TJES - 5006442-40.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº: 5006442-40.2024.8.08.0006 REQUERENTE: ZENILDA SAMPAIO MENDONCA Advogado do(a) REQUERENTE: SARA DEL BORTOLI DA SILVEIRA - ES39358 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ZENILDA SAMPAIO MENDONÇA em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ em que pleiteia, em sede liminar e meritória, o fornecimento de aparelho auditivo.
Decisão, ID 53676967, deferindo parcialmente a liminar pleiteada para determinar o agendamento de consulta com médico otorrinolaringologista - aparelho auditivo.
O Município de Aracruz apresentou contestação, ID 56942408, sustentando a necessidade de observância dos princípios constitucionais da igualdade e de acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, aduzindo a necessidade de respeito aos usuários que se encontram na fila de espera, bem como do Tema 793 do STF.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pelo direcionamento da obrigação ao Estado do Espírito Santo, argumentando ser o ente competente para o seu fornecimento de acordo com a repartição de competências no âmbito do SUS ou o imediato ressarcimento ao erário municipal, acaso o Município de Aracruz suporte o ônus financeiro do pleito autoral.
O Estado do Espírito Santo informa, ID 61634256, que se abstém de apresentar recurso de agravo de instrumento, bem como contestação nestes autos.
Inexistindo preliminares,passo ao imediato exame do mérito.
A Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, dispõe que é competência comum dos entes da Federação cuidar da saúde e assistência pública, sendo, portanto, solidariamente responsáveis as entidades federativas no cumprimento dos ditames referentes à saúde pública e demais serviços assistenciais aos que necessitam.
Consoante art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Ademais, de acordo com o art. 198 da Carta Magna as ações e serviços públicos de saúde integram um sistema único, integrado por uma rede descentralizada que implica a atuação dos serviços federais, estaduais e municipais, de forma que era dever do serviço estadual de saúde fornecer o pleiteado na inicial.
Tais normas são de eficácia plena, autoaplicáveis, de forma que o Poder Público não pode agir discricionariamente, segundo critérios de conveniência e de oportunidade, tendo a Fazenda Pública obrigação de prestar toda assistência ao doente, seja com medicamentos, tratamentos, acessórios, exames e/ou cirurgias necessários à sua recuperação.
Assim, é dever estatal fornecer medicamentos, cirurgias e afins a todos aqueles hipossuficientes, que, por incapacidade financeira, não podem adquirir medicamentos ou custear cirurgias e procedimentos indispensáveis para tratamento de saúde.
Quanto ao pedido autoral de fornecimento de aparelho auditivo, entendo merecer parcial acolhida, vez que os documentos carreados aos autos atestam a essencialidade autoral de ser submetida a consulta com médico otorrinolaringologista para avaliar seu quadro clínico em relação a necessidade de fornecimento de aparelho auditivo.
Ademais, o documento de ID 52768448 demonstra solicitação médica, em âmbito administrativo nesse sentido e não para o fornecimento da prótese, propriamente dita Ainda, segundo parecer técnico emitido pelo Núcleo de Assessoramento Técnico, ID 53666957, a solicitação autoral é compatível com sua condição, sendo indispensável avaliação para verificar eventual necessidade do uso de aparelho auditivo pela autora, eis que são ofertados pelo SUS diversos modelos de próteses auditivas, a depender da surdez do paciente.
Nesse sentido, não tendo referida medida sido concedida na via administrativa, devida sua concessão, pelos suplicados, por ser dever dos entes estatais fornecer medicamentos, cirurgias e afins a todos aqueles hipossuficientes que, por incapacidade financeira, não podem adquiri-los, como ocorre na hipótese, sendo forçosa a procedência parcial da ação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, pelo que CONFIRMO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, para CONDENAR os requeridos, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE ARACRUZ a realizarem agendamento de CONSULTA COM MÉDICO OTORRINOLARINGOLOGISTA – APARELHO AUDITIVO, em favor da autora, ZENILDA SAMPAIO MENDONÇA, conforme as particularidades do caso, no prazo já determinado na decisão que deferiu a tutela.
Nestes termos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas, consoante artigo 27 da Lei 12.153/2009, c/c artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada através do sistema Pje.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou demais requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 24 de fevereiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 24 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/02/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 19:47
Julgado procedente em parte do pedido de ZENILDA SAMPAIO MENDONCA - CPF: *45.***.*64-90 (REQUERENTE).
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20/02/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:59
Conclusos para decisão
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10/11/2024 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:11
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:04
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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17/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2024 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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