TJES - 5000661-54.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:05
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ALESSANDRO FADINI ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*08-08 (REQUERENTE) e ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
-
21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO FADINI ESTEVAO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:13
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
28/02/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000661-54.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO FADINI ESTEVAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTRELA 10 COMERCIO ELETRONICO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: SADAN HUDSON BONIFACIO DE OLIVEIRA - ES33202 SENTENÇA 1.
Relatório Embora dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve narração para melhor compreensão dos questionamentos apresentados na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ALESSANDRO FADINI ESTEVAO DE OLIVEIRA em face de ESTRELA 10 COMERCIO ELETRÔNICO LTDA, em síntese, o requerente alega que em 3 de maio de 2023, adquiriu um kit de "Jogo de Panelas Tramontina Loreto com Revestimento Interno e Externo Antiaderente Starflon Max - 10 Peças – Grafite", conforme consta na Nota Fiscal nº 911522-1, emitida pela empresa ré Estrela 10 Comércio Eletrônico LTDA, através do site Americanas.com, no valor de R$ 261,66 (duzentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos.).
Entretanto, a requerida (Estrela 10) não cumpriu o prazo de entrega estipulado para o produto, causando ao autor diversos transtornos, diante da situação, o autor contatou a empresa Americanas para relatar o ocorrido, após a análise da reclamação, a empresa emitiu uma nova Nota Fiscal, desta vez no valor de R$ 394,10 (trezentos e noventa e quatro reais e dez centavos), conforme evidenciado pela documentação anexado ao processo, ressalta-se que transcorreram mais de 30 dias desde a data da compra até a efetiva entrega do produto, o prazo de entrega estabelecido previa que o item fosse recebido até 16 de maio de 2023 no entanto, a entrega somente foi realizada em 1º de junho de 2023.
Desta forma, os requerentes pleiteiam pela indenização dos danos morais suportados.
Constata-se que a requerida não apresentou contestação, restando configurada a revelia (ID. 51223305), sendo presuntivamente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. É o relatório. 2.
Fundamentação É evidente que o atraso na entrega, superior a 30 dias, ultrapassa os limites do razoável e causa abalos emocionais ao consumidor, que se vê frustrado em suas expectativas.
O descumprimento contratual, especialmente em relação a prazos previamente estabelecidos, justifica a reparação por danos morais.
Assim, após detida análise dos autos, vejo que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
A revelia, conforme previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil, ocorre quando a parte ré não apresenta contestação no prazo legal, resultando na presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Neste caso, a ausência de defesa por parte da requerida, Estrela 10 Comércio Eletrônico LTDA, implica na aceitação dos fatos narrados pelo autor, reforçando a responsabilidade da empresa em relação ao descumprimento do contrato e às consequências decorrentes desse ato.
Assim, a revelia não apenas reconhece a validade das alegações do autor, mas também ressalta a necessidade de reparação pelos danos morais sofridos em razão do atraso na entrega do produto.
Contudo, os danos morais devem ser arbitrados face aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de não banalizar o instituto e criar severidade excessiva.
No que se refere ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Isso sem perder de vista as condições socioeconômicas de ofensor e vítima, a repercussão do dano e a necessidade de, por um lado, resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem que, por outro, seu montante chegue a propiciar enriquecimento ilícito ou excessivo ao beneficiário.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa dos fornecedores, desatentos às súplicas persistentes do consumidor, traduzem menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável.
Portanto, levando-se em consideração as particularidades deste caso, notadamente na falha de prestação de serviço pela parte requerida, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo suficiente em relação a situação vivenciada pela requerente, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a requerida, a pagar o requerente em valor R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Inteligência da Súmula 362/STJ).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55. da lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
21/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 17:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:30
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
22/10/2024 21:30
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRO FADINI ESTEVAO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*08-08 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 18:39
Processo Inspecionado
-
08/02/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2023 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/07/2023 13:14
Expedição de carta postal - citação.
-
29/06/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000231-94.2025.8.08.0024
Danubia da Silva Vieira Monteiro
Maria Aparecida de Oliveira
Advogado: Danubia da Silva Vieira Monteiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 10:38
Processo nº 5027722-38.2024.8.08.0048
Lygia Couto Elias
Jocassia Duarte Gomes
Advogado: Antonio Eridanio Queiroz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 14:29
Processo nº 5000139-59.2021.8.08.0056
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Naissa da Costa Venturini
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2021 11:38
Processo nº 5019263-22.2024.8.08.0024
Ramon Bambini Moreira
Picrights Brasil - Intermediacao de Nego...
Advogado: Rofis Elias Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2024 20:09
Processo nº 5027558-82.2023.8.08.0024
Dentsclean Clinica Odontologica LTDA
Nilo Guimaraes Filho
Advogado: Luis Hormindo Franca Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2023 13:01