TJES - 5027722-38.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para JOCASSIA DUARTE GOMES - CPF: *29.***.*13-30 (REQUERIDO) e LYGIA COUTO ELIAS - CPF: *89.***.*99-48 (AUTOR).
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOCASSIA DUARTE GOMES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LYGIA COUTO ELIAS em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5027722-38.2024.8.08.0048 Nome: LYGIA COUTO ELIAS Endereço: Rua Cedro, 25, APTO. 104-B, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-139 Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ERIDANIO QUEIROZ DA SILVA - ES29981 Nome: JOCASSIA DUARTE GOMES Endereço: Rua Jerônimo Monteiro, 260, Professora da escola EMEF JOÃO PAULO II, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-758 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARD BARBETO DE OLIVEIRA - ES28997 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, por professar religião de matriz africana e de povos originários, vem sofrendo reiterados atos de intolerância religiosa no ambiente de trabalho, especialmente perpetrados pela ré.
Relata que, em 16 de agosto do ano corrente, a ré, em voz alta e diante de colegas no refeitório da escola, dirigiu-lhe expressões ofensivas (“gente imunda”, “vagabunda”, “que fica se esfregando nos outros”), além de aludir que os alimentos levados pela autora estariam “embruxados” ou “macumbados”.
Afirma que tais condutas não são isoladas: a ré costuma dizer que a autora “faz macumba” e seria “pessoa do demônio”, fomentando preconceito e constrangimento. À vista disso, expõe que buscou apoio junto à equipe pedagógica e à Secretaria Municipal, mas não obteve providências efetivas, sentindo-se abalada profissional e psicologicamente.
Outrossim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Em contestação (ID 54510039), a ré sustenta, em suma, que a autora não cumpriu com o ônus de provar a existência do dano moral e os demais requisitos da responsabilidade civil, razão pela qual requer a improcedência da ação.
Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal das partes e realizada a oitiva de testemunha arrolada pela parte autora (ID 67897232).
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, convém destacar que, ao disciplinar sobre a responsabilidade civil, o Código Civil de 2002, prescreve em seu artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E, em complemento a este dispositivo, o art. 927, do mesmo código, preceitua que “Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Como cediço, o direito de ser indenizada pelos prejuízos suportados decorre da apuração dos seguintes pressupostos: (a) ação ou omissão (conduta) imputável ao réu; (b) a ocorrência do dano; (c) o nexo causal entre a conduta e o dano; (d) a culpa do demandado em qualquer de suas modalidades (imprudência, imperícia ou negligência).
Outrossim, conforme o teor do artigo 373, I e II do CPC/15, in casu, “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Feitos tais apontamentos, cinge-se a controvérsia quanto a ocorrência de dano moral causado pela ré à parte autora.
Conforme relatado, assevera a parte autora que a ré proferiu contra ela palavras ofensivas, além de ter aludido que alimento por ela levados estariam “embruxados” ou “macumbados”, fomentando preconceito e constrangimento.
Não obstante, diante dos fatos narrados e documentos colacionados ao caderno processual, de se concluir pela improcedência dos pedidos autorais, tendo em vista que, embora fosse ônus seu, a teor do artigo 373, I do CPC/15, a parte autora não comprova que os fatos por ela narrados e danos sofridos, inexistindo neste caderno processual qualquer prova neste sentido.
Nesta senda, a testemunha arrolada pela parte autora, ouvida em audiência de instrução e julgamento, afirmou não ter presenciado pormenores do evento ou ter conhecimento de qualquer fala preconceituosa feita pela ré contra a parte autora.
Nesta senda, a única prova acostada ao caderno processual é o Boletim Unificado nº 55453192 (ID 50314034), por meio do qual noticiou à autoridade policial os fatos ora controvertidos, não se pode olvidar que, nos termos do caput, do art. 219 do CCB/02, as declarações constantes de documentos assinados se presumem verdadeiras apenas em relação aos signatários, devendo ser, assim, confrontadas com as demais provas carreadas os autos.
Outro não é o entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, porquanto tão somente aponta as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem, entretanto, certificar que a descrição seja verídica.
Precedentes. 2.
Na hipótese, entretanto, o Tribunal de origem não levou em consideração apenas o boletim de ocorrência, mas, sobretudo, a prova testemunhal, concluindo que ficou demonstrada a culpa exclusiva do condutor da carreta de propriedade da agravante no acidente em comento, bem como a comprovação dos danos materiais suportados pela parte autora.
Nesse contexto, afigura-se inviável rever tal conclusão, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, Órgão Julgador T4 – QUARTA TURMA, Data do Julgamento 07/08/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 14/08/2018) (destaquei) Assim, ausentes provas contemporâneas, testemunhais ou documentais aptas a confirmar as ofensas alegadas e o prejuízo moral decorrente, impõe-se o reconhecimento da inexistência de ilícito e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 30 de abril de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
09/05/2025 18:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 01:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 01:28
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido de LYGIA COUTO ELIAS - CPF: *89.***.*99-48 (AUTOR).
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29/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 29/04/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 01:58
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:59
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5027722-38.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LYGIA COUTO ELIAS REQUERIDO: JOCASSIA DUARTE GOMES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ERIDANIO QUEIROZ DA SILVA - ES29981 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARD BARBETO DE OLIVEIRA - ES28997 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da audiência de instrução e julgamento redesignada nos autos para o dia 29/04/2025, às 15h00min, a qual será realizada de forma PRESENCIAL, conforme determinado pela decisão retro. 27 de fevereiro de 2025 -
27/02/2025 15:52
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 17:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/02/2025 17:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5027722-38.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LYGIA COUTO ELIAS REQUERIDO: JOCASSIA DUARTE GOMES Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ERIDANIO QUEIROZ DA SILVA - ES29981 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARD BARBETO DE OLIVEIRA - ES28997 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63855884 SERRA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
GISELLE HERKENHOFF PATRICIO Diretor de Secretaria -
24/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 16:45
Processo Inspecionado
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24/02/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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26/12/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 16:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 18:05
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 11:47
Juntada de Petição de habilitações
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30/09/2024 15:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 12:37
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:29
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 16:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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