TJES - 5022210-49.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:51
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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17/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5022210-49.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMALIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: OLIMPIERRI MALLMANN - SC24766 Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por MARIA AMÁLIA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A.
Alega a parte autora que contratou um empréstimo consignado convencional, mas, posteriormente, percebeu que se tratava de um cartão de crédito consignado, gerando descontos indevidos em seus proventos.
A autora sustenta que jamais solicitou um cartão de crédito, tampouco recebeu o produto físico, tendo sido surpreendida com descontos recorrentes e faturas mensais que nunca foram efetivamente apresentadas.
Alega ainda que buscou solução administrativa junto ao réu, mas não obteve êxito.
A autora requer que seja reconhecida a inexistência da relação jurídica e que todos os valores debitados de sua conta sejam restituídos em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Alega, ademais, que o banco, ao oferecer esse produto financeiro, descumpriu seu dever de informação e transparência, tendo imposto uma obrigação que não foi claramente pactuada.
O réu apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e impugnando os pedidos autorais.
Sustenta que a autora aderiu voluntariamente ao cartão de crédito consignado e que os descontos em folha são legais e autorizados.
Apresenta, como prova, documentos assinados digitalmente, bem como extratos de movimentação financeira que indicariam a utilização do crédito pela autora.
Alega, ainda, que a autora realizou saques utilizando o limite do cartão e que o termo de adesão anexado aos autos demonstra a anuência expressa da parte requerente.
O réu suscitou preliminares de: (i) impugnação à gratuidade de justiça, argumentando que a autora não demonstrou insuficiência de recursos; (ii) inépcia da petição inicial pela assinatura digital da procuração via plataforma não reconhecida pelo ICP-Brasil, o que comprometeria a validade do mandato; (iii) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, o que dificultaria a definição de competência territorial.
Também suscitou prejudiciais de mérito, alegando: (i) Prescrição das parcelas debitadas antes de junho de 2019; (ii) Decadência do direito de pleitear a nulidade do contrato, uma vez que transcorreram mais de quatro anos desde a contratação.
Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de réplica pela parte autora.
Audiência foi realizada em 11/09/2024, sem acordo entre as partes. É o relatório. 1.
Preliminares 1.1 Impugnação à gratuidade de justiça O réu impugna a gratuidade de justiça alegando ausência de comprovação da hipossuficiência.
Contudo, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa.
Não foram apresentados elementos que infirmassem essa presunção.
Indefiro a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça.
Ressalte-se que o direito à gratuidade de justiça é assegurado àqueles que não possuem condições financeiras de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência.
O simples fato de o requerente não apresentar comprovantes detalhados de sua renda não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da sua declaração, sendo necessária prova inequívoca em sentido contrário.
O réu, no entanto, limitou-se a impugnar a gratuidade sem fornecer elementos que demonstrassem a capacidade financeira da autora para custear as despesas do processo.
Além disso, é entendimento consolidado nos tribunais que a revogação da gratuidade de justiça somente pode ocorrer diante de prova robusta de que a parte possui condições de arcar com os custos processuais.
Como não há qualquer indício de que a autora possua renda incompatível com o benefício, a gratuidade de justiça permanece deferida, garantindo-lhe acesso amplo à tutela jurisdicional. 1.2 Inépcia da petição inicial pela assinatura digital O réu sustenta que a procuração anexada aos autos foi assinada por meio de plataforma digital não reconhecida pelo ICP-Brasil, comprometendo a validade do mandato.
No entanto, é necessário destacar que a legislação processual permite a utilização de assinaturas eletrônicas, desde que atendam aos requisitos de autenticidade e integridade.
No presente caso, a assinatura da autora foi realizada via meio eletrônico, e não há indícios de fraude ou irregularidade documental.
Ainda que a plataforma utilizada não seja credenciada ao ICP-Brasil, a ausência de certificação não invalida, por si só, a procuração.
Cabe ao réu demonstrar que a assinatura é inidônea, o que não foi feito.
Dessa forma, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial por essa razão.
Ademais, a ampla aceitação de assinaturas eletrônicas tem sido incentivada pelo próprio Poder Judiciário, como forma de garantir maior celeridade e acessibilidade ao processo eletrônico.
Assim, a eventual irregularidade formal na assinatura pode ser sanada mediante ratificação expressa da parte, caso necessário, sem prejuízo ao andamento processual. 1.3 Inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado O réu argumenta que a ausência de comprovante de residência atualizado compromete a definição da competência territorial e, consequentemente, torna a petição inicial inepta.
Entretanto, a comprovação do domicílio da parte autora não é requisito essencial para a admissibilidade da ação, podendo ser suprida no decorrer da instrução processual.
Além disso, a jurisprudência tem admitido certa flexibilização quanto à exigência de documentos que comprovem residência, desde que não haja indícios de tentativa de manipulação da competência territorial.
No caso em tela, não há qualquer elemento que indique má-fé por parte da autora, razão pela qual não se vislumbra óbice ao prosseguimento do feito.
Dessa forma, entendo que a eventual ausência de um comprovante atualizado não impede o regular processamento da ação.
Todavia, a fim de evitar futuras discussões sobre a competência territorial, determino a intimação da autora para apresentar um comprovante atualizado no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. 2.
Prejudiciais de Mérito 2.1 Prescrição O réu alega que parte dos valores cobrados está prescrita, tendo em vista que os descontos tiveram início em 2015 e a ação somente foi ajuizada em 2024.
Nos termos do artigo 206, §3º, IV, do Código Civil, a pretensão de repetição de indébito em casos de enriquecimento sem causa prescreve em três anos.
Assim, os valores descontados anteriormente a junho de 2019 encontram-se, de fato, prescritos, devendo ser excluídos da análise do mérito.
Por outro lado, a jurisprudência dominante estabelece que cada desconto indevido caracteriza-se como um ato autônomo, renovando-se o prazo prescricional a cada cobrança.
Dessa forma, permanecem passíveis de análise os valores cobrados nos últimos três anos que antecedem a propositura da ação.
Diante disso, a ação deve prosseguir em relação às parcelas descontadas a partir de junho de 2019, considerando-se que o prazo prescricional ainda não transcorreu integralmente.
Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação aos valores cobrados antes de junho de 2019, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Os demais pedidos seguem para julgamento do mérito. 2.2 Decadência O réu sustenta que a autora decaiu do direito de pleitear a nulidade do contrato, uma vez que o prazo para anulação de negócios jurídicos por erro, dolo ou lesão é de quatro anos, nos termos do artigo 178, II, do Código Civil.
Assim, argumenta que o prazo para impugnar a contratação teria expirado em 2019.
Contudo, a jurisprudência tem entendido que, em casos de relação de consumo, o prazo decadencial para anulação do contrato é de cinco anos, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, considerando que a parte autora ajuizou a demanda dentro desse prazo, não há que se falar em decadência.
Além disso, deve-se levar em conta que a alegação da autora é de ausência de consentimento informado, o que caracteriza uma relação de consumo sujeita ao regime de proteção do CDC.
Assim, a pretensão anulatória não se encontra fulminada pela decadência.
Rejeito, portanto, essa prejudicial de mérito. 3.
Pontos controvertidos e deliberações finais Diante das alegações das partes, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem analisados na fase instrutória: (i) A autora possuía plena ciência da contratação do cartão de crédito consignado? (ii) Houve falha na prestação de informações pelo réu sobre o produto contratado? (iii) Os descontos foram realizados indevidamente e justificam repetição do indébito? (iv) Houve dano moral passível de indenização Ante o exposto, saneio o feito e determino: 1.
Acolho parcialmente a prescrição, extinguindo o feito em relação aos valores anteriores a junho de 2019. 2.
Rejeito a prejudicial de decadência. 3.
Determino a intimação das partes para especificação de provas em 10 dias, indicando se desejam produzir prova testemunhal ou pericial. 4.
Caso nenhuma prova seja requerida, o feito será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
26/02/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 13:28
Proferida Decisão Saneadora
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16/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA AMALIA DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:19
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/09/2024 13:18
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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12/09/2024 13:18
Expedição de Termo de Audiência.
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11/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 12:36
Expedição de carta postal - intimação.
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10/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/06/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 14:20
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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07/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 08:40
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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