TJES - 5000814-26.2022.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 18:30
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para NATHALIA RIBEIRO DE ALMEIDA - CPF: *49.***.*56-19 (REQUERENTE) e SIMONE HEMERLY SAVIGNON - CPF: *69.***.*25-81 (REQUERENTE).
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SIMONE HEMERLY SAVIGNON em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NATHALIA RIBEIRO DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de arrolamento sumário aforada por SIMONE HEMERLY SAVIGNON e NATHALIA RIBEIRO DE ALMEIDA, devidamente qualificadas na exordial.
Intimada por seu advogado a parte autora não se manifestou e, pessoalmente, não foi encontrada no endereço fornecido nos autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que, de fato, embora regularmente promovidos os atos intimatórios, não se obteve êxito nas diligências, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO O ABANDONO DA CAUSA pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
A declaração de hipossuficiência acostada aos autos, de acordo com a legislação vigente, goza de presunção relativa de veracidade.
Assim, entendo que se encontram preenchidos os pressupostos e requisitos legais cabíveis, de modo que DEFIRO à requerente o benefício da justiça gratuita, na forma da Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV, do NCPC, arts. 98/99 e da Lei 1.060/50.
Custas pela parte autora.
Todavia, suspendo o pagamento de tais verbas em razão da assistência judiciária, ora deferida.
P.
R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
LAILTON DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 16:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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08/10/2024 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 00:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:21
Expedição de Mandado - intimação.
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19/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 17:12
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:11
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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29/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 05:42
Decorrido prazo de GIULIA PIPPI BACHOUR em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PINTO em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:35
Decorrido prazo de GIULIA PIPPI BACHOUR em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 05:35
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PINTO em 08/05/2023 23:59.
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28/05/2023 18:57
Decorrido prazo de HENRIQUE DA CUNHA TAVARES em 24/04/2023 23:59.
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27/03/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 17:56
Expedição de intimação eletrônica.
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27/03/2023 15:38
Decisão proferida
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28/09/2022 17:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS PINTO em 08/09/2022 23:59.
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15/09/2022 17:10
Conclusos para decisão
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15/09/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2022 18:35
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2022 18:35
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2022 17:24
Decisão proferida
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24/05/2022 17:10
Conclusos para despacho
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20/05/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2022 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2022 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
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13/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 18:56
Conclusos para despacho
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31/01/2022 18:55
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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