TJES - 5014805-21.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014805-21.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DYLSON EVERTON MOREIRA SEBASTIAO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 Advogados do(a) EMBARGADO: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 INTIMAÇÃO FICA O EMBARGANTE INTIMADO, POR SUA PATRONA, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS JUNTADA NO ID. 63688579 NO PRAZO LEGAL.
SERRA-ES, 3 de abril de 2025.
MONICA RITA GIORI Diretor de Secretaria -
03/04/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/02/2025 11:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5014805-21.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DYLSON EVERTON MOREIRA SEBASTIAO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 2024 Trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO” propostos por DYLSON EVERTON MOREIRA SEBASTIÃO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA – SICOOB LESTE CAPIXABA.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A autora pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita no id. 26690518.
Pois bem.
Denota-se que deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente às despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do CPC.
Embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício basta a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda.
Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Compulsando os autos, verifico que o pedido de assistência judiciária gratuita é compatível com a situação econômica alegada pelo requerente.
Explico.
Conforme os documentos anexados nos IDs 35751631 e 35751633 a autora aufere renda mensal de R$ 2.152,68, o que condiz com a hipossuficiência alegada.
Desta feita DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita aos autores, nos termos da fundamentação acima.
DA SUSPENSÃO E INTIMAÇÃO Pleiteia o embargante pela atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, aduzindo, para tanto, sua insolvência.
Contudo, a alegada insolvência não constitui causa para a atribuição do efeito requerido, nos termos do artigo 919 § 1º, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...) Ademais, ao compulsar os autos do processo, não verifiquei a presença de nenhum dos requisitos dispostos no dispositivo supracitado.
Portanto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado na exordial.
Outrossim, INTIME-SE a parte embargada para que se manifeste sobre os embargos à execução no prazo legal.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 29 de maio de 2024.
CARLOS MAGNO FERREIRA Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:02
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 18:36
Processo Inspecionado
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30/05/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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