TJES - 5001121-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 18/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/04/2025.
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03/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001121-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato do Secretário de Saúde do Município de Vitória, questionando a legalidade de sua remoção funcional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a necessidade de motivação do ato de remoção e a presença dos requisitos para a concessão da liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remoção de servidor público é ato discricionário da Administração, devendo ser fundamentada conforme o interesse público e a melhor alocação dos recursos humanos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, para remoção de servidor, sem que isso implique violação ao princípio da legalidade. 5.
No caso concreto, a decisão recorrida corretamente ressaltou a presunção de legitimidade do ato administrativo e a necessidade de requisitar informações para melhor esclarecimento da motivação. 6.
Não há periculum in mora, pois o agravante permanece no exercício de suas funções e percebendo regularmente sua remuneração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A remoção de servidor público constitui ato discricionário da Administração, desde que motivado e pautado no interesse público. 2.
A concessão de liminar em mandado de segurança requer a demonstração de direito líquido e certo, bem como a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, não configurados no caso concreto." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 37, caput; Lei 8.112/90, art. 36.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 42.696/TO, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 02.12.2014, DJe 16.12.2014. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001121-08.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 11949348, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – Comarca da Capital nos autos do mandado de segurança registrado sob o n. 0000075-94.2025.8.08.0024, impetrado por ele contra ato alegado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, que indeferiu a concessão de liminar.
Nas razões do recurso (id 11949343) alegou o agravante, em síntese, que: 1) “No cerne da questão está falta de motivação do ato administrativo ferindo os princípios da administração pública da legalidade, publicidade, razoabilidade e da segurança jurídica bem como os pressupostos de fato e de direito da decisão prolatada”; 2) o ato combatido no mandado de segurança tem cunho persecutório; e 3) “É notório que tal ato abusivo e mais uma violação aos direitos do impetrante, que só busca continuar efetuando o seu trabalho na mesma forma que exerce desde que chegou a prefeitura a 20 (vinte) anos atrás”.
Requereu o provimento do recurso para reforma da respeitável decisão recorrida.
O recurso não deve ser provido.
Saliento, inicialmente, que a alegação do agravado de carência da ação formulada no id 12870709 não prospera porque as condições da ação são aferidas com amparo na teoria da asserção.
Orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça que “a remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público”, mas “mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público” (RMS 42.696/TO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, data do julgamento: 02-12-2014, data da publicação/fonte: DJe 16-12-2014).
A respeito do elemento motivação do ato de remoção do agravado foi salientado na respeitável decisão recorrida que “os elementos constantes dos autos não permitem, neste momento, afastar a presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo praticado.
A requisição de informações à autoridade impetrada revela-se essencial para esclarecer os fundamentos que justificaram a remoção e a alteração da jornada de trabalho”.
Lado outro, também não está presente o periculum in mora hábil a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência recursal, tendo em vista que o agravante continua laborando e percebendo seus vencimentos.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Voto com o relator -
25/04/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 16:03
Conhecido o recurso de ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*03-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 18:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 13:48
Pedido de inclusão em pauta
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01/04/2025 18:15
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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31/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 09:50
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001121-08.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 11949348, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória – Comarca da Capital nos autos do mandado de segurança registrado sob o n. 0000075-94.2025.8.08.0024, impetrado por ele contra ato alegado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, que indeferiu a concessão de liminar.
Nas razões do recurso (id 11949343) alegou o agravante, em síntese, que: 1) “No cerne da questão está falta de motivação do ato administrativo ferindo os princípios da administração pública da legalidade, publicidade, razoabilidade e da segurança jurídica bem como os pressupostos de fato e de direito da decisão prolatada”; 2) o ato combatido no mandado de segurança tem cunho persecutório; e 3) “É notório que tal ato abusivo e mais uma violação aos direitos do impetrante, que só busca continuar efetuando o seu trabalho na mesma forma que exerce desde que chegou a prefeitura a 20 (vinte) anos atrás”.
Requereu atribuição de efeito ativo ao recurso “com a anulação do ato administrativo” que o afastou “do seu local de trabalho, Pronto Atendimento de São Pedro, ao qual esta lotado a mais de 18 anos” ou a “manutenção da jornada de trabalho” nos moldes que “sempre cumpriu desde que adentrou na prefeitura municipal de Vitoria/ ES, ou seja, em escala de plantão de 12/ 36, por respeito a segurança jurídica garantia da continuidade além por ser medida justa neste primeiro momento”. É o relatório.
Decido.
Orienta o colendo Superior Tribunal de Justiça que “a remoção de ofício é ato discricionário da Administração Pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa, estando respaldada no interesse público”, mas “mesmo que se trate de discricionariedade do administrador público, a jurisprudência do STJ tem reconhecido a necessidade de motivação, ainda que a posteriori, do ato administrativo que remove o servidor público” (RMS 42.696/TO, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, data do julgamento: 02-12-2014, data da publicação/fonte: DJe 16-12-2014).
A respeito do elemento motivação do ato de remoção do agravado foi salientado na respeitável decisão recorrida que “os elementos constantes dos autos não permitem, neste momento, afastar a presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo praticado.
A requisição de informações à autoridade impetrada revela-se essencial para esclarecer os fundamentos que justificaram a remoção e a alteração da jornada de trabalho”.
Lado outro, também não está presente o periculum in mora hábil a ensejar a concessão da tutela provisória de urgência recursal, tendo em vista que o agravante continua laborando e percebendo seus vencimentos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo.
Intime-se o agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
21/02/2025 17:06
Expedição de decisão.
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21/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROBERTO RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*03-23 (AGRAVANTE)
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28/01/2025 17:53
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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28/01/2025 17:53
Recebidos os autos
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28/01/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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