TJES - 5011428-55.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:14
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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05/05/2025 22:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 10:26
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 15:29
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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25/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA FREIRE em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:48
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011428-55.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIEL SOUZA FREIRE AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO INDEVIDA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PREVISTOS NO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Gabriel Souza Freire contra decisão que, em sede de ação ordinária, indeferiu pedido liminar para inclusão no concurso público regido pelo Edital nº 1 – Petrobras / PSP RH 2023.2, após a exclusão do candidato na fase de heteroidentificação destinada a validar a autodeclaração de raça negra.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exclusão do candidato no procedimento de heteroidentificação foi adequada, à luz dos critérios estabelecidos no edital; (ii) verificar se houve inovação indevida pela comissão de heteroidentificação ao aplicar critérios objetivos não previstos no edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso público previa a utilização do critério fenotípico para aferição da condição racial autodeclarada, mas não estabeleceu critérios objetivos detalhados para a verificação da fenotipia dos candidatos, o que caracteriza inovação indevida por parte da comissão de heteroidentificação.
A exclusão do candidato no procedimento de heteroidentificação, sem a devida previsão detalhada dos critérios utilizados pela comissão, viola o princípio da vinculação ao edital e a legítima confiança dos candidatos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (RMS n. 59.369/MA).
A manifestação visível das características fenotípicas do agravante, conforme constatado nos autos, sugere sua adequação ao grupo de pessoas pardas, justificando a sua inclusão nas vagas destinadas a candidatos negros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exclusão de candidato no procedimento de heteroidentificação sem a previsão detalhada de critérios objetivos no edital constitui violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A política de cotas raciais em concursos públicos exige que qualquer critério subsidiário de heteroidentificação seja devidamente especificado no edital, a fim de garantir a segurança jurídica e a confiança dos candidatos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXXVI; Lei nº 11.094/2020, art. 1º; Lei nº 12.527/2011, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 41, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe de 07/05/2018; STJ, RMS n. 59.369/MA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/05/2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - VANIA MASSAD CAMPOS - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito divergente 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Adoto relatório do eminente Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama.
Cinge-se a controvérsia a analisar se o agravante, candidato a uma das vagas reservadas aos negros, possui o direito a aprovação no procedimento de heteroidentificação do concurso público deflagrado pelo Edital nº 1 – Petrobras / PSP RH 2023.2.
Como cediço, o artigo 1º da Lei 11.094/2020 prescreve a reserva aos negros de 17% (dezessete por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos e processos seletivos para provimentos de cargos efetivos, de contratação temporária e empregos públicos no âmbito da administração pública do Estado do Espírito Santo.
Acerca das cotas raciais em concursos públicos, insta registrar que tal previsão parte do pressuposto que a política de cotas é considerada forma legítima de discriminação positiva, de forma temporária, a qual caracteriza a efetividade do princípio isonômico por meio do instituto denominado Ação Afirmativa.
Noutras palavras, trata-se de tipo de tratamento preferencial a classe historicamente marginalizada, a fim de inseri-la ao nível de competição semelhante ao grupo que historicamente se beneficiou de tal exclusão1.
Na hipótese, o instrumento convocatório previra, no item 3.2.6, o sistema misto de identificação para as cotas raciais, no qual o candidato deve apresentar autodeclaração de enquadramento como negro e passar pela etapa de verificação da fenotipia, realizada eletronicamente por banca específica, é de se conferir: 3.2.6 Do procedimento de heteroidentificação das pessoas negras 3.1.6.1 As pessoas candidatas que se autodeclararam negras, se não eliminadas no processo seletivo público, serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação complementar à auto declaração das pessoas negras, por meio de edital específico para essa fase. 3.2.6.1.1 Serão convocadas para o procedimento de heteroidentificação o equivalente a 3 (três) vezes o quantitativo do cadastro de reserva para pessoas negras constante no Anexo I deste edital para cada ênfase/polo de trabalho. 3.2.6.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 3.2.6.3 Para o procedimento de heteroidentificação, a pessoa que se autodeclarou negra deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação. 3.2.6.3.1 A comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. 3.2.6.3.2 Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/petrobras_23_ntj, no dia de divulgação do edital de convocação para essa fase. 3.2.6.4 O procedimento de heteroidentificação será filmado pelo Cebraspe para fins de registro de avaliação para uso da comissão de heteroidentificação. 3.2.6.4.1 A pessoa candidata que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminada do processo seletivo público, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. 3.2.6.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata. 3.2.6.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 3.2.6.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 3.2.6.5.1 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 3.2.6.6 Será considerado(a) como pessoa negra aquela que assim for reconhecida pela maioria dos(as) membros(as) da comissão de heteroidentificação. 3.2.6.6.1 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este processo seletivo público. 3.2.6.6.2 É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença das pessoas candidatas. 3.2.6.6.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 3.2.6.7 Será eliminado do processo seletivo público, a pessoa candidata que: a) se recusar a ser filmada no procedimento de heteroidentificação; b) prestar declaração falsa.
Não se olvida a legalidade da instituição da Comissão Verificadora para análise de fenótipo dos candidatos destinados às vagas reservadas para negros a fim de garantir a concretização da política pública em questão, porquanto o Tribunal da Cidadania tenha firmado entendimento no sentido de que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018).
De igual modo, também se reconhece a autonomia da entidade para definir a forma de verificação, entretanto, é cabível a revisão pelo Judiciário quando o ato administrativo de revestir de manifesta teratologia.
Sob esse prisma, e considerando que a fenotipia consiste na “manifestação visível das características físicas da pessoa” (AgInt no RMS 66917/RS), observa-se pelas imagens (Id 9435919) constante dos autos, ao menos em cognição sumária, que o agravado ostenta fenótipo pardo.
Ademais, oportuno registrar que os critérios objetivos para configuração da fenotipia negra, utilizados pela comissão para indeferimento do recurso administrativo, não foram previstos no instrumento convocatório, a saber: Nesse cenário, resta configurada a indevida inovação, porquanto não houve detalhamento dos critérios raciais objetivos utilizados pela comissão para verificação dos candidatos autodeclarantes no edital, cuidando do procedimento de heteroidentificação apenas de forma genérica.
Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame. (RMS n. 59.369/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 21/5/2019) Logo, tem-se que o julgamento administrativo que excluíra o candidato das vagas reservadas pelo sistema de cotas raciais não se revela adequado, devendo ser reformada a decisão objurgada.
Do exposto, e por tudo que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento para determinar a inclusão do nome do agravante na lista de candidatos considerados aptos no procedimento de heteroidentificação do concurso deflagrado pelo Edital nº 1 – Petrobras / PSP RH 2023.2 e, assim, prosseguir no certame.
Julgo prejudicado o Agravo Interno Id. 10047353. É como voto. 1 GOMES, Joaquim B.
Barbosa.
Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação social: a experiência dos EUA.
Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 22. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Ordinária Plenário Virtual de 04/11/2024 a 08/11/2024 Voto: Peço vista dos autos.
Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões.
Sessão Ordinária Plenário Virtual de 14/11/2024 a 22/11/2021 VOTO VISTA (divergência) Rememoro que cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gabriel Souza Freire contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado nos autos da ação de procedimento comum por ele ajuizada, por meio da qual pretende a suspensão do ato que o considerou inapto na fase de heteroidentificação do processo seletivo público para o cargo de Técnico Júnior, nos termos do EDITAL Nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2 Após apreciar detidamente os autos, rogando vênia à eminente Relatora, verifico que a decisão agravada não merece reparos.
Prevê o item 3.2.6.5 do edital que “A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata.”.
O item 3.2.6.5.1 dispõe, ainda, que “Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação.”.
Do parecer da comissão de heteroidentificação verifica-se que a análise fenotípica levou em consideração a cor da pele, a textura dos cabelos, o lábio e o nariz do candidato, concluindo-se, ao final, que o ora agravante não possui caracteres que o credenciam a concorrer às vagas reservadas às pessoas negras.
Tais conclusões foram confirmadas pela comissão recursal da banca de heteroidentificação que, por unanimidade, enquadrou o candidato como não cotista, por não possuir atributos de pertencimento negro que o habilitem a concorrer no certame como pessoa parda ou preta.
Portanto, verifica-se que tanto a comissão de heteroidentificação quanto a comissão recursal, de forma fundamentada e com base nos traços fenotípicos do candidato, o julgou inapto às cotas raciais, o que afasta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, que não pode substituir a Administração na análise de tais características.
Nesse sentido, já se manifestou este e.
TJES: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – COTA RACIAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – MÉRITO ADMINISTRATIVO – DECISÃO FUNDAMENTADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo a hodierna jurisprudência, além da autodeclaração do candidato, se revela legítima a utilização de outros critérios subsidiários para fins de heteroidentificação. 2.
No caso, pelo que denoto, a resposta ao recurso administrativo apresentado pelo candidato está, ainda que de forma mínima, devidamente fundamentada, sendo o ora agravante considerado inapto uma vez que “não apresenta traços fenotípicos que, no seu conjunto, a coloquem em situação de exclusão social, como pele escura, cabelo crespo, nariz avantajado, lábios grossos.” 3.
Assim, me parece, ao menos prima facie, que a pretensão vertida pelo recorrente é a revisitação do mérito administrativo, o que não cabe ao Poder Judiciário, na medida em que não verifico, por ora, ilegalidade no agir da Administração. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5006469-75.2023.8.08.0000, Relator Desembargador Júlio César Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data 18.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CRITÉRIOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO REALIZADO PELA BANCA EXAMINADORA.
CANDIDATO DECLARADO NÃO COTISTA.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
RAZOABILIDADE DA DECISÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Nos termos da ADC 41, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, é válida a adoção de critérios de heteroidentificação, para além da autodeclaração, pela banca examinadora de concurso público, a fim de se averiguar a legitimidade da inclusão de candidatos nas vagas destinadas a cotas raciais. 2.
O sistema de cotas raciais atende ao princípio da isonomia e da igualdade material, na medida em que busca superar as desigualdades provenientes do racismo estrutural e institucional presente na sociedade brasileira. 3.
No caso em voga, malgrado a existência da autodeclaração por parte da candidata, a banca o considerou não cotista, em entrevista de verificação dos critérios de heteroidentificação. 3.1.
O ato administrativo possui a prerrogativa de presunção de legalidade.
A intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo é excepcional, incidente nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de direito, o que não se verificou no presente caso. 4.
Não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa o ato administrativo que atesta pela situação de não cotista do candidato de concurso público sob a fundamentação de incompatibilidade de sua fisionomia com os critérios de heteroidentificação previstos em edital. 5.
Decisão reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. 7.
Agravo Interno julgado prejudicado.
TJES, Agravo de Instrumento nº 5005800-90.2021.8.08.0000, Relator Desembargador Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, Data 10.11.2022) Além disso, o edital é claro ao prever, no item 3.2.6.5.2, que “Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 3.2.6.5.1 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais..”.
Diante do exposto, rogando vênia à eminente Relatora, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão de 04 a 08/11/2024 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
25/02/2025 14:05
Expedição de acórdão.
-
21/02/2025 15:59
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
13/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
28/01/2025 15:55
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
28/01/2025 15:55
Juntada de notas orais
-
27/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
22/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
14/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
06/12/2024 17:21
Conhecido o recurso de GABRIEL SOUZA FREIRE - CPF: *29.***.*99-94 (AGRAVANTE) e provido
-
27/11/2024 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/10/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 15:20
Pedido de inclusão em pauta
-
26/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 01:11
Decorrido prazo de GABRIEL SOUZA FREIRE em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:38
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
23/09/2024 14:22
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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23/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2024 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2024 14:14
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
16/08/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
16/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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