TJES - 5012403-05.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:16
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para CARLOS ALBERTO RODRIGUES MECHELLI - CPF: *51.***.*55-68 (REQUERENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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23/03/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5012403-05.2024.8.08.0024 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RODRIGUES MECHELLI Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE ALVES MACRE - ES32894, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer em que a parte Autora pleiteia, via tutela de urgência, seja a requerida compelida a incluir a neta, nascida em 28/04/2023, como sua dependente no plano de saúde.
No mérito a confirmação da liminar.
Relata que a Requerida primeiramente havia entrado em contato com o Requerido, para efetuar a inserção da menor no plano de saúde, sendo informado por parte do Gerente que a solicitação poderia ser realizada até o dia 17 de julho, onde seria necessário apresentar até esta data as informações necessárias para a realização plano médico.
Contudo após este atendimento foi informado ao Requerente via Whats App que a diretoria havia pedido baixa do contrato de pessoa física e que não poderiam efetuar o cadastro da menor.
Deixo de analisar a preliminar suscitada pela parte Requerida em razão de vislumbrar a possibilidade de decidir o mérito em seu favor, conforme previsão do art. 488 do CPC.
Em contestação a parte Requerida, alega ausência de falha na prestação dos serviços, pois não é possível a inclusão da neta como dependente ao contrato do avô, o Sr.
CARLOS ALBERTO RODRIGUS MECHELLI, visto que já é de ciência de que o contrato do mesmo (UNIPLAN) na sua origem, não contempla cláusula garantindo inclusões de dependentes neto (a).
Aponta que o plano de saúde não é obrigado inserir como dependente do titular a sua neta, já que o entendimento do STJ ao fazer a interpretação do artigo 12, III da Lei 9656/1998 foi que a inserção do neto no plano de saúde seria somente nos casos de planos com obstetrícia.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos iniciais.
Conforme estabelece o artigo 373, do CPC, cabe ao Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Lado outro, é dever do Requerido apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
Com base nessa premissa, não assiste razão a parte Requerente, as provas carreadas aos autos não são suficientes para consolidar os fatos constitutivos do seu direito.
Compulsando os autos e os documentos apresentados por ambas as partes, por qualquer prisma que se possa analisar, verifico que a razão não se encontra com a parte Autora, pois, ao contrário do que afirma, não vislumbro falha na prestação do serviço da parte Ré.
Em que pese a argumentação autoral com base no REsp 2.049.636 do STJ, em que se entendeu pela ilicitude da conduta adotada pela operadora de saúde que negou a inscrição do recém-nascido no plano de saúde de titularidade do avô, quando a genitora é dependente e beneficiária de plano individual ou coletivo e da Resolução Normativa 195 da ANS, tal argumento sequer encontra-se respaldo jurídico.
A Lei 9.656/1998 em seu artigo 12, inciso III quando trata de plano de saúde que inclui obstetrícia é claro ao disciplinar quem são os dependentes do plano: cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto e inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção.
Resta consignado de que os planos de saúde que incluem obstetrícia os legitimados a serem dependentes são os recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, devendo tal inscrição ainda ocorrer no prazo de trinta dias após o nascimento.
A jurisprudência ainda mencionada na inicial previa um caso diferente do analiso, em que a filho do Autor, no caso, a genitora da menor era dependente e usuária do plano, então a neta do Autor também teria direito a inclusão.
A própria inicial confirma de que a jurisprudência analisada prevê caso da genitora dependente e beneficiária de plano individual ou coletivo.
No presente caso, o plano de saúde do Autor não inclui obstetrícia (vide id. 40436255) o que sequer comportaria a presente discussão.
E mesmo se incluísse obstetrícia, apenas para fins de argumentação, o filho do Autor sequer é seu dependente no plano de saúde, não sendo possível estender a interpretação como pretende a parte Autora.
Além disso, caso fosse dependente o filho do Autor, a menor impúbere somente teria direito se a inscrição ocorresse no prazo máximo de trinta dias.
Entendo que a parte Ré foi hábil a comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II do CPC/15), pois comprovou a contratação feita pelo Autor, bem como suas alegações.
Entendo que a parte Ré não tem obrigatoriedade de fornecer a prestação dos serviços conforme requerido pelo Autor na inicial, não havendo falha na prestação dos serviços e nem obrigação legal para acolher o pedido autoral.
Em que pese as alegações autorais, as mesmas não são suficientes para consolidação da obrigação de fazer pleiteada.
Assim, indefiro o pedido autoral.
Isto posto: Declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos autorais de obrigação de fazer.
Deixo de condenar a vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
27/02/2025 15:24
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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19/12/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido de CARLOS ALBERTO RODRIGUES MECHELLI - CPF: *51.***.*55-68 (REQUERENTE).
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20/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:03
Audiência Conciliação realizada para 18/07/2024 09:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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18/07/2024 10:03
Expedição de Termo de Audiência.
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17/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 13:27
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2024 09:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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18/06/2024 18:02
Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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18/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:32
Audiência Una designada para 27/08/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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06/06/2024 17:15
Não Concedida a Medida Liminar a CARLOS ALBERTO RODRIGUES MECHELLI - CPF: *51.***.*55-68 (REQUERENTE).
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06/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 17:35
Declarada incompetência
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21/05/2024 15:33
Conclusos para decisão
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21/05/2024 15:33
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:54
Expedição de carta postal - citação.
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30/04/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
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26/04/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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