TJES - 5013196-71.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 16:17
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para CONFECCOES MERPA SAO PAULO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (REQUERIDO) e RONALDO TOMAZELLI - CPF: *83.***.*43-63 (REQUERENTE).
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30/04/2025 02:23
Decorrido prazo de RONALDO TOMAZELLI em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5013196-71.2024.8.08.0014 REQUERENTE: RONALDO TOMAZELLI REQUERIDO: CONFECCOES MERPA SAO PAULO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por RONALDO TOMAZELLI em face de CONFECCOES MERPA SAO PAULO LTDA.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação de ID 62405109 onde o requerente pugna pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que produza os seus efeitos jurídicos.
Quanto às custas iniciais, não há que se falar em pagamento, pois o fato gerador das custas judiciárias não se configurou, já que a desistência ocorreu antes da citação da parte contrária, conforme entendimento pacífico: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – CUSTAS INICIAIS – DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21451160820208260000 SP 2145116-08.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
28/03/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5013196-71.2024.8.08.0014 REQUERENTE: RONALDO TOMAZELLI REQUERIDO: CONFECCOES MERPA SAO PAULO LTDA S E N T E N Ç A Trata-se a presente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por RONALDO TOMAZELLI em face de CONFECCOES MERPA SAO PAULO LTDA.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a manifestação de ID 62405109 onde o requerente pugna pela extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do parágrafo único, artigo 200 do Código de Processo Civil, para que produza os seus efeitos jurídicos.
Quanto às custas iniciais, não há que se falar em pagamento, pois o fato gerador das custas judiciárias não se configurou, já que a desistência ocorreu antes da citação da parte contrária, conforme entendimento pacífico: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – CUSTAS INICIAIS – DESCABIMENTO - As custas processuais têm natureza jurídica de tributo, tratando-se de taxa judiciária devida pelas partes ao Estado, cujo fato gerador é a prestação de serviços públicos de natureza forense, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 11.608/2003; - Considerando que a desistência se deu antes da citação da parte contrária, não restou configurado o fato gerador das taxas judiciárias com o ajuizamento da ação, pois não formada a relação processual, mostra-se desnecessário o recolhimento das custas iniciais.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 21451160820208260000 SP 2145116-08.2020.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 11/02/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I-se.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 22:20
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:54
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:54
Decorrido prazo de RAMIRIS PIANA KEFLER em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:12
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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