TJES - 0003267-45.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 19:41
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 19:40
Juntada de Ofício
-
22/05/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/05/2025 13:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (INTERESSADO).
-
25/04/2025 14:34
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0003267-45.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAULO ROBERTO LIMA JUNGER INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública movido por PAULO ROBERTO LIMA JUNGER em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas.
No ID 48559111, vieram os cálculos da contadoria do Juízo, apontando como devido o valor de R$ 13.765,13, referente ao crédito principal exequendo e a importância de R$ 1.414,48, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
As partes concordaram com os cálculos da contadoria do Juízo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Adentrando a planilha de cálculo acostada no ID 48559111, observo que atendeu aos requisitos legais atinentes às condenações da Fazenda Pública, não havendo excesso de execução.
Além disso, houve concordância expressa de ambas as partes, cujas vontades devem prevalecer.
Ante o exposto, para que surtam os seus regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores de R$ 13.765,13 (crédito principal) e R$ 1.414,48 (honorários advocatícios sucumbenciais).
Desse modo, declaro EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fulcro no artigo 925 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que acolhi os cálculos apresentados pela contadoria do juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios em relação aos valores ora homologados.
Havendo o depósito das quantias requisitadas em contas judiciais à disposição deste Juízo, EXPEÇAM-SE os competentes alvarás eletrônicos de transferência em favor das partes beneficiárias, devendo a serventia decotar os honorários advocatícios contratuais do crédito principal, na forma pleiteada no ID 51158157.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 13:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 20:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 20:05
Processo Inspecionado
-
08/11/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
13/08/2024 14:16
Conta Atualizada
-
26/07/2024 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
02/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:13
Juntada de Petição de pedido de providências
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000753-49.2025.8.08.0048
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Fabio Andrade dos Santos
Advogado: Edirley dos Santos de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 16:09
Processo nº 5006625-45.2025.8.08.0048
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Risia da Silva Siqueira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2025 16:29
Processo nº 0026391-57.2019.8.08.0024
Valdemacio Souza Rodrigues
Estado do Espirito Santo
Advogado: Jomar Braz da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2019 00:00
Processo nº 5036384-30.2024.8.08.0035
Lana Carmelia Duarte Silva
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2024 17:38
Processo nº 5034069-87.2024.8.08.0048
Joao Carlos das Virgens de Jesus
Marcia Lopes da Silva de Jesus
Advogado: Vinicius Peixoto Tagarro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:28