TJES - 5000753-49.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 01:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 00:27
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 5000753-49.2025.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: FABIO ANDRADE DOS SANTOS Advogado do(a) REU: DIMMY DOS SANTOS DE OLIVEIRA - ES22176 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Fábio Andrade dos Santos de Oliveira, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas nos arts. 24-A, da Lei 11.340/2006 e art. 150, caput do Código Penal ambos na forma da Lei 11.340/2006.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Fábio Andrade dos Santos de Oliveira, no dia 02 de janeiro de 2025, descumprindo medidas protetiva de aproximação da vítima Aline Vieira de Oliveira dos Santos, invadiu sua residência.
Representação da vítima (ID 61176996).
Decisão recebendo a denúncia (ID 61368508).
Defesa Preliminar do acusado (ID 61425635).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 64065358).
Alegações Finais orais do Ministério Público pugnando pela improcedência do pedido inicial (ID 64065359).
Alegações Finais orais da Defesa requerendo a absolvição (ID 64065359). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 24-A, da Lei 11.340/2006 quis resguardar o cumprimento das medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006.
O dispositivo preceitua: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
O sujeito ativo é a pessoa que descumpre a medida protetiva de urgência imposta com base na Lei Maria da Penha.
Já o passivo, é o Estado.
A vítima mediata ou secundária é o Juiz que expediu a ordem.
O Legislador na figura tipificada do crime de Violação de Domicílio (art. 150, do CP), visou resguardar a paz doméstica, de forma que proíbe a entrada de qualquer pessoa na residência sem autorização do proprietário ou possuidor.
Para tanto, o legislador baseou-se no art. 5º, inciso XI, da CRFB, o qual prevê que a casa é asilo inviolável do indivíduo.
Art. 150.
Entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem tem direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses.
DO MÉRITO Analisando todo o caderno processual, este Juízo percebe que não há elementos suficientes para embasar a condenação do acusado pelos crimes ora imputados na inicial.
Isto devido as provas produzidas nos autos, assim demonstradas: É sabido que para um seguro decreto condenatório no Direito Penal, não bastam meros indícios, a prova da autoria da conduta praticada pelo acusado deve ser concludente e estreme de dúvidas, pois somente a certeza é que autoriza a condenação.1 DIREITO PENAL.
CRIME DE FURTO.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PROVAS INCONCLUSIVAS.
MULTIPLICIDADE DE BENS FURTADOS.
UM ÚNICO OBJETO RECONHECIDO PELA VÍTIMA EM PODER DO ACUSADO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O BEM QUE FOI RECONHECIDO E O QUE FOI RECLAMADO QUANDO DA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUAL O BEM FOI DE FATO FURTADO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
DÚVIDA EXISTENTE.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE DECRETA.
ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELO PROVIDO. "Para que o Juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. (...).
Evidente que a prova deve ser séria. (...) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva" ( in, Código de Processo Penal Comentado, Fernando da Costa Tourinho Filho, vol.
I, ED.
Saraiva, 1997, 2ª ED., páginas 582/583). - Inexistindo nos autos documento idôneo, do tipo nota fiscal de propriedade, não é possível se condenar alguém pela prática de furto de um determinado objeto, quando o que foi encontrado em poder do acusado é de marca diversa à reclamada no BO quando da ocorrência do suposto furto. - Serve uma nota fiscal ou recibo de compra para justificar um possível erro por parte da vítima ao descrever no B.O. a marca de um de seus aparelhos eletroeletrônicos furtados; nada havendo neste sentido, não é possível se condenar um indivíduo pelo furto de um aparelho de som específico, se o encontrado em seu poder é de outra marca. (TJ-MG; APCR 1.0188.06.051603-9/0011; Nova Lima; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Delmival de Almeida Campos; Julg. 15/04/2009; DJEMG 14/05/2009) (Grifes Nossos).
Consta da inicial que o acusado Fábio Andrade dos Santos de Oliveira, no dia 02 de janeiro de 2025, descumprindo medidas protetiva de aproximação da vítima Aline Vieira de Oliveira dos Santos, invadiu sua residência.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, mediante todo o Contraditório, através de áudio/vídeo, negou veementemente os fatos descritos na inicial.
Já a vítima Aline Vieira de Oliveira dos Santos, ouvida perante a Autoridade Policial, mencionou que o acusado havia descumprindo medidas protetivas após invadir sua residência.
No entanto, quando da reprodução de sua oitiva em juízo, sob toda a ótica do Contraditório também por intermédio de áudio/vídeo, descreveu que apesar de suas declarações extrajudiciais, não invadiu a residência, pois o mesmo tinha acesso ao imóvel.
Sobre o descumprimento, diante da permissão da vítima e mesmo de contato após a concessão das medidas protetivas, houve a revogação tácita das mesmas.
Denota-se, assim, que apesar dos indícios de autoria por parte do acusado capazes de justificar a deflagração da ação penal, as provas produzidas em Juízo não foram suficientes para demonstrar a autoria do réu.
Deste modo, apesar de toda a narrativa inicial, não ficou demonstrado o dolo exigido no crime de lesões corporais, ante a real dúvida acerca dos fatos.
Logo, tenho que o princípio do in dubio pro reu deve ser invocado no caso em apreço em razão da forte dúvida quanto a conduta do acusado, conforme promoção Ministerial.
As Jurisprudências são pacíficas neste aspecto.
PENAL.
AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
O acervo probatório não ampara a condenação do réu pela prática dos crimes de ameaça e lesões corporais qualificadas pela violência doméstica.
A absolvição encontra-se devidamente fundamentada, com base na inexistência de provas suficientes para a condenação.
Correta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Apelo desprovido. (TJDF; Rec 2009.03.1.001469-9; Ac. 512.279; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Mario Machado; DJDFTE 20/06/2011; Pág. 186) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÕES CORPORAIS.
ABSOLVIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS CRIMES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Comprovada a ocorrência do disparo de arma de fogo em via pública, mas sendo duvidosa a existência de dolo na conduta do réu, elemento subjetivo essencial à caracterização do tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, inexiste lastro probatório suficiente para o juízo condenatório, prevalecendo o estado de inocência (princípio da não culpabilidade), ante a máxima do in dubio por reo, positivada no art. 386, VI, do CPP. 2.
A tese sustentada pela defesa nesta seara recursal (comprovação da inexistência do crime) não encontra o devido respaldo nos autos, pois as provas confirmam a ocorrência do disparo efetuado pelo acusado, subsistindo dúvida se o mesmo foi intencional ou não. 3.
Da mesma maneira, a carência probatória impediu um juízo de certeza quanto ao indigitado crime de lesões corporais (art. 129 do CP), ensejando a absolvição na forma acima. 4.
Recursos da acusação e defesa desprovidos. (TJES; ACr 6080028894; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 17/05/2011; Pág. 74) (Grifes Nossos).
Assim, a absolvição do acusado se faz necessária ante a dúvida sobre a autoria do crime imputado na inicial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
ABSOLVO o acusado FÁBIO ANDRADE DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006 com base no art. 386, VII, do CPP.
ABSOLVO o acusado FÁBIO ANDRADE DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 150, do Código Penal c/c Lei 11.340/2006 com base no art. 386, VII, do CPP.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 201, § 2º do CPP e art. 27, da Lei 11.340/2006).
ARQUIVE-SE. 1TJ-MS; ACr 2008.002981-5/0000-00; Bela Vista; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 18/04/2008; Pág. 64.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ADVERTÊNCIA AO OFICIAL Esclareço ao Oficial de Justiça que deverá inquirir se o acusado tem interesse ou não em recorrer da r. sentença, no prazo legal, devendo constar na certidão a manifestação do acusado.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** IP 042-2025 Petição Inicial 25011316094000000000054316924 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011317582690200000054331543 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011318022024900000054332358 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011417502747200000054393102 REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Pedido de liberdade provisória com ou sem fiança em PDF 25011417502773600000054396038 LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 25011417502790100000054396043 CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de comprovação 25011417502810200000054396044 1.WhatsApp Audio 2025-01-09 at 13.01.21 Indicação de prova em PDF 25011417502825300000054396051 2.WhatsApp Audio 2025-01-09 at 13.01.21 Indicação de prova em PDF 25011417502846800000054396052 Denúncia Petição (outras) 25011517513852200000054462195 Decisão - Mandado Decisão - Mandado 25011613311004900000054491188 Mandado - Citação Mandado - Citação 25011613540186500000054494468 Defesa Prévia Defesa Prévia 25011711345364400000054544236 Despacho Despacho 25011716040139300000054576082 Petição (outras) Petição (outras) 25011719515845700000054591824 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25012013193596400000054621782 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 25012116481467600000054729285 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012013193596400000054621782 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012013193596400000054621782 Petição (outras) Petição (outras) 25012214350350000000054782815 REQUISIÇÃO - RÉU PRESO Certidão 25012215491879500000054792972 Ciência de decisão que manteve o recebimento da denúncia e designou adiência Petição (outras) 25012308351983300000054832549 Mandado entregue: 5484822 Expediente: 9456869 Certidão 25012802051240600000055078265 ASS- FABIO.pdf Arquivo Anexo Mandado 25012802051261500000055078266 Petição (outras) Petição (outras) 25012812081478700000055090505 Mandado entregue: 5494235 Expediente: 9519471 Certidão 25021301025937100000056057410 Petição (outras) Petição (outras) 25021311203345000000056069476 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25021312560927900000056078611 Manifestação revogação de prisão preventiva Petição (outras) 25021319393522900000056134408 Despacho Despacho 25021416030781200000056184828 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021416030781200000056184828 Petição (outras) Petição (outras) 25021709104990800000056230628 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 25022618303030700000056925349 25'02 15.00 Termo de Audiência 25022618303042300000056925350 25'02 15.00 verso Termo de Audiência 25022618303081500000056925352 5000753-49.2025.8.08.0048 Termo de Audiência 25022618303099500000056925351 SERRA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 19:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/02/2025 19:07
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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26/02/2025 19:06
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
-
26/02/2025 18:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/02/2025 18:30
Concedida a Liberdade provisória de FABIO ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *59.***.*94-10 (REU).
-
17/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 01:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 20:39
Apensado ao processo 0000037-10.2025.8.08.0048
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28/01/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 02:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal.
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20/01/2025 12:34
Conclusos para decisão
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17/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:34
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/01/2025 13:54
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2025 13:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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16/01/2025 13:31
Processo Inspecionado
-
16/01/2025 13:31
Recebida a denúncia contra FABIO ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *59.***.*94-10 (INVESTIGADO)
-
16/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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15/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 17:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/01/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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