TJES - 5040534-15.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:29
Publicado Notificação em 28/02/2025.
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01/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5040534-15.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) JORGE DONIZETI SANCHEZ(*16.***.*39-65); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.(07.***.***/0001-10); FABIO FRASATO CAIRES(*75.***.*07-97); REU: ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA Nome: ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: Rua das Rosas, 26, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-360 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO LEI Nº 911/69) Vistos em inspeção ATO JUDICIAL: 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária em garantia instaurada com fundamento no DL nº 911/69, cujo pedido foi devidamente instruído com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora fiduciante. 2.
Também foi juntado o demonstrativo do débito, o registro da garantia e a comprovação da mora, satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3° do Decreto-Lei nº 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ. 3.
Em face do exposto, DEFIRO a LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO quanto ao bem móvel descrito na inicial, o qual deverá ser apreendido da parte requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos. 4.
INTIME-SE a parte requerente para que no prazo de 05 (cinco) dias recolha as despesas com o Oficial de Justiça. 5.
Somente após o cumprimento do item "4", CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: FINALIDADES: 1.
BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder da parte REQUERIDA ou de TERCEIRO; 2.
ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo requerente na inicial, lavrando-se o respectivo termo, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; 3.
Efetivada a medida liminar ou não, CITE a parte requerida para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; 4.
Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do CPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do CPC, desde que justificada a medida.
DESCRIÇÃO DO BEM MÓVEL: MARCA: KAWASAKI; MODELO: Z 1000; COR: VERDE; ANO: 2016/2016; PLACA: PYP0I37; CHASSI: 96PZRDG14HFS00114; RENAVAM: 001101607200.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente, conforme descrito no § 2°, do art. 3°, do DL n° 911, que diz: “No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”, segundo os valores apresentados pelo Credor Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei nº 911/69). 2.
Advirto que, o prazo de cinco dias para purgação da mora é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: "O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência nº 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)"; 3.
Havendo ou não o pagamento integral da dívida, o requerido poderá no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.
Lei nº 911/69). 4.
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou requisição da força policial, se necessário, desde que certificadas as circunstâncias ensejadoras da necessidade do ato.
ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56696682 Petição Inicial Petição Inicial 24121716092882400000053694231 56696690 03 Substabelecimento Sanchez 2025 Documento de Identificação 24121716092906800000053694239 56696691 04 CONTRATO Documento de Identificação 24121716092952900000053694240 56696693 05 NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24121716092977700000053694242 56696694 06 GRAVAME Documento de Identificação 24121716092997900000053694243 56696696 07 PLANILHA Documento de Identificação 24121716093014200000053694245 56696698 ROL FIEIS - ESPÍRITO SANTO Documento de Identificação 24121716093029800000053694246 56706929 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121816131885700000053703227 56795258 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121816312522800000053784712 57274557 Petição (outras) Petição (outras) 25011013544785600000054228790 57274559 12214480-02dw-guia Documento de comprovação 25011013544809300000054228792 61366853 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011613174605000000054489868 61366855 JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO FATAL3742882025-01-16 11-43-32 Petição (outras) em PDF 25011613174619700000054489870 61366857 PROC1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011613174636300000054489872 61366858 PROC2 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011613174664400000054489873 61500036 Petição (outras) Petição (outras) 25012011320779500000054612911 61500038 12316321-02dw-553228 Documento de comprovação 25012011320800300000054612912 63641482 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022016200487600000056550407 63641483 Certidão Quitada 5040534-15.2024.8.08.0048 Outros documentos 25022016200506400000056550408 Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz de Direito Nome: ANDERSON RODRIGUES OLIVEIRA Endereço: Rua das Rosas, 26, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-360 -
26/02/2025 13:17
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 17:36
Processo Inspecionado
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25/02/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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