TJES - 0007576-37.2019.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:23
Publicado Notificação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0007576-37.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISAdvogado do(a) REQUERENTE: LEMMON VEIGA GUZZO - SP187799 REQUERIDO: JOSIAS DA SILVA VIANA D E C I S Ã O Vistos em inspeção Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Ao analisar a peça de defesa a esta trazida, observo que inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) O nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e os danos causados ao segurado; ii) se o segurado concorreu para os danos causados; iii) a extensão dos danos e seu quantum.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental e a realização de prova testemunhal, razão pela qual DEFIRO o pleito das partes quanto às testemunhas arroladas em fls. 119-120 e 129.
Por outro lado, tenho por desnecessária, na hipótese, a produção de prova pericial, considerando que a análise se restringiria aos documentos dos autos, mais especificamente ao Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, que, contudo, não depende de conhecimento técnico específico para compreensão, razão pela qual INDEFIRO o pleito da parte requerida neste sentido.
Ainda, não se justifica a colheita do depoimento pessoal da parte requerente, considerando que não participou do sinistro qualquer preposto da empresa autora, tratando-se de seguradora de um dos veículos envolvidos no acidente.
Assim, resta também INDEFERIDO o pleito do requerido.
Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
Em relação à distribuição dos ônus da prova, diante da ausência de circunstâncias extraordinárias que justifiquem a aplicação de regramento específico ou a distribuição dinâmica dos ônus, e, ainda, considerando a ausência de pleito específico nesse sentido, entendo aplicável a distribuição estática que determina o art. 373, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Ainda, INTIME-SE o requerido, representado pela Defensoria Pública, para informar endereço para intimação da testemunha por si arrolada, fl. 129, sob pena de preclusão da prova.
Após, conclusos os autos para designação de audiência.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
25/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 17:02
Processo Inspecionado
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19/02/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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