TJES - 5034069-87.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5034069-87.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAO CARLOS DAS VIRGENS DE JESUS APRESENTANTE: MARCIA LOPES DA SILVA DE JESUS DECISÃO A parte autora requereu o levantamento de saldos de conta corrente/poupança deixados pela de cujus.
Ocorre que, na análise da certidão de óbito de id. 53484943, verifica-se que a extinta deixou outros bens a inventariar.
Pois bem, da leitura do art. 2º da Lei 6.858/80, extrai-se que não é possível o ajuizamento de ação de alvará judicial para o levantamento de valores depositados em conta corrente ou poupança quando existam outros bens a inventariar.
Vejamos Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Neste sentido é a jurisprudência: ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.
NECESSIDADE DE INVENTÁRIO.
Havendo bens em nome do de cujus a partilhar, inviável a expedição de alvará sem a abertura do inventário.
Precedente desta Corte.
Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-88, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 10/11/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*57-88 RS , Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 10/11/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2015) ALVARÁ JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APL: 201230134285 PA , Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 10/07/2014).
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DE TITULAR FALECIDO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
DISPENSA DE INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. - Havendo notícia da existência de outros bens, não há amparo legal para o levantamento de depósitos em contas bancárias mediante alvará, com dispensa de inventário. (TJ-MG - AC: 10145120802387001 MG , Relator: Alyrio Ramos, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014) Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o que acima se assinala, na forma do art. 10 do CPC.
Na ocasião, deverá apresentar termo de anuência, endereço para citação ou certidão de óbito dos genitores da falecida.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
17/05/2025 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5034069-87.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOAO CARLOS DAS VIRGENS DE JESUS APRESENTANTE: MARCIA LOPES DA SILVA DE JESUS Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS PEIXOTO TAGARRO - ES25998 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da r.
Decisão proferida nos autos.
Serra, data de assinatura em sistema. -
27/02/2025 15:27
Expedição de #Não preenchido#.
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06/11/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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