TJES - 5036016-88.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 05:27
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARIA DO CARMO VICTOR DA SILVA - CPF: *96.***.*07-00 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001
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28/02/2025 10:53
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5036016-88.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Maria do Carmo Victor da Silva, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 8.427,65 (oito mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 8.354,92 (oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos) em favor da parte autora (id 49516906), com o que concordou o Ministério Público (id 55373213).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 53287332), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 53493699). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 8.354,92 (oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e dois centavos) em favor de Maria do Carmo Victor da Silva, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
21/02/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DO CARMO VICTOR DA SILVA - CPF: *96.***.*07-00 (REQUERENTE).
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01/12/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIEL DUARTE LIMA em 22/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:50
Decorrido prazo de DANIEL DUARTE LIMA em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/08/2024 17:15
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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06/11/2023 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
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03/11/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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