TJES - 0010397-46.2017.8.08.0545
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
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13/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 0010397-46.2017.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AKILA SANTANA ROTELLI REQUERIDO: PEDREIRA RECICLAGEM SUSTENTAVEL LTDA, ACACIA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME, ADRIANO MARIANO SCOPEL, SANDRO VARANDA ABREU, SCOPEL PRODUCOES LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE GONCALVES CIPRIANO - ES21519 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO BENEZOLI - ES26480 Advogado do(a) REQUERIDO: MATEUS MESSINA DEPES - ES23057 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES - MG159533 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 DESPACHO Processo de conhecimento findo.
Sentença proferida no Evento nº 106, de modo que as requeridas foram condenadas solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 31/01/2019 até o efetivo pagamento.
Recurso Inominado interposto pela requerida SCOPEL PRODUÇÕES LTDA-ME no Evento nº 116.
Acórdão proferido no Evento nº 131, tendo sido mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, de modo que a recorrente foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Certidão de trânsito em julgado no Evento nº 133.
Requerimento de cumprimento de sentença apresentado pelo autor no Evento nº 143.
Através do petitório de Evento nº 153, a requerida SCOPEL PRODUÇÕES LTDA – ME promoveu o depósito de R$ 1.115,53 (mil, cento e quinze reais e cinquenta e três centavos), quantia referente à sua “quota parte” da condenação, bem como o montante de R$ 2.231,11 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e onze centavos).
Ato contínuo, no Evento nº 154, o autor pugnou pelo prosseguimento da execução e o indeferimento do pedido de parcelamento por parte da executada.
No pronunciamento de Evento nº 159, este Juízo indeferiu o pedido de parcelamento formulado pela executada.
Deferimento e realização de SISBAJUD no Evento nº 175, de modo que a diligência não logrou êxito, conforme Evento nº 176.
Deferimento e realização de RENAJUD no Evento nº 184, de modo que a diligência logrou êxito para penhora e lançamento de bloqueio de transferência no veículo FORD/F1000 SS, Placa MPW-2850.
Laudo de avaliação do veículo penhorado no Evento nº 211, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No petitório de Evento nº 214, o exequente pleiteou o prosseguimento da execução e efetivação da desconsideração da personalidade jurídica das empresas, o que foi indeferido por este Juízo no Evento nº 217, ante a penhora do veículo de titularidade da empresa, tendo sido designada audiência de conciliação.
Termo de Audiência no Evento nº 257, não logrando a autocomposição.
Em petição de ID nº 259, o exequente sustentou que o estado de conservação do bem penhorado é bastante precário e, consequentemente, de baixíssima liquidez, tendo pleiteado, ao final, fosse procedida nova consulta via SISBAJUD na modalidade repetição programada, o que foi acolhido por este Juízo, conforme pronunciamento de Evento nº 266, de modo que a diligência restou infrutífera (vide documento de Evento nº 268).
Ato contínuo, o exequente reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que foi acolhido por este Juízo no pronunciamento de Evento nº 293, tendo sido determinada a citação dos sócios ADRIANO MARIANO SCOPEL e SANDRO VARANDA ABREU para integrar a relação processual, além da determinação de rastreamento de valores em nome dos mesmos a fim de garantir o débito exequendo, de modo que a diligência também restou infrutífera, conforme documento de Evento nº 334.
No Evento nº 351, consta determinação de nova tentativa de rastreamento de valores via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, tendo sido parcialmente frutífera, com a localização do montante de R$ 5.647,88 (cinco mil, seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos), conforme documento de Evento nº 352.
Em petitório de Evento nº 359, o exequente pleiteou a liberação dos valores em seu favor, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica de diversas empresas em que os executados também seriam sócios, além de nova realização de SISBAJUD.
Através do pronunciamento de Evento nº 366, houve chamamento do feito à ordem a fim de determinar a intimação dos executados acerca da penhora realizada.
Os autos foram migrados para o Sistema PJe.
Manifestação dos executados ADRIANO MARIANO SCOPEL e SCOPEL PRODUÇÕES LTDA – ME no ID nº 51064179, tendo sustentado, fundamentalmente, I) a impenhorabilidade dos valores em contas corrente/poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; II) o excesso da execução, tendo sustentado o valor correto do crédito, qual seja de R$ 20.394,25 (vinte mil, trezentos e noventa e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Por fim, através da certidão de ID nº 52453845, verifica-se que o executado SANDRO VARANDA ABREU foi devidamente intimado.
Vieram os autos conclusos.
Passo a me manifestar: Por ora, previamente à análise da impugnação de ID nº 51064179, e à luz do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Isto feito, que os autos retornem conclusos para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: PEDREIRA RECICLAGEM SUSTENTAVEL LTDA Endereço: PADRE JOSE DE ANCHIETA, S/N, PORTAL DE GUARAPARI, GUARAPARI - ES - CEP: 29220-005 Nome: ACACIA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME Endereço: RUASEIS, 316, COCAL, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-760 Nome: ADRIANO MARIANO SCOPEL Endereço: Avenida Dante Michelini, 1545, APTO 1301, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 Nome: SANDRO VARANDA ABREU Endereço: ANTONIO GIL VELOSO, 1900, APTO 201, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 Nome: SCOPEL PRODUCOES LTDA - ME Endereço: HENRIQUE LARANJA, 264, EDIF CARLOS BERGER SALA 304, CENTRO DE VILA VELHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-350 Requerente(s): Nome: AKILA SANTANA ROTELLI Endereço: MARANHAO, 238, CASA, JARDIM AMERICA, CARIACICA - ES - CEP: 29140-482 -
27/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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11/10/2024 02:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:21
Expedição de Mandado - intimação.
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19/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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12/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:13
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:32
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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