TJES - 5006625-50.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:06
Publicado Notificação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006625-50.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CRISTIANO MARQUE DE SOUZA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO A parte demandante postulou a utilização de sistemas conveniados para a localização do endereço da parte demandada. 1 - Considerando os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, como medida mais célere e eficaz, procedi às pesquisas de endereço da parte demandada junto aos sistemas Sniper, InfoJud e RenaJud.
Os resultados seguem anexos a esta decisão. 2 - INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 2.1 - Fica a parte ciente da ressalva contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 3 - Após a manifestação da parte demandante (item “2”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado. 3.1 - A presente decisão valerá como mandado/carta, devendo a secretaria atentar-se ao envio da contrafé. 3.2 - Em havendo mais de um endereço inédito encontrado e indicado pela parte demandante, fica autorizada a secretaria diligenciar em todos antes do prosseguimento ao item “4.1”. 4 - Cumprida a diligência e sendo o resultado positivo, certifique-se aguardando o prazo de defesa. 4.1 - Caso contrário, ou seja, cumprida a diligência e sendo o(s) resultado(s) negativo(s), INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, indicar exclusivamente concessionárias de serviço público (energia, água, telefonia) para a expedição de ofícios, a fim de obter o endereço atualizado da parte demandada.
Fica vedada a indicação de empresas privadas e o requerimento de citação por WhatsApp ou e-mail, pois, em relação ao segundo caso, a citação eletrônica é inviável diante da ausência de autorização legal expressa e de um sistema devidamente implementado, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP; REsp n. 2.045.633/RJ). 4.2 - Havendo a indicação (item “4.1”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir o(s) ofício(s), informando o nome completo e o CPF/CNPJ da parte demandada. 5 - Com a resposta do(s) ofício(s), fica intimada a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência dos resultados e, havendo endereços ainda não diligenciados nos autos, indicar em qual(is) deles deverá ser realizada a nova tentativa de citação, especificando se o ato deverá ser cumprido por carta com aviso de recebimento ou por mandado. 6 - Após a manifestação da parte demandante (item “5”), fica a secretaria, desde já, AUTORIZADA a expedir a citação, conforme postulado e com mesma ressalva do item “2.1”. 7 - Em não havendo endereços inéditos após a diligência de item “4.1”, o que deve ser indicado pela parte demandante e certificado pela secretaria, fica, desde logo, AUTORIZADA a sua CITAÇÃO POR EDITAL, na forma dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. 7.1 - CUMPRA-SE, para a citação por edital, o previsto no art. 257, parágrafo único, do CPC, ficando dispensada a publicação do edital em jornal de ampla circulação. 7.2 - ESTABELEÇO, conforme determinação do art. 257, III, do CPC, o prazo do edital em 20 (vinte) dias, a fluir da data da publicação. 7.3 - Decorrido o prazo do edital e não havendo resposta da parte demandada no prazo legal, o que deve ser certificado, NOMEIO curador especial, na forma do art. 72, II, do Código de Processo Civil, o Defensor Público designado para atuação nesta Vara, que deverá ser intimado pessoalmente dos atos processuais. 7.4 - Após, com a intimação da parte demandada, por advogado ou pela Defensoria Pública, INTIME-SE a parte demandante para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que lhe aprouver no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13103805 Petição Inicial Petição Inicial 22033009384806800000012626964 13103806 01 AÇÃO DE COBRANÇA - CRISTIANO MARQUE DE SOUZA BARBOSA Petição inicial (PDF) 22033009384822900000012626965 13103808 2.
Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22033009384849200000012626966 13103809 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22033009384869600000012626967 13103812 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22033009384886900000012626970 13103813 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22033009384932100000012626971 13103814 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22033009384953900000012626972 13103815 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 22033009384971800000012626973 13103816 8534170037132379 01 Documento de comprovação 22033009384986900000012626974 13103817 8534170037132379 02 Documento de comprovação 22033009385006300000012626975 13103819 Planilha de débito - CRISTIANO MARQUE DE SOUZA BARBOSA - 8534170037132379 Documento de comprovação 22033009385025000000012626977 13174928 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22040108472262800000012695495 14068029 Decisão Decisão 22050916165626600000013550678 17243293 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22082917310367600000016586131 17243797 Certidão Certidão 22082917352479900000016586776 18238383 Petição (outras) Petição (outras) 22100309492861900000017537413 23255940 Despacho - Carta Despacho - Carta 23032715535224600000022322121 24857479 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050814034450900000023851504 23255940 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23032715535224600000022322121 26378951 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23061212033115100000025300842 26378952 LISTA POSTAGEM 07.06.2023 Outros documentos 23061212033139700000025300843 27111975 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23092118454041700000025998729 27111980 AR CITATÓRIO NEGATIVO CRISTIANO Aviso de Recebimento (AR) 23092118454063200000025998734 39249097 Mandado - Citação Mandado - Citação 24030617071105200000037475428 39249796 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24030617132392200000037476315 39249797 4940520 CAPA MANDADO Outros documentos 24030617132409100000037476316 41947061 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24042412283478700000039993628 41948612 NOTIFICAÇÃO Outros documentos 24042412283495900000039996709 41949506 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24042412325171700000039996751 41949509 MANDADO 4940520 Certidão 24042412325188600000039996754 47230555 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072316233921200000044928533 47813809 Petição (outras) Petição (outras) 24080113214067100000045473215 47813822 Petição (outras) Petição (outras) 24080113230363600000045473228 52909500 Mandado - Citação Mandado - Citação 24101714480070200000050205632 52919661 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24101715312068500000050214128 52919665 CAPA DO MANDADO 5356982 Outros documentos 24101715312093000000050214132 55064434 Mandado NÃO entregue: 5356982 Expediente: 8466198 Certidão 24112200291110200000052179645 55120828 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112215510475100000052232324 55478945 Petição (outras) Petição (outras) 24112816400941300000052566016 55478950 SUBSTABELECIMENTO - NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112816400962300000052566021 55478951 SUBSTABELECIMENTO - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24112816400983800000052566022 61635458 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012117294817200000054736310 61707077 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012216244046300000054801565 61707083 CAPA DO MANDADO 5494488 Outros documentos 25012216244068300000054801568 63265886 Mandado NÃO entregue: 5494488 Expediente: 9521199 Certidão 25021500593831000000056213439 63871876 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022417375650700000056748294 70503710 Petição (outras) Petição (outras) 25060910345410400000062595542 -
25/06/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/06/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 18:09
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
26/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5006625-50.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CRISTIANO MARQUE DE SOUZA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do id. 63265886, requerendo o que entender de direito.
SERRA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
GABRIELA DE OLIVEIRA CARDOSO Assistente Avançado -
24/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/02/2025 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 00:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:24
Juntada de
-
21/01/2025 17:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:31
Juntada de
-
17/10/2024 14:48
Expedição de Mandado - citação.
-
02/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:28
Juntada de
-
06/03/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 17:07
Expedição de Mandado - citação.
-
21/09/2023 18:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/06/2023 12:03
Juntada de
-
30/05/2023 20:10
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:50
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 13:49
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:03
Expedição de carta postal - citação.
-
08/05/2023 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 15:53
Processo Inspecionado
-
27/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 14:32
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2022 16:16
Decisão proferida
-
07/04/2022 18:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000060-25.2024.8.08.0004
Poliana Abreu Nalim
Romulo Peixoto de Souza
Advogado: Everson Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2024 00:00
Processo nº 5040126-33.2023.8.08.0024
Aas Turismo Eireli
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Taysa Baldo do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2023 15:43
Processo nº 5037871-93.2024.8.08.0048
Hercules Monteiro Sablak
Edilaine Soares de Souza
Advogado: Eduardo Monteiro Sablak
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 17:48
Processo nº 0015124-54.2020.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Terezinha Rodrigues Gasparini
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2020 00:00
Processo nº 5010253-90.2024.8.08.0011
Marcos Vieira Faria
Denis Coelho Lima
Advogado: Cristiane Machado de Azevedo Dantas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/08/2024 17:03