TJES - 5037871-93.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de HERCULES MONTEIRO SABLAK em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 5037871-93.2024.8.08.0048 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) INTERESSADO: HERCULES MONTEIRO SABLAK REU: EDILAINE SOARES DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: EDUARDO MONTEIRO SABLAK - ES41411 DECISÃO Trata-se de Ação Penal Privada ajuizada por Hércules Monteiro Sablak contra Edilaine Soares de Souza, objetivando a procedência da pretensão acusatória e via de consequencia a condenação da querelada nas sanções dos artigos 147, parágrafo único, C/C 147-A, Caput, § 1º inciso III, C/C 151, C/C 139 e 140, todos do Código Penal Brasileiro.
Inicialmente, verifico que o feito foi distribuído ao 1ª JECRIM e posteriormente remetido a uma das varas criminais pois a soma das penas máximas em abstrato extrapolam a competência do Juizado Especial.
Recebido os autos neste juízo, foi ouvido o Ministério Público, que se manifestou pela rejeição da queixa crime uma vez que não configurado nenhum crime de ação penal privada.
Reexaminando os autos, verifico que razão assiste o órgão ministerial, haja vista que os crimes previstos nos artigos 147, art. 147-A e art. 151, todos do Código Penal se procedem mediante Ação Penal Pública Incondicionada e não há nos autos qualquer comprovação de inércia do Ministério Público, ou seja, não há falar em Ação Penal Privada Subsidiária da Pública, conforme autoriza o artigo 29, do Código de Processo Penal.
Nesse passo, não há outro caminho, senão a rejeição da peça acusatória, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, pela ausência de uma das condições da ação, qual seja, legitimidade ativa.
No que se referem aos delitos previstos nos artigos 139 e 140, transcrevo trecho da manifestação ministerial, eis que bem esclarecedora: “Lado outro, foi indicado, também, na “Queixa-crime” de ID 55361644, a ocorrência de crimes contra a honra, notadamente, os previstos no art. 139 e art. 140, do Código Penal, nos seguintes termos: “Não satisfeita com o dano causado, e buscando ofender a honra subjetiva e objetiva do QUERELANTE, a QUERELADA, com desígnios autônomos (dolo de injúria e dolo de difamação), em mensagem publicada em redes sociais WhatsApp comenta com todo bairro, conforme o audio (ANEXO-2), assim praticando dois crimes, em concurso formal, nos termos dos artigos 139 e 140, combinados com o parágrafo 2º do artigo 141, na forma do artigo 70, todos do Código Penal Brasileiro.”.
De acordo, portanto, com a “Queixa-crime”, os crimes dispostos nos art. 139 e art. 140, do Código Penal, teriam sido cometidos pela Querelada, no áudio do Anexo 2.
Analisando o áudio de evento 55362384, observa-se que, ao final, a partir do minuto 01’26’’, a Querelada afirma: “(...) o bairro todinho tá sabendo dessa palhaçada que tá acontecendo.
Todo mundo sabe, meus amigos, todo mundo tá sabendo da palhaçada que você está fazendo.
Então você não pensa que vai pintar o sete comigo, que você não vai não, tá? Não sou moleca sua, não.” Ora, de início, cumpre observar que não houve nenhuma divulgação de tal áudio em “em redes sociais WhatsApp”, já que, ao que tudo indica, trata-se de áudio enviado da Querelada ao Querelante.
O crime de difamação, previsto no art. 139, do Código Penal, “significa desacreditar publicamente uma pessoa, maculando-lhe a reputação”.
Contudo, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci, “é preciso que o agente faça referência a um acontecimento, que possua dados descritivos como ocasião, pessoas envolvidas, lugar, horário, entre outros, mas não um simples insulto.” (Código Penal Comentado, 15ª.
Ed, Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 794).
Já o crime de injúria, com previsão no art. 140, do Código Penal, pune a intenção de ofender ou insultar alguém, atingindo-lhe a dignidade ou o decoro.
O insulto macula a honra subjetiva da pessoa.
Ocorre que, segundo o que foi dito pela Querelada, as pessoas ficaram sabendo da “palhaçada” que o Querelante teria feito.
Porém, o que seria essa “palhaçada”? Não consta no referido áudio, nem em qualquer outra documentação.
Assim, o que foi falado no áudio de ID 55362384 não configura o crime previsto no art. 139, do Código Penal, vez que não tem a descrição do que foi dito a terceiros a respeito do Querelante, não havendo um fato certo, com lugar, horário e demais circunstâncias, bem como também não se subsome o fato apontado ao crime do art. 140, do Estatuto Penal, eis que não se sabe o teor do que seria a “palhaçada” que o Querelante teria feito (ou não) e a Querelada divulgado.
Logo, não se tem como auferir se a honra subjetiva do Querelante foi ofendida.” Por assim ser, valho-me das bem esposadas razões declinadas pela ilustre presentante do “Parquet”, com o fito de, através de uma fundamentação “per relationem”, rejeitar a queixa também em relação aos delitos previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal Brasileiro.
Assim, sendo, por todo o exposto, REJEITO A QUEIXA oferecida por Hércules Monteiro Sablak em desfavor de Edilaine Soares de Souza, nos termos do artigo 395, inciso II e III, do Código de Processo Penal.
Determino seja extraída cópia integral dos presentes autos e remetidos a autoridade policial competente para adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se as partes.
Notifique-se o Ministério Público.
Tudo cumprido e preclusas as vias recursais, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra, data da assinatura digital.
CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 17:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:49
Processo Inspecionado
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17/02/2025 18:49
Rejeitada a queixa
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20/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:48
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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17/12/2024 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 17:42
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/12/2024 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:07
Declarada incompetência
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02/12/2024 17:38
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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