TJES - 0000060-25.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:15
Publicado Edital - Intimação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000060-25.2024.8.08.0004 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: POLIANA ABREU NALIM Acusado: REQUERIDO: ROMULO PEIXOTO DE SOUZA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: BRASILEIRO, CASADO, FILHO DE PALMIRA PEIXOTO DE SOUZA E ZAQUEL MACHADO DE SOUZA, PORTADOR DO RG Nº 3356936/ES, NASCIDO EM 10/12/1991 ( 10 DE DEZEMBRO DE 1991).
MM.
Juiz(a) de Direito Anchieta - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: ROMULO PEIXOTO DE SOUZA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA Vistos e etc. 1.
Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência formulado por POLIANA ABREU NALIM em desfavor de ROMULO PEIXOTO DE SOUZA, sendo estas deferidas na decisão de pp. 73/74 de Id 40757598. 2.
Consta dos autos, decisão aplicando as medidas protetivas ao suposto agressor.
I- É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Segundo a orientação pretoriana emanada do Superior Tribunal de Justiça é firme o entendimento de que a medida protetiva de urgência concedida à mulher vítima de violência doméstica e familiar é de natureza autônoma e independente, portanto, da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o agressor.
Nesse sentido, transcrevo parte de um dos julgados no qual foi fixado o raciocínio supra: A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal" (STJ.
HC n.º 340.624/SP, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, de 02/03/2016). 4.
Nesse ínterim, tem-se que as medidas de urgência são de natureza de cautelar cível satisfativa, não dependentes de processo cível ou criminal, não havendo, portanto, a necessidade de se garantir a eficácia prática da tutela principal.
Uma vez que as medidas protetivas têm como objetivo proteger direitos fundamentais e fazer com que a violência cesse, as mesmas visam a proteger pessoas, e não processos. 5.
Depreende-se que as medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/06, de forma semelhante às medidas protetivas previstas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Estatuto do Idoso, têm natureza jurídica de tutela inibitória, e desenvolvem-se normalmente no bojo de um processo de jurisdição voluntária.
De qualquer forma, a natureza da jurisdição não afeta a natureza jurídica de tutela inibitória que detém o instituto das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. 6.
Portanto, importante destacar não haver nenhuma relação de conexão ou mesmo dependência entre a medida protetiva e eventual inquérito policial, auto de prisão em flagrante ou mesmo ação penal nos quais constem fatos correlatos – a tramitação daquela é autônomo e dissociada de qualquer feito de natureza criminal. 7.
Pois bem.
Dito isto, passemos a análise do caso. 8.
Considerando que o presente logrou êxito em sua diligência, qual seja, a aplicação de medidas protetivas de urgência em desfavor do agressor, e, ainda, o decurso considerável de tempo sem que tenha havido comunicação de fatos novos capazes de ensejar a manutenção da medida, tenho que a eficácia da presente medida protetiva deve ser cessada. 9.
Isso porque, não é razoável manter qualquer indivíduo privado de direitos, dentre os quais a limitação de sua capacidade deambulatória, privando-o de acessar determinados lugares por tempo exacerbado, como é o caso dos autos.
Sem me estender nas razões de decidir, considerando que foi logrado êxito nas medidas protetivas de urgência em relação ao objeto dos presentes autos, é de se impor o vertente feito ao arquivamento, com a cessação da eficácia da medida, ou seja, sua revogação e consequente arquivamento. 10.
Assim, diante do fato do ofensor já ter sido devidamente intimado da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência, bem como pelo fato da medida protetiva não poder perdurar ad eternum.
Isto porque se trata de uma medida protetiva e não de uma ação cautelar, conforme abaixo mencionado.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART. 22, INCISO III, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DA LEI N. 11.340/2006.
INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA.
CAUTELARES QUE PERDURAM POR QUASE DOIS ANOS SEM QUE TENHA SEQUER SIDO INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as medidas protetivas elencadas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha "possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor" (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2.
Para que sejam impostas as medidas restritivas da Lei n. 11.340/2006, devem estar presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na materialidade e indícios de autoria de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da medida para evitar a reiteração da prática delitiva contra a vítima. 3.
No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a mencionar a existência de "animosidade" entre as partes e a possível "situação de risco" da vítima, cingindo-se, para tanto, a mencionar o objetivo da Lei n. 11.340/2006, bem como a necessidade se coibir e prevenir a violência doméstica. 4.
Além do mais, embora o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha nada disponham acerca do prazo de vigência das medidas constritivas, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação (art. 281 do estatuto processual penal), ou seja, não podem elas perdurar indefinidamente, sob pena de se transfigurarem em flagrante constrangimento ilegal. 5.
As restrições ao direito de ir e vir impostas ao recorrente, na espécie, já perduram por quase 2 (dois) anos, desde 5/8/2016, sem que tenha sequer sido instaurado inquérito policial, mostrando-se, desta forma, desarrazoadas e desproporcionais. 6.
Recurso ordinário em habeas corpus provido, para fazer cessar as medidas protetivas impostas ao recorrente, sem prejuízo de que outras sejam aplicadas, frente a eventual necessidade e adequação, desde que devidamente fundamentadas. (RHC 89.206/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL - RECEBIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO-FUNGIBILIDADE RECURSAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - EXPEDIENTE APARTADO DE MEDIDAS PROTETIVAS-PROCEDIMENTO AUTÔNOMO - CARÁTER SATISFATIVO - VIABILIDADE - PROTEÇÃO - URGÊNCIA E NECESSIDADE RECONHECIDAS. - As decisões que extinguem ou indeferem as medidas protetivas de urgência não são definitivas e, por isso, devem ser combatidas por meio de agravo de instrumento, conforme disposição no art. 13, da Lei nº 11.340/2006 c/c o art. 162, § 2º, e art. 522 e seguintes do CPC. - As medidas protetivas abarcadas pela Lei Maria da Penha têm natureza autônoma, de caráter satisfativo, devendo por isso, produzir efeitos enquanto perdurar uma situação de perigo que ensejou o requerimento de proteção do Estado e, não apenas enquanto for manejada uma persecução criminal contra o suposto ofensor.
V.V.
As medidas protetivas possuem feição cautelar, servindo como importante instrumento de proteção da vítima e garantia de uma prestação jurisdicional eficaz. - Considerando a sua natureza acessória, a medida protetiva de urgência não pode subsistir se a ação principal, que se tem em mira tutelar, se revela inviável.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0105.16.042758-6/001-COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE (S): MEIRE ALUIZIA TEOTÔNIO -APELADO (A)(S): GILMAR GONÇALVES DE OLIVEIRA – ACÓRDÃO - Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, POR MAIORIA DE VOTOS.
DES.
JAUBERT CARNEIRO JAQUES RELATOR.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO.
MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO DE RISCO.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
NATUREZA SATISFATIVA DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA.1.
Não há ilegalidade na decisão que deferiu medida protetiva de afastamento do agressor do lar da ofendida, ainda que arquivado o inquérito, por ausência de justa causa para a ação penal. 2.
As medidas protetivas de urgência, dado o caráter autônomo e independente que possuem, podem ser cominadas no bojo de ação cautelar cível de natureza satisfativa, independente da instauração de inquérito policial ou de processo criminal em prejuízo do agressor. 3.
Demonstrada, no caso concreto, a situação de risco a que a mulher idosa é exposta, com a aproximação do neto agressor à sua residência, imperiosa a manutenção da medida protetiva de afastamento do lar como importante mecanismo de prevenção da violência doméstica. 4.
Ordem denegada.
Acórdão CONHECIDO.
DENEGOU-SE A ORDEM.
UNANIME Informações relacionadas Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 11.
A vítima compareceu em cartório, oportunidade em que informou que não há interesse e necessidade na manutenção da presente medida protetiva, conforme certidão de id 49662748. 12.
Dessa forma, em razão da perda de interesse processual superveniente, é o caso de extinção do processo e consequente revogação das medidas protetivas.
Ressalto que caso sejam apurados ou lavrados por boletim de ocorrência novos fatos, a vítima poderá requerer nova medida protetiva. 13.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, o fazendo por analogia no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em tempo, REVOGO as medidas protetivas de urgência deferidas nos autos. 14.
DETERMINO o arquivamento deste feito, com consequente revogação das medidas protetivas, observadas as formalidades legais aplicáveis à espécie, sem prejuízo de que outras medidas protetivas sejam deferidas, frente a eventual necessidade e adequação, desde que devidamente fundamentada. 15.
Intime-se a vítima.
Se a mesma não for encontrada no endereço constante dos autos, arquive-se independentemente de nova intimação, considerando que a não informação de endereço atualizado nos autos caracteriza perda de interesse no presente procedimento. 16.
Certifique o cartório a existência de inquérito policial ou ação penal quanto aos fatos mencionados na presente medida protetiva.
Caso existam, determino o apensamento desta medida protetiva aqueles autos para eventual consulta. 17.
Notifique-se o Ministério Público. 18.
Por fim, cancelo a audiência designada nos autos. 19.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANCHIETA-ES, 11 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
ANCHIETA/ES, 25 DE FEVEREIRO DE 2025. -
26/02/2025 13:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
11/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 00:11
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 15:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/11/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 23:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/10/2024 23:47
Expedição de Mandado - intimação.
-
22/10/2024 15:56
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 18/11/2024 17:00 Anchieta - 2ª Vara.
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11/10/2024 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/11/2024 17:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
30/08/2024 15:11
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 09/09/2024 15:30 Anchieta - 2ª Vara.
-
29/08/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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07/08/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:02
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
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30/07/2024 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 09:44
Decorrido prazo de EVERSON COELHO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:23
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/09/2024 15:30 Anchieta - 2ª Vara.
-
19/07/2024 15:40
Audiência art. 16 da Lei 11.340 realizada para 18/06/2024 17:10 Anchieta - 2ª Vara.
-
04/07/2024 17:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:24
Decorrido prazo de EVERSON COELHO em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 09:35
Juntada de Petição de defesa prévia
-
13/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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17/05/2024 12:51
Audiência art. 16 da Lei 11.340 designada para 18/06/2024 17:10 Anchieta - 2ª Vara.
-
06/05/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:04
Processo Inspecionado
-
17/04/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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