TJES - 5000419-47.2023.8.08.0060
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 01:00
Decorrido prazo de DELTON DE AVELLAR CRISTO em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DELTON DE AVELLAR CRISTO em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DELTON DE AVELLAR CRISTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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12/05/2025 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000419-47.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELTON DE AVELLAR CRISTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE ALEMONGER CRISTO - ES21336 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A em face da sentença de ID 61245843.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Diligencie-se.
Atílio Vivácqua/ES, 15 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0326/2025 -
30/04/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 00:03
Publicado Despacho - Carta em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000419-47.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELTON DE AVELLAR CRISTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE ALEMONGER CRISTO - ES21336 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A em face da sentença de ID 61245843.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Diligencie-se.
Atílio Vivácqua/ES, 15 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0326/2025 -
16/04/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000419-47.2023.8.08.0060 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELTON DE AVELLAR CRISTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE ALEMONGER CRISTO - ES21336 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 51, II, da Lei 9099/95 é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
Os Juizados Especiais têm por princípios informadores a celeridade e a simplicidade, estando sua competência adstrita à conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tais aquelas cujo valor não supere quarenta salários-mínimos e para as quais o deslinde não exija a realização de prova complexa, além da necessidade de o procedimento ser compatível com o previsto na Lei. 9.099/95.
A requerida sustenta em sede de preliminar a necessidade de produção de prova pericial e requer a extinção do processo, sem resolução de mérito.
In casu, é imprescindível realização da perícia técnica para se averiguar a ocorrência de irregularidades no relógio medidor de energia da unidade consumidora do autor.
O procedimento eleito não é compatível com demanda que reclame prova de alta complexidade, não retirando da lide a necessidade de realização da prova pericial para submeter o relógio a avaliação técnica para verificação da existência ou não de irregularidade no relógio medidor de energia, fortemente questionada na tese autoral.
Posto isto, entendo que para prestar a tutela jurisdicional adequada se faz necessário perícia técnica para constatar a ocorrência ou não de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo inadmissível a solução da controvérsia pelo procedimento eleito.
Ademais, diante da ausência de condições técnicas deste magistrado em aferir a irregularidade ou não do relógio medidor de energia elétrica, entendo que para o deslinde da lide é imprescindível a realização da prova pericial, motivo pelo qual deve o autor demandar por vias próprias.
DISPOSITIVO Ante exposto, constato que a causa envolve alto grau de complexidade para a prova do fato, exigindo-se prova pericial para esclarecimento do ponto controverso, não sendo possível o seu processamento no Juizado Especial, impondo-se a extinção do processo sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Atílio Vivácqua/ES, data conforme a assinatura digital.
MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 08:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/02/2025 08:57
Processo Inspecionado
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19/02/2024 19:52
Conclusos para decisão
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19/02/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de DELTON DE AVELLAR CRISTO em 31/01/2024 23:59.
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27/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 15:18
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2023 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 14:59
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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