TJES - 5018554-85.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 12:41
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e VALERIA GONCALVES DE REZENDE - CPF: *38.***.*91-00 (REQUERENTE).
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02/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:39
Decorrido prazo de VALERIA GONCALVES DE REZENDE em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:38
Decorrido prazo de VALERIA GONCALVES DE REZENDE em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:38
Decorrido prazo de VALERIA GONCALVES DE REZENDE em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:37
Decorrido prazo de VALERIA GONCALVES DE REZENDE em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:35
Decorrido prazo de VALERIA GONCALVES DE REZENDE em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/02/2025 23:59.
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02/03/2025 00:34
Decorrido prazo de VALERIA GONCALVES DE REZENDE em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5018554-85.2023.8.08.0035 REQUERENTE: VALERIA GONCALVES DE REZENDE Advogado do(a) REQUERENTE: LUCELIA GONCALVES DE REZENDE - ES6070 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação ajuizada por VALERIA GONCALVES DE REZENDE em face de BANCO PAN S.A. sob síntese de que alega que é aposentada por invalidez, recebendo um benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, registrado sob o número 073.132.445-5.
Alega que estão sendo descontados de seu benefício três empréstimos que não fizeram, além de um quarto empréstimo cobrado pelo primeiro requerido, conforme mensagem recebida em seu celular (número 9987888848).
Em 30/05/2023, a requerente foi notificada por correio sobre a negativação de seu nome junto ao SERASA e SPC, referente ao contrato nº 313834681-6-067, no valor de R$ 150,60, datado de 09/07/ 2022.
A requerente não reconhece a dívida mencionada.
Sob tais ínfimos argumentos, requer seja declarada a inexistência do débito do contrato de empréstimo de nº 313834681-6-067 e a condenação em indenização pelos danos morais.
Em sua defesa, a empresa-ré alega, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, em síntese, que, após análises, foi constatado que a contratação é válida, eis que preenchidos todos os requisitos, sendo a única beneficiária da contratação de n° 313834681-6 a parte Autora.
Defende, ainda, que a assinatura da proposta anexa possui identidade com aquela verificada no documento pessoal juntado pela parte autora com sua inicial e demais documentos como procuração, pelo que resta afastada a alegação de fraude, não restando dúvida na validade da contratação do serviços, inexistindo qualquer irregularidade questionada, devendo a ação ser julgada improcedente.
Pois bem.
Decido.
O artigo 3º da Lei nº 9.099/95 dispõe sobre a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, sendo o procedimento orientado pelos princípios de simplicidade, economia processual e celeridade, conforme previsto no artigo 2º da referida norma.
No entanto, para a análise do direito alegado pela parte autora, torna-se obrigatório apurar se a assinatura constante no contrato de 313834681-6 é , de fato, de sua autoria, tendo em vista a afirmação expressa na petição inicial de que não teria realizado qualquer contratação e que o pedido gira em torno de ser declarada a inexistência referente à exatamente esse contrato.
Ademais, embora a parte autora, em sua réplica, defenda que o depósito juntado pela parte ré não se trata do contrato em questão, que seria 313834681-6-002 no valor de R$ 150,59, não é isso que se verifica, visto que o comprovante acostado no ID 36445431 é claramente vinculado ao processo objeto deste, bem como o que está sendo cobrado - ID 27415516.
Nesse contexto, com vista a verificar eventual falsificação, constata-se que a controvérsia apresentada extrapola uma mera análise documental, exigindo a realização de perícia técnica grafotécnica.
Tal diligência, portanto, é essencial para a autenticação da assinatura, em observância ao princípio da busca da verdade real, evitando que a incerteza quanto à legitimidade da contratação possa resultar em uma decisão precipitada ou injusta.
Ressalta-se que a realização de perícia se torna necessária sempre que a prova de um fato controvertido dependa de conhecimento técnico especializado.
O magistrado, desprovido de formação em grafotecnia, não pode atestar a veracidade ou falsidade da assinatura apenas com base em uma análise comparativa superficial entre a assinatura questionada e outras constantes dos autos.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora alega que teve seu nome negativado por dívida inexistente, pois não contratou tal linha telefônica móvel.
O juiz declarou o débito inexistente, e condenou a parte recorrente a pagar indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.
Em sua defesa, a parte recorrente juntou telas sistêmicas e cópia do contrato com assinatura (ev. 18, arq. 01).
Em sede de recurso inominado, suscitou a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de realização de perícia. 3.
Analisando os autos, vejo que no presente caso entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. 4.
Pois, analisando as provas documentais acostadas aos autos, principalmente as assinaturas constantes no contrato em com comparação com os documentos pessoais da parte autora, verifico que são semelhantes.
Logo, se a parte autora nega a contratação da suposta linha telefônica, e a parte ré juntou contrato e documento assinados pela autora, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura lançada no contrato. 5.
Ressalto que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum. 6.
Portanto, havendo necessidade de perícia, o caso é de extinção sem julgamento do mérito pela incompetência do Juizado Especial. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, com fulcro no artigo 3º, combinado com o artigo 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95.8.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-GO 54049513920208090007, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/07/2021).
Posto isso, como no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais (Lei n. º 9.099/95), torna-se impossível a realização de tais provas, do qual se infere a complexidade da causa, diante da complexidade da causa em razão da necessidade de realização de perícia, impõe-se a extinção do processo.
Desse modo, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei n. º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha (ES), data conforme movimentação no sistema.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito -
04/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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24/01/2025 15:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2024 13:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 14:01
Expedição de Termo de Audiência.
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09/09/2024 13:02
Juntada de Certidão
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13/08/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:57
Audiência Conciliação redesignada para 20/09/2024 13:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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01/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 07:15
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:50
Expedição de carta postal - intimação.
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03/08/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 15:39
Não Concedida a Medida Liminar a VALERIA GONCALVES DE REZENDE - CPF: *38.***.*91-00 (REQUERENTE).
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05/07/2023 08:13
Conclusos para decisão
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05/07/2023 08:13
Expedição de carta postal - citação.
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05/07/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 09:24
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 16:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/07/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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