TJES - 0026952-91.2013.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/05/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DELTA CONSTRUÇOES S/A em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS RONALDO VALDETARO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CAVENDISH SOARES em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO MANNATO GIMENES em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO LUIZ PREST em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO LONGUI BATISTA em 01/04/2025 23:59.
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13/03/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:43
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0026952-91.2013.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PERITO: FERNANDO FREGONASSI DOS SANTOS REQUERIDO: EDUARDO ANTONIO MANNATO GIMENES, FABIO LONGUI BATISTA, DELTA CONSTRUÇOES S/A, TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI, JOAO LUIZ PREST, FERNANDO ANTONIO CAVENDISH SOARES, MARCOS RONALDO VALDETARO Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES18010, BRUNO DE PINHO E SILVA - ES7077, LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198, RODRIGO REIS MAZZEI - ES5890 Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA LOURENCINI MARCONI - ES18010, LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198 Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE BRANDAO ANDRE - RJ163343, ROBERTA ISSA MAFFEI - RJ203648 Advogados do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, LUCAS PAGCHEON RAINHA - ES25773, LUCIANO RODRIGUES MACHADO - ES4198 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de EDUARDO ANTÔNIO MANNATO GIMENES, TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI, MARCOS RONALDO VALDETARO, JOÃO LUIZ PREST, FÁBIO LONGUI BATISTA, DELTA CONSTRUÇÕES S/A, FERNANDO ANTÔNIO CAVENDISH SOARES e FORT INVESTIMENTOS S/A.
O requerente narra que o Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo (DER/ES) promoveu licitação na modalidade concorrência pública (Concorrência Pública nº 029/2009), cujo objeto consistiu na execução de serviços de conservação corretiva, rotineira e preventiva das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário Estadual.
O edital previu a divisão dos trechos rodoviários em 14 (quatorze) lotes, tendo a empresa Delta Construções S/A sagrado-se vencedora da concorrência relativa à região SRO-2, LOTE 05, abrangendo os trechos localizados nos municípios de Iúna, Irupi, Ibatiba, Domingos Martins e Venda Nova do Imigrante, totalizando uma extensão de 105,20 km.
O valor inicial do contrato foi fixado em R$ 3.220.328,11 (três milhões, duzentos e vinte mil, trezentos e vinte e oito reais e onze centavos), com prazo de execução estabelecido em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos.
Cumpre ressaltar que, em razão de aditivos contratuais e prorrogações celebradas, o valor do Contrato nº 010/2010, firmado entre a requerida Delta Construções S/A e o DER/ES, foi elevado para R$ 13.685.881,83 (treze milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos), dos quais R$ 10.279.910,49 (dez milhões, duzentos e setenta e nove mil, novecentos e dez reais e quarenta e nove centavos) foram empenhados até 20 de janeiro de 2012.
A execução contratual foi prorrogada até fevereiro de 2014.
Desse montante, conforme levantamento realizado pelos técnicos do Tribunal de Contas, foram pagos à empresa Delta Construções S/A, até 10 de maio de 2012, R$ 8.716.868,61 (oito milhões, setecentos e dezesseis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e sessenta e um centavos).
Sustenta, ainda, o Parquet, a existência de diversas irregularidades na Concorrência Pública nº 029/2009, promovida pelo DER/ES.
Entre elas, destaca-se a ausência de projeto básico, elemento essencial para a adequada definição do objeto licitado e para a garantia da transparência e eficiência do certame.
Aponta-se, também, a previsão de quantitativos na planilha orçamentária sem respaldo no projeto básico, o que compromete a exequibilidade e a legitimidade do procedimento licitatório.
Ademais, argumenta-se que houve restrição ao caráter competitivo da licitação, em razão da exigência de profissional com vínculo permanente com a empresa licitante, o que teria limitado a ampla participação de potenciais concorrentes, ferindo o princípio da isonomia.
Por fim, o requerente também sustenta a ocorrência de irregularidades na execução do Contrato nº 10/2010, notadamente o pagamento de serviços sem cobertura contratual, bem como a realização de medições e o consequente pagamento de quantidades indevidas, práticas que podem ter causado prejuízo ao erário e violado os princípios que regem a administração pública. À vista disso, o MPES requer a condenação dos requeridos na forma que segue: O requerido EDUARDO ANTÔNIO MANNATO GIMENES enquanto diretor geral do DER/ES, no período compreendido de 20/04/2004 a 01/01/2011, ao autorizar e homologar um procedimento licitatório, a concorrência pública 029/2009, sem um projeto básico autorizar e efetuar pagamentos indevidos, por serviços sem cobertura contratual e por serviços não realizados, praticou ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I, VIII e XII da lei 8.429/92.
A requerida TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI ao autorizar e efetuar pagamentos indevidos, por serviços sem cobertura contratual e por serviços não realizados praticou o ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, I, VIII e XII da lei 8.429/92. [...] O requerido MARCOS RONALDO VALDETARO enquanto Superintendente Regional de Operações da SRO-2 é responsável pela apresentação de planilha orçamentária sem respaldo em projeto básico, com preços até 05 vezes superiores aos de outras SROs, pelo pagamento de serviços sem cobertura contratual, pelo pagamento de serviços não executados, tendo cometido as condutas sancionadoras previstas no art. 10, I, VIII e XII da lei 8.429/92.
Os requeridos JOÃO LUIZ PREST e FÁBIO LONGUI BATISTA, como responsáveis pela fiscalização do serviço objeto do contrato, ao atestarem para serem pagos serviços não executados pela requerida DELTA praticaram o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, I e XII da lei 8.429/92.
Por sua vez, os requeridos DELTA CONSTRUCOES S/A, FERNANDO ANTÔNIO CAVENDISH SOARES e FORT INVESTIMENTOS S/A por concorrerem e se beneficiarem do ato de improbidade estão sujeitos às sanções do art. 12 da LIA por força da norma de extensão estatuída no art. 3º desse diploma legal.
Além disso, o ato de improbidade administrativa praticado pelos requeridos também vulnerou os princípios constitucionais norteadores da administração pública, como a legalidade, moralidade e impessoalidade, constituindo improbidade administrativa consoante comando do art. 11 da lei 8.429/92.
Verifica-se, às fls. 1.412/1.422 (vol. 05, p. 02), a decisão que recebeu a petição inicial.
Observa-se, ainda, que todos os requeridos apresentaram contestação, sendo a réplica devidamente protocolada às fls. 1.763/1.767 (vol. 07).
Em seguida, foi proferida decisão saneadora às fls. 1.780 (vol. 07).
Destaca-se, também, a decisão que acolheu a impugnação ao perito inicialmente nomeado, designando novo perito, conforme registrado às fls. 2.902/2.903 (vol. 10, p. 01), o qual apresentou o laudo pericial às fls. 2.455/2.731 (do vol. 10, p. 01, ao vol. 11, p. 07).
Ressalta-se que, em sede de agravo de instrumento, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos requeridos Fernando Antônio Cavendish Soares e Fort Investimentos S/A.
Registre-se que a requerida Delta Construções S/A apresentou petição nos autos, anexando o acórdão proferido pelo do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES), referente ao julgamento do Relatório de Auditoria Especial nº 21/2012, o qual fundamenta a presente demanda (fls. 2.048/2.076, vol. 08, p. 01). É o relatório.
DECIDO.
Cuidam-se os presentes autos de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo PARQUET em face de EDUARDO ANTÔNIO MANNATO GIMENES, TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI, MARCOS RONALDO VALDETARO, JOÃO LUIZ PREST, FÁBIO LONGUI BATISTA e DELTA CONSTRUÇÕES S/A, fundamentada na alegada prática de condutas que causaram dano ao erário (artigo 10 da Lei nº 8.429/92) e atentaram contra os princípios da Administração Pública (artigo 11 da Lei nº 8.429/92), conforme exposto na peça exordial.
Ressalta-se que a demanda foi ajuizada em 24 de julho de 2013, sendo a petição inicial recebida em 20 de maio de 2014, conforme decisão constante às fls. 1.412/1.422 (v. 05, p. 02), com fundamento na Lei nº 8.429/92.
Contudo, em 25 de outubro de 2021, foi publicada a Lei nº 14.230/21, a qual promoveu alterações significativas na Lei nº 8.429/92.
Entre as mudanças, destaca-se a exigência do dolo específico na conduta, tornando inviável a aplicação da modalidade culposa nos casos de atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (artigo 10, caput).
Nesse contexto, cabe mencionar que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 309 (Leading Case RE 656558), decidiu, in verbis: [...] a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. [...]. (Plenário.
RE 610.523/SP e RE 656.558/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 28/10/2024 - Informativo 1156) [Grifos nossos].
O MPES, em petição protocolada em 05 de julho de 2022 (fl. 2.812, v. 12), afirma que “[...] o acervo documental colacionado ao feito suficiente para demonstrar a prática pelos requeridos dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 10".
No mesmo sentido, o órgão ministerial em suas alegações finais requer “[...] a condenação dos requeridos nas sanções previstas no inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.429/92” (ID 50542672).
Pois bem.
Embora a questão relativa à prescrição intercorrente já tenha sido analisada nos autos e não haja controvérsia quanto à ausência do elemento culpa dos requeridos, entendo ser pertinente transcrever o Tema nº 1.199/STF, uma vez que o presente feito teve início antes da alteração legislativa de 2021, que modificou substancialmente a Lei nº 8.429/92.
Vejamos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assim, as teses fixadas no tema supracitado evidenciam, de forma inequívoca, que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 devem ser aplicadas ao presente feito.
Observa-se que o requerente fundamentou sua peça inicial no Procedimento Preparatório MPES nº 024.12.13.093146-5, na Portaria nº 825/2021 da Controladoria Geral da União e na auditoria em andamento realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sendo esta última a base substancial do procedimento instaurado pelo demandante.
Ocorre que, em que pese o princípio da independência das esferas de responsabilidade civil, administrativa e penal, não se pode ignorar o fato de que a documentação com maior relevância fática em que o requerente se baseou para comprovar que houve ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário, foi extraída do procedimento instaurado perante o TCE/ES que, por sua vez, ao final da auditoria assim decidiu, senão vejamos: Relatório de Auditoria Especial - RA-E nº 21/2012 [...] Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC-2990/2012, ACORDAM os senhores conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia treze de dezembro de dois mil e dezesseis, por maioria, nos termos do voto vista do conselheiro Domingos Augusto Taufner, encampado pelo então relator, conselheiro em substituição Marco Antonio da Silva: 1.
Deixar de converter o presente feito em Tomada de Contas Especial, tendo em vista a ausência de irregularidades capazes de ensejar dano ao erário, nos termos em que preceituados no artigo 152 do Regimento Interno; 2.
Manter a irregularidade constante do item 4.1.3.1 da ITC nº 1385/2015 (ausência de cláusula sobre regime de execução); 3.
Afastar as seguintes irregularidades, bem como o ressarcimento delas decorrentes: item 4.1.1.1 (ausência de projeto básico no contrato nº 10/2010); item 4.1.1.2 (previsão de quantitativos de planilha orçamentária do Contrato nº 010/2010 sem respaldo no projeto básico); item 4.1.1.3 (existência de vínculo permanente do profissional com a empresa licitante no edital referente ao contrato nº 010/2010); item 4.1.1.4 (pagamento de serviços sem cobertura no contrato nº 010/2010); item 4.1.1.5 (ausência de justificativa para prorrogação de prazo do contrato nº 010/2010); item 4.1.1.6 (deficiência de projeto básico); e item 4.1.2.1 (medição e pagamento de quantidades indevidas); 4.
Julgar regulares com ressalvas os atos praticados pelos senhores Teresa Maria Sepulcri Netto Casotti e Adiomar Malbar da Silva, em razão da manutenção da irregularidade apontada no item 4.1.3.1 da ITC nº 1385/2015; 5.
Considerar regulares os atos praticados pelos senhores Eduardo Antônio Mannato Gimenes, Fábio Longui Batista, João Luiz Prest, Maytê Cardoso Aguiar, Rosely Maria Salvador, Lucélia Fehlberg Pereira e Teresa Cristina Martins, em razão do afastamento das irregularidades indicadas nos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.3, 4.1.1.4, 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.2.1 e 4.1.3.1 da ITC nº 1385/2015, dando lhes a devida quitação. 6.
Recomendar aos atuais gestores do Departamento de Estradas e Rodagem do Espírito Santo que: 6.1 nas próximas auditorias apresente aos auditores os estudos técnicos por eles questionados que subsidiaram a elaboração das planilhas orçamentárias ou projetos básicos, bem como elabore projeto básico mais completo, detalhando todos os serviços a serem executados, com dimensões plenamente definidas; 6.2 realize em futuras prorrogações de contrato prévia pesquisa de preço de mercado, devidamente comprovada de maneira formal no processo administrativo, a fim de comprovar que o preço a ser praticado no contrato a ser prorrogado realmente apresenta vantajosidade para a administração pública. 7.
Determinar os atuais gestores do Departamento de Estradas e Rodagem do Espírito Santo que: 7.1 Abstenha-se de pagar por serviços executados que não constem do contrato, sem o necessário aditamento, sob pena de ressarcimento dos valores pagos; 7.2 Providencie, com urgência, manual próprio de conservação e manutenção de rodovias, a exemplo do DER/MG, observando o manual de sinalização do DENIT, definindo nesse manual, bem como nos projetos básicos, a largura a ser adotada de cada lado do bordo das rodovias e nas situações especiais para execução de serviços de capina, roçada e limpeza manual, sob pena de alcance com imputação de ressarcimento. 8.
Arquivar os autos após o trânsito em julgado.
Vencido o conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, que votou pela irregularidade das contas, com aplicação de multa e condenação a ressarcimento, acompanhando a Área Técnica e o Ministério Público Especial de Contas.
Composição Plenária Presentes à sessão plenária de deliberação o senhor conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, presidente, a senhora conselheira em substituição Márcia Jaccoud Freitas, relatora, nos termos do artigo 86, §2º, do Regimento Interno, os senhores conselheiros Sebastião Carlos Ranna de Macedo, José Antônio Almeida Pimentel, Domingos Augusto Taufner, Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun e Sérgio Manoel Nader Borges.
Presente, ainda, o senhor procurador-geral do Ministério Público Especial de Contas, Luciano Vieira. [grifos nossos].
No mesmo sentido, o laudo pericial apresentado pelo Sr.
Perito de fls. 2.455/2.731 (v. 10, p. 01 até v. 11, p. 07), concluiu que: 1) A documentação fornecida e anexa ao laudo pericial, demonstra que os procedimentos relacionados a formalização do edital, da apresentação e analise das propostas, do contrato e aditivos estão de acordo com as determinações constantes na Lei nº.666/93. 2) A medição aleatória desta pericia por trecho de rodovia, demonstrou que as áreas sujeitas aos serviços de roçada, capina e limpeza tem diferentes variações e que as áreas de trevos e rotatórias devem ser consideradas de forma a assegurar a segurança viária. 3) O critério aplicado pelo requerente, de considerar uma largura constante (1,5 metros) para os serviços de roçada, capina e limpeza, é equivocado e não demonstra com precisão, a real necessidade da aplicação destes serviços de forma a assegurar a segurança viária das rodovias periciadas. (sic) (fl. 2.562, v. 10, p. 06) Destaca-se que o artigo 21, da Lei nº 8.429/92, leciona: Art. 21.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. [grifos nossos].
Logo, embora o MPES aponte algumas inconsistências no laudo de fls. 2.455/2.731 (v. 10, p. 01 até v. 11, p. 07), entendo que, juntamente com as demais provas colacionadas no presente feito são suficientes para análise e julgamento da demanda.
Assim, concluo que não se vislumbram elementos que comprovem a ocorrência de dano ao erário decorrente das ações ou omissões atribuídas aos requeridos pelo Parquet, tampouco se verifica o dolo específico exigido pela norma.
Dessa forma, não se sustenta, no contexto fático, a aplicação da Teoria da Cegueira Deliberada, conforme alegado pelo requerente em suas considerações finais.
Dessa forma, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme Informativo nº 809/2024, orienta que: A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1.199 do STF).
A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.
A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema n. 1.199 do STF.
Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE n. 803568 AgRsegundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.
Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.
Aliás, no item 3 da Tese do Tema n. 1.199 do STF consta que "a nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente".
Ora, se o referido item está a tratar da impossibilidade de manutenção da condenação por culpa (porque revogada tal modalidade), sendo o caso de examinar o eventual "dolo", compreendo que o "dolo" a que está se referindo o precedente é o especial, pois, como disse, o "dolo genérico", da mesma forma que a culpa (examinada no item), também foi revogado pela nova lei.
Sendo assim, do contrário, poder-se-ia ensejar situação de possível incongruência, qual seja: afastar a condenação por culpa (porque revogada pela nova lei) e, na mesma decisão, determinar o retorno dos autos à origem para que se permitisse a substituição do ato condenatório com fundamento em elemento subjetivo igualmente revogado (o dolo geral). [grifos nossos].
Por fim, é importante ressaltar que a presente demanda fundamentou-se no artigo 10 da Lei nº 8.429/92, uma vez que, após as alterações de 2021, o requerente não adequou os fatos aos incisos do artigo 11, que ora apresentam rol taxativo.
Dessa forma, não se admite a análise nos autos de supostos atos que atentem contra os princípios da Administração Pública com base na abordagem genérica adotada na peça exordial.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial da presente demanda ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de EDUARDO ANTÔNIO MANNATO GIMENES, TEREZA MARIA SEPULCRI NETTO CASOTTI, MARCOS RONALDO VALDETARO, JOÃO LUIZ PREST, FÁBIO LONGUI BATISTA e DELTA CONSTRUÇÕES S/A, ante ausência de comprovado dano ao erário e dolo específico para que se configure ato de improbidade administrativa prescrito nos incisos I, VIII e XII, do artigo 10, da Lei nº 8.429/92.
Via de consequência, DECLARO RESOLVIDO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC c/c o §11, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao reembolso das despesas referentes aos honorários periciais suportados pelor Eduardo Antônio Mannato Gimenes, Tereza Maria Sepulcri Netto Casotti, Marcos Ronaldo Valdetaro e Fábio Longui Batista (fls. 2.441/2.446, v. 07 e 2.739, 2.749/2.752, v. 11, p. 07), aplicando-se de forma analógica o Tema Repetitivo nº 510, do colendo STJ (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50088427920238080000, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível).
Sem remessa necessária, em atenção ao que dispõe o inciso IV, do §19, do artigo 17 da Lei nº 8.429/92.
Outrossim, sem condenação em custas e honorários advocatícios (§1º e 2º, do art. 23-B da Lei nº 8.429/92).
Ademais, determino que seja procedida a baixa de toda e qualquer constrição judicial de bens emanada deste processo, certificando-se a respeito.
Interposto recurso de apelação, INTIME(M)-SE o(a)(s) apelado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Em contrapartida, com o trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Retifique-se, ainda, o registro e a autuação do presente feito no sistema PJe, em cumprimento ao acórdão de fls. 2.315/2.343 (vol. 09), para promover a exclusão do demandado FERNANDO ANTÔNIO CAVENDISH SOARES do polo passivo, bem como do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no polo ativo, em razão da ausência de interesse manifestada através da petição de ID 48889561.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
26/02/2025 13:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:17
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2024 11:31
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2024 14:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 07:26
Decorrido prazo de DELTA CONSTRUÇOES S/A em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
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14/11/2023 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO FREGONASSI DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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09/10/2023 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 19:02
Conclusos para despacho
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13/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2013
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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