TJES - 5001700-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SAMUEL SALGADO AGUIRRE em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:50
Publicado Decisão Monocrática em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001700-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMUEL SALGADO AGUIRRE AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUDMILLA NASCIMENTO CORREIA MACEDO - ES31929-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por SAMUEL SALGADO AGUIRRE em face da decisão do evento 62545276 dos autos de origem, proferido pela magistrada da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus, que, nos autos da “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência” ajuizada em desfavor de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Em suas razões recursais, apresentadas no evento 12091216, em resumo, o agravante afirma que: (i) a obrigação é exigível e incontroversa, pois decorre de acordo extrajudicial firmado entre as partes, cujo cumprimento é devido e não foi contestado pela agravada; (ii) a decisão agravada confunde a natureza da tutela de urgência com o mérito da demanda, contrariando o disposto no art. 300 do CPC; (iii) a medida pleiteada é plenamente reversível, uma vez que, caso o pedido seja posteriormente indeferido, a agravada não sofrerá prejuízo irreparável; (iv) o agravante é idoso e possui saúde debilitada, necessitando urgentemente dos valores acordados para custear seu tratamento médico; (v) a demora na liberação da quantia viola direitos fundamentais, como o direito à vida e à dignidade, podendo ocasionar danos irreparáveis; (vi) estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada e, portanto, é cabível a reforma da decisão agravada; (vii) faz jus à gratuidade da justiça, já que é aposentado e recebe apenas um salário mínimo bruto por mês.
Em despacho, contido no evento 12136760, considerando que as circunstâncias delineadas nos autos, em princípio, se mostraram incompatíveis com o conceito de hipossuficiência financeira ensejadora do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, foi oportunizado ao recorrente que trouxesse aos autos elementos capazes de demonstrá-la.
O recorrente, então, peticionou no evento 12261987, e colacionou documentos demonstrando sua hipossuficiência financeira.
Assim, no evento 12270160, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal e deferi o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em seguida, sobreveio a petição do evento 12308790, na qual o agravante pugna pela desistência do agravo de instrumento. É o breve relatório.
Passo a decidir, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal.
A desistência do recurso é um ato unilateral não receptício e irretratável, que independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, tampouco pressupõe a homologação judicial, que somente é exigida nas hipóteses de desistência da ação, consoante preconiza o artigo 200 c/c artigo 998, ambos do diploma processual1.
José Carlos Barbosa Moreira ensina que: “A desistência não torna inadmissível o recurso: torna-o inexistente.
Faz, com isso, transitar em julgado a decisão recorrida, caso o único obstáculo ao trânsito em julgado fosse o recurso do desistente”2.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, c/c art. 74, inciso XI, do RITJES, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, ante a sua desistência.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declaração unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direito processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais e repetitivos. 2 MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 126. -
21/02/2025 17:09
Expedição de decisão monocrática.
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20/02/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:22
Homologada a Desistência do Recurso Agravo (inominado/ legal) de SAMUEL SALGADO AGUIRRE - CPF: *49.***.*73-53 (AGRAVANTE).
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20/02/2025 14:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SAMUEL SALGADO AGUIRRE - CPF: *49.***.*73-53 (AGRAVANTE)
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20/02/2025 12:27
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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20/02/2025 10:45
Juntada de Petição de desistência da ação
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19/02/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela a SAMUEL SALGADO AGUIRRE - CPF: *49.***.*73-53 (AGRAVANTE)
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18/02/2025 11:04
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 07:31
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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10/02/2025 07:31
Recebidos os autos
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10/02/2025 07:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/02/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 20:28
Recebido pelo Distribuidor
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06/02/2025 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/02/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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