TJES - 5010381-53.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 05:26
Decorrido prazo de JESSICA PIMENTEL em 16/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010381-53.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA PIMENTEL REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 SENTENÇA Visto em Inspeção Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JÉSSICA PIMENTEL, ao argumento de contradição e erro material na sentença atacada.
Em análise dos autos, vejo que razão lhe assiste, já que a sentença prolatada nada tem a ver com o caso dos autos, eis que dispõe sobre fornecimento de medicamento, quando a demanda versa sobre cobrança de fatura de água.
Restando evidenciado o erro material, ACOLHO os embargos e declaro NULA a sentença de ID n°64051730.
Estando o feito maduro para julgamento, passo a proferir nova sentença: Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública no qual a parte autora, em resumo, argumenta ter recebido fatura com valor superior ao seu consumo habitual, requerendo declaração de nulidade da cobrança e indenização por danos morais.
O requerido SAAE, em contestação, argui preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência do juízo e, no mérito, argumenta a inexistência de falhas, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA O requerido sustenta que a autora não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, ao argumento de que não é titular da instalação de água.
Ocorre que, apesar de a conta encontrar-se em nome de terceiro, a autora demonstra que é a consumidora do serviço, já que o endereço da conta de água corresponde ao do comprovante de residência apresentado, bem como, o parecer do requerido sobre os problemas narrados na inicial, traz o número de telefone e e-mail da autora (ID n°48158399).
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA O requerido aduz a incompetência desse juízo para processar e julgar a demanda, por complexidade da causa, sob argumento de necessidade de perícia técnica para averiguar defeito no hidrômetro ou que não houve vazamento na residência da autora que justificasse o aumento do consumo e, consequentemente, do valor de sua conta.
Em análise a todo o contexto fático, entendo que o caso em análise se revela complexo para tramitação junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme argumentos que passo a expor: O ponto controvertido da presente demanda consiste em apurar se houve falha na prestação de serviços pelo requerido, com cobrança superior ao que a parte autora vinha pagando habitualmente pelo seu consumo.
Conforme contestação, foram realizadas duas visitas técnicas, nas quais apurou-se que o hidrômetro da autora estava funcionando normalmente.
Existem diversos fatores que podem elevar o consumo de água em um imóvel residencial, como defeitos em descargas, caixas d’água, vazamentos na tubulação após o medidor, inclusive subterrâneos, dentre outros, sendo necessário, para a parte autora, demonstrar a completa regularidade de seu sistema hidráulico interno, para impor ao requerido a responsabilidade sobre a elevação de consumo.
Não há como inverter o ônus da prova neste sentido, pois não cabe ao requerido realizar a manutenção do sistema hidráulico interno das residências.
Diante de tais fatos, entendo que apenas com a realização de uma perícia técnica na residência da autora, constatando-se que a tubulação interna não possui problemas, seria possível definir se houve falha do requerido.
Todavia, a indispensabilidade da produção de prova pericial, que não se confunde com o “exame técnico” previsto no art. 10 da Lei 12.153/2009, torna a causa complexa, não sendo possível seu julgamento em sede de Juizados Especiais, inclusive da Fazenda Pública.
O Juizado da Fazenda Pública integra o sistema dos Juizados Especiais dos Estados, ao lado dos Juizados Especiais Cíveis e Juizados Especiais Criminais, e é regido, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099, de 26/09/1995, que dispõe em seu art. 1º, parágrafo único, que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Tendo por base tais princípios, que norteiam o sistema do Juizado Especial, notadamente o da simplicidade e o da economia processual, foi editado o Enunciado nº 11, pelo FONAJE, que dispõe que "as causas de maior complexidade probatória, por imporem dificuldades de assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública".
A Lei Federal nº 12.153, de 22/12/2009, em seu artigo 10, não excluiu a prova técnica dos procedimentos promovidos no Juizado Especial da Fazenda Pública e previu que "para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência".
Portanto, percebe-se que há uma enorme distinção entre o termo "exame técnico", previsto na citada Lei, do termo "exame pericial", previsto no CPC, sendo possível concluir que a prova técnica cabível no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não pode ser dotada de complexidade.
Diante de todos estes fatos, considerando a necessidade de produção de prova pericial, que não se confunde com mero “exame técnico”, entendo que deve ser reconhecida a incompetência, com a consequente extinção do feito.
Isto posto, na forma dos arts. 27 da Lei 12.153/2009 c/c 3° e 51, II, ambos da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquivem-se.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o (s) recorrido (s) para apresentar (em) contrarrazões e, logo após, decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem a apresentação, seja remetido o feito ao Colegiado Recursal, para que seja analisado a admissibilidade e o (s) recurso (s) apresentado (s).
PRAZOS EM DIAS ÚTEIS.
Linhares (ES), data registrada eletronicamente pela assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/04/2025 16:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:57
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 12:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2025 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010381-53.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JESSICA PIMENTEL REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE LINHARES Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer, no qual a parte autora busca a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE LINHARES, a fornecerem o(s) medicamento(s)/produto(s) CANABIDIOL FULL SPECTRUM ANANDA, conforme documentos acostados com a inicial.
Instado a se manifestar, o E-Natjus apresentou nota técnica desfavorável ao fornecimento do produto.
Em defesa, o ESTADO DO ESPIRITO SANTO e o MUNICÍPIO DE LINHARES, apresentaram preliminares de incompetência em razão da necessidade da presença da União no polo passivo, conforme Tema 500 do STF, que entendo que deve ser acolhida, conforme passo a expor: Considerando que a presente demanda versa sobre o fornecimento de medicamento/produto sem registro na ANVISA, conforme TEMA 500 do STF, a demanda deve ser proposta em face da União, com tramitação perante a Justiça Federal.
Abaixo, segue julgado proferido pelo STF e a respectiva Tese: Tema 500 - Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 6º; 23, II; 196; 198, II e § 2º; e 204 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Tese: 1.
O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2.
A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Nestes termos, considerando que a demanda deveria ser proposta em face da União, e ainda, diante da impossibilidade deste juízo em formar o litisconsórcio passivo necessário, entendo que é o caso de extinção do feito, possibilitando a parte propor a demanda perante a Justiça Federal.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV do CPC e 51, II da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, com as cautelas de praxe.
Em havendo reforma do aqui julgado, volte-me concluso.
Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, promova o devido ARQUIVAMENTO, com as devidas baixas.
P.R.
Intimem-se, SERVINDO esta para fins de intimação.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 15:33
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:35
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 14:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
03/10/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:52
Expedição de intimação - diário.
-
20/09/2024 11:58
Declarada incompetência
-
29/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010454-77.2023.8.08.0024
Confix Consultoria LTDA
Serralog Transportes e Logistica Eireli ...
Advogado: Cristian Campagnaro Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2023 14:39
Processo nº 0005312-47.2023.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Willian Zanoli
Advogado: Gustavo Barcellos da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/08/2023 00:00
Processo nº 5043894-94.2024.8.08.0035
Laura Pereira Evangelista
Estado do Espirito Santo
Advogado: Fernando Mendonca Peixoto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/12/2024 14:22
Processo nº 5001398-93.2018.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Mare Despachos Aduaneiros S/S LTDA
Advogado: Karoline Soares de Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/06/2018 13:26
Processo nº 5004647-92.2022.8.08.0030
Argeu Miguel
Villa Maria Imobiliaria S.A Spe
Advogado: Marinara Medeiros Tesch
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2022 13:18