TJES - 5010454-77.2023.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 5010454-77.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONFIX CONSULTORIA LTDA INTERESSADO: SERRALOG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP DECISÃO Indefiro a penhora nos moldes pretendidos porque não cumprida pelo exequente a parte final da decisão de Id 62784095, no que pertine à demonstração de "liquidez dos bens em contraposição aos ônus já registrados por este Juízo e o da 3ª Vara Cível de Serra-ES, e eficiência/cabimento/pertinência da medida em veículos ainda não localizados para os atos posteriores de alienação ou adjudicação".
Intime-se a parte autora para apresentar outros meios eficazes de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
01/07/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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05/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:51
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:3357-4040 PROCESSO Nº 5010454-77.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONFIX CONSULTORIA LTDA REQUERIDO: SERRALOG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP DECISÃO Certifique-se da evolução de classe para cumprimento de sentença.
O autor pleiteia "seja realizada a penhora dos veículos sobre os quais foi imposta a restrição Renajud (44129435), na forma do art. 845, §1º, do CPC", considerando a juntada de dossiês consolidados dos veículos de propriedade do requerido executado, que satisfariam a previsão legal de "certidão que ateste a sua existência", para fins de penhora por termo nos autos.
Denota-se da decisão de Id 44129435 que a constrição/penhora via Renajud dos veículos localizados em propriedade do executado foram submetidos à restrição de circulação e transferência, bem como viabilizada a consulta aos gravames prévios, a fim de que o exequente indicasse o efetivo interesse sobre os bens, mediante demonstração de sua liquidez, o que não foi feito até a presente data.
Em tempo, o sistema RENAJUD consiste em ferramenta eletrônica de interligação entre o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito que possibilita a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos em tempo real.
Nos termos do Manual do Usuário, disponibilizado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/04/manual-renajud.pdf), o sistema RENAJUD permite a efetivação de quatro espécies de restrições judiciais (transferência, licenciamento, circulação e registro de penhora) sobre veículos em âmbito nacional, dentre as quais se encontra o registro de penhora, cuja descrição técnica indica tratar-se de medida que "registra no sistema RENAVAM a penhora efetivada em processo judicial sobre o veículo e seus principais dados (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução)", que demonstra ser o pleiteado pela parte autora.
A funcionalidade do registro de penhora também encontra-se prevista nos artigos 6º e 10 do Regulamento do Sistema RENAJUD (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/regulamento-renajud.pdf), normativa também disponível no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça: "Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM." "Art. 10.
Efetivada em processo judicial a penhora de veículo automotor, o juiz poderá realizar a averbação do respectivo ato no sistema RENAJUD, mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença." Portanto, diante da já demonstrada efetivação das duas penhoras inviabilizando a circulação e transferência dos veículos de propriedade do réu, compete ao exequente a apresentação pormenorizada das informações necessárias ao registro da penhora por termo nos autos (valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução), a ser diligenciada diretamente no Renajud, que supra a necessidade de expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens (vide tela abaixo).
Importa salientar que a avaliação a ser promovida pelo autor poderá ser feita nos termos do art. 871, IV do CPC.
Por fim, destaca-se que posterior deliberação a respeito da pleiteada anotação da penhora no sistema informatizado Renajud, para que efetivamente surta o efeito pretendido de formalização da existência de constrição sobre os bens, como critério de análise de controvérsias porventura instauradas em caso de concursos de credores, somente será objeto de nova análise após a comprovada liquidez dos bens em contraposição aos ônus já registrados por este Juízo e o da 3ª Vara Cível de Serra-ES, e eficiência/cabimento/pertinência da medida em veículos ainda não localizados para os atos posteriores de alienação ou adjudicação.
Intime-se o exequente para ciência da presente e se manifestar em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no Sistema PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
24/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 00:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
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19/09/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 00:08
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:10
Juntada de
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21/08/2024 15:56
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
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15/04/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 12:32
Conclusos para decisão
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26/01/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
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25/01/2024 13:13
Processo Reativado
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10/01/2024 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:59
Processo Reativado
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28/09/2023 14:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 15:48
Transitado em Julgado em 16/06/2023 para SERRALOG TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - EPP - CNPJ: 23.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
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16/06/2023 15:13
Homologada a Transação
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07/06/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 16:22
Juntada de
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29/05/2023 15:47
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/05/2023 15:44
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/05/2023 15:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/05/2023 15:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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25/05/2023 16:00
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2023 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/05/2023 12:52
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2023 17:51
Juntada de
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12/04/2023 12:17
Expedição de carta postal - citação.
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12/04/2023 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/04/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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