TJES - 0046608-10.2008.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:52
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0046608-10.2008.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PAULO REPRESENTAÇÕES LTDA, DERLY CARVALHO REU: WHIRLPOOL S.A, VIDAL REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: IMERO DEVENS JUNIOR - ES5234, MARCELO PAGANI DEVENS - ES8392, RUDNER SILVA NASCIMENTO - ES27875 Advogados do(a) REU: ALLANA EMMANUELA EPAMINONDAS NICACIO DE O DO LIVRAMENTO - RJ240017, CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA - RJ080572, GLAUBER JOSE LOPES - ES12049, SERGIO CARLOS DE SOUZA - ES5462 Advogado do(a) REU: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade passiva (carência da ação – pretensão de denunciação à lide) A requerida Whirlpool S/A suscita a ilegitimidade passiva, assim como a denunciada à lide Vidal Representações Ltda.
Contudo, a ilegitimidade (ativa ou passiva) é analisada em estado de asserção, conforme alegações deduzidas na petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos imputa dano ocasionado pelo demandado e, no caso da denunciação à lide, pela denunciada.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Do pedido de conexão A requerida Whirlpool S/A pleiteia a reunião das demandas por conexão, apontando como prevento o Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória, autos de n.º 024.080.238.413.
No entanto, observo que a referida demanda já fora julgada (Id n.º 52261775) e diz respeito da relação entre a ora denunciante (Whirlpool S/A) e a denunciada à lide (Vidal Representações Ltda).
O caso vertente trata de suposto vínculo de representação comercial que teria sido desfeito de maneira ilegal, tendo como autor Luiz Paulo Representações Ltda.
Logo, inexiste justicativa para reunião do feito, pois também ausente risco de decisões conflitantes.
Assim, rejeito a questão processual de conexão.
Do mérito Fixo como pontos controvertidos: i) se havia entre a parte autora e requerida vínculo de representação comercial; ii) se o rompimento do vínculo resulta, em favor da autora, indenização na forma prevista na Lei Federal n.º 4.886/1965, bem como danos morais e de imagem; iii) se há responsabilidade/dever de garantia da denunciada à lide em relação à denunciante/requerida.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
25/02/2025 14:09
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 14:47
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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13/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RUDNER SILVA NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de IMERO DEVENS JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:14
Decorrido prazo de LUIZ PAULO REPRESENTAÇÕES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:12
Decorrido prazo de ALLANA EMMANUELA EPAMINONDAS NICACIO DE O DO LIVRAMENTO em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE LOPES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCELO PAGANI DEVENS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de DERLY CARVALHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de SERGIO CARLOS DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 10:24
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 24/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:35
Decorrido prazo de DERLY CARVALHO em 24/03/2023 23:59.
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13/04/2023 17:25
Decorrido prazo de LUIZ PAULO REPRESENTAÇÕES LTDA em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/11/2022 19:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2008
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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