TJES - 5032039-54.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:22
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5032039-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: WAL MART BRASIL LTDA, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES DE ARAUJO - ES9142 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS35570 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do deposito nos autos de id 69548480.
VITÓRIA-ES, 26 de junho de 2025.
SIMONNE INDUZZI DREWS Diretor de Secretaria -
26/06/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 17062025 para FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 92.***.***/0001-19 (REQUERIDO), RODRIGO FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *30.***.*90-70 (REQUERENTE) e WAL MART BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0060-50 (REQUERIDO).
-
26/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 04:41
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5032039-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: WAL MART BRASIL LTDA, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES DE ARAUJO - ES9142 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS35570 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar dados bancários da parte beneficiária dos recursos, tendo em vista a expedição de alvará de transferência.
VITÓRIA-ES, 2 de junho de 2025.
DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria -
02/06/2025 16:16
Juntada de Petição de liberação de alvará
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02/06/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 14:18
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5032039-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: WAL MART BRASIL LTDA, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES DE ARAUJO - ES9142 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS35570 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 68337320.
VITÓRIA-ES, 15 de maio de 2025.
DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria -
15/05/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2025 02:25
Decorrido prazo de FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5032039-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: WAL MART BRASIL LTDA, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO FERNANDES DE ARAUJO - ES9142 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS35570 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5032039-54.2024.8.08.0024 – PJE Promoventes: RODRIGO FERNANDES DE ARAUJO Promovido: WAL MART BRASIL LTDA, FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo do ID 53928862, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1 – ILEGITIMIDADE DA PASSIVA DO WAL MART BRASIL LTDA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Requerido WAL MART BRASIL LTDA, isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ademais, a presente demanda versa sobre a responsabilidade pelo vício do produto; de modo que o comerciante responde solidariamente junto de todos os demais fornecedores da cadeia de consumo, na forma do art. 18 do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO TELEVISOR ENVIADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO BEM REPARADO AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ COMERCIANTE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
INCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
EXEGESE DO ART. 18, CAPUT, DO CDC.
APELO DA FABRICANTE.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS PELAS APELANTES.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL À PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 29 DO TJSC.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º C/C ART. 86, CAPUT, DO CPC.
RECURSO DA COMERCIANTE CONHECIDO.
APELO DA FABRICANTE CONHECIDO EM PARTE.
AMBOS PROVIDOS EM PARTE. 1. "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas" (art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor). 2. "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial" (Súmula 29 do T.J.SC). (TJ-SC - APL: 03007122620148240019, Relator: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 17/08/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. – INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM SANEAMENTO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO. – LEGITIMIDADE PASSIVA.
VÍCIO DO PRODUTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE VENDEDOR E FABRICANTE.
RESPONSABILIDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES. – RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO DE TELEFONIA CELULAR.
DEFEITO NÃO SANADO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
CORRELATA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. – DANO MORAL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE OFENDA OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
CONDENAÇÃO AFASTADA. – JUROS DE MORA.
NÃO APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pela média do inpc e do igp-di. – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. – RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-PR 00061027720218160035 São José dos Pinhais, Relator: substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso, Data de Julgamento: 27/05/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2023) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2.2 – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de realização de perícia técnica suscitada pelo Requerido WALL MART.
Os documentos trazidos aos autos são suficientes para o julgamento da demanda, a determinação de perícia judicial seria produção de prova meramente protelatória, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.3 – MÉRITO Afirma o Requerente que em 25/11/2023 adquiriu junto a primeira Requerida, um aspirador robô da marca EOS, no valor de R$ 599,00.
E dentro do prazo de garantia, o produto apresentou defeito, parando de funcionar, sendo encaminhado para assistência técnica corré, em 29/04/2024.
Após avaliação do produto, foi autorizada a troca ou a devolução do valor, contudo, tal retorno somente ocorreu em “(...) 01 de julho de 2024, ou seja, 61 dias após a entrada do produto para o serviço em garantia”.
Aduz que buscou as Requeridas solicitando a troca do produto ou o ressarcimento, sem sucesso.
Diante disso, pleiteia a restituição do valor pago no aparelho e danos morais de R$ 6.000,00.
Em contestação, a Requerida FRIGELAR (ID 53752892), sustenta que “(...) em momento algum a Frigelar recusou a troca da mercadoria ou a restituição do valor pago, que apenas não foi ultimada em razão de um ruído de comunicação entre a assistência técnica e o fabricante”, e que não se opõe a restituição do valor pago pelo produto.
Que não há danos morais a serem indenizados, uma vez que ausente qualquer conduta ilícita cometida pela Requerida.
Por sua vez, o Requerido WALL MART (ID 53822887), sustenta ausência de responsabilidade sobre os fatos narrados, “(...) o produto estava sob cobertura de garantia, motivo pelo qual não há responsabilidade desta demandada, mas sim da fabricante (...)”.
Que não há danos a serem reparados.
A presente demanda trata de relação de consumo originada em contrato de aquisição de produto em que se vinculam a Requerente (consumidor) e as Requeridas (fornecedoras), por esse motivo, cabível a incidência das normas carreadas pela Lei nº. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Incontroversa nos autos, a compra do aspirador de pó, o defeito apresentado, o envio à assistência técnica, autorização da troca do produto ou reembolso do valor pago, bem como as tentativas infrutíferas de solucionar a questão com as rés, conforme os documentos dos Ids 48017572, 48017580, 48017583, 48017589, 48017593 e 48019069.
A controvérsia reside na responsabilidade das rés sobre os fatos.
Em que pese as Requeridas sustentem regularidade na conduta e na prestação do serviço, conforme os documentos trazidos aos autos, a parte autora mesmo após autorizado pela fabricante do produto a realizar a troca do produto ou reembolso do valor não obteve êxito, pois ambas se negaram a realizar, conforme os IDs 48019069 e 48017589.
O art. 18, §1º, do CDC, dispõe que, em havendo vício de qualidade nos produtos, e não sendo o mesmo sanado pelo fornecedor no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
Nesse sentido, é devida a restituição do valor de R$ 599,90 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), pago pela parte autora no aparelho de aspirador de pó, conforme nota fiscal do ID 48017572 -pág. 02.
Ainda, diante da ausência de prova de que o produto tenha sido devolvido à parte autora pela assistência técnica ré, não há que se falar em devolução do mesmo pela parte autora.
Quanto aos danos morais, entendo que são cabíveis, na forma dos arts. 6º, VI e 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC.
Em que pese o vício no produto, por si só, não ser capaz de gerar violação aos direitos de personalidade a justificar indenização, há peculiaridades no presente caso.
Ignorar que as Requeridas não cumpriram seu dever de realizar o conserto, no prazo máximo de 30 dias, ou a troca do produto, sem grandes embaraços à parte consumidora, seria compactuar com a prestação defeituosa do serviço, em violação ao direito básico dos consumidores previsto no art. 6º, X, do CDC.
O dano moral também possui função pedagógica, a fim de evitar que a mesma conduta reprovável seja repetida pelas Requeridas, bem como decorre diretamente do ato ilícito, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica da parte autora, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a WAL MART BRASIL LTDA e FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, solidariamente, a pagarem a RODRIGO FERNANDES DE ARAUJO, o valor de: • R$599,90 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do desembolso, em 25/11/2023, pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. • R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 26 de fevereiro de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos em inspeção.
Processo n°: 5039810-83.2024.8.08.0024 – PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema Patrícia Leal de Oliveira Juíza de Direito -
27/02/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 17:42
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 17:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
26/02/2025 17:42
Julgado procedente o pedido de RODRIGO FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *30.***.*90-70 (REQUERENTE).
-
19/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/11/2024 13:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/11/2024 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/11/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/10/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
-
16/08/2024 17:07
Expedição de carta postal - citação.
-
16/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:45
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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