TJES - 5037228-77.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 16:58
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para EDSOM TAILER JUNIOR - CPF: *45.***.*02-54 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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25/03/2025 02:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:02
Decorrido prazo de EDSOM TAILER JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5037228-77.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSOM TAILER JUNIOR REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA SANTOS - ES31300, WAGNER DE JESUS CAETANO - ES30739 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU - BA26851, FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por EDSOM TAILER JUNIOR em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual expõe que adquiriu passagem aérea com a requerida de Guarulhos/SP com destino em Vitória/ES, no dia 18/09/2024, com horário previsto de embarque às 9:55 e chegada ao destino às 11:25.
Contudo, no dia do embarque, seu voo sofreu atraso e somente decolou no horário de 12:30, chegando ao destino às 14:00.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral.
Em sede de contestação (id 62080908) a requerida, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que como dito, nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Desse modo, entendo pelo indeferimento da questão de ordem suscitada pela requerida.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, assim como o atraso do voo, eis que em defesa, a requerida confirma que decorreu de necessidades operacionais.
Pois bem.
O dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade.
Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade.
Nesse passo, o entendimento jurisprudencial é de que o atraso do voo por período inferior a 4 (quatro) horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância, prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE EMBARQUE EM VOO INFERIOR A QUATRO HORAS - DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL - AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO PATRIMÔNIO MORAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
O atraso no voo por período inferior a 4 horas constitui mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir, por si só, à caracterização do dano moral, notadamente porque não representa ofensa a qualquer direito de personalidade, haja vista que o atraso está dentro da tolerância , prevista no art. 231, da Lei nº 7.565/86 ( Código Brasileiro de Aeronáutica).
Tendo a companhia aérea comprovado a assistência material prestada, não há falar em dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000212608327001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
AERONAVE QUE DECOLOU COM MAIS DE DUAS HORAS DE ATRASO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO AUTORAL COM BASE EM RAZÕES INFUNDADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Agencia Nacional de Aviacao Civil - ANAC, visando dissipar qualquer celeuma acerca dos atrasos nos voos, editou a Resolução nº 141/2010, na qual dispõe em seu artigo 3º, que apenas os atrasos superiores a 04 (quatro) horas dão azo a reparação por danos morais, de sorte que até esse período, considera-se razoável o tempo de espera do passageiro.
Assim, o fato narrado na petição inicial não se afigura situação fática apta a gerar o alegado dano moral indenizável. 2.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00167972020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 06/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/05/2021).
No presente caso, a decolagem estava prevista para às 09:55 (id 53776277), porém somente sendo efetuada às 12:30 (id 53776276), ou seja, com um atraso inferior a quatro horas.
Assim, entendo pela improcedência do pedido autoral, eis que os fatos constitutivos de seu direito não restaram configurados, conforme art. 373, I, CPC.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: RUA ÁTICA, 673, - de 483/484 ao fim, JARDIM BRASIL, SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: EDSOM TAILER JUNIOR Endereço: Rua Viana, 35, apto 103, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-690 -
25/02/2025 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido de EDSOM TAILER JUNIOR - CPF: *45.***.*02-54 (REQUERENTE).
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01/02/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 20:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 22:25
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:39
Decorrido prazo de EDSOM TAILER JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 16:01
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:08
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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