TJES - 5020401-60.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:19
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para DROGARIA BELA AURORA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-43 (REU) e PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
02/04/2025 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:42
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5020401-60.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: DROGARIA BELA AURORA LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Ponta Administradora de Consórcio Ltda. em face de Drogaria Bela Aurora Ltda.
A medida liminar foi concedida no id. 53733228.
Contudo, antes do retorno do mandado, o autor requereu a desistência no id. 63892657.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e ser desnecessária a aquiescência do réu (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Cobre-se o retorno do mandado, sem cumprimento.
Segue o espelho da baixa da restrição no renajud.
Sem honorários advocatícios.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Cariacica/ES, 26 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
26/02/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 13:28
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 13:28
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 18:52
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 20:07
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 20:06
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 20:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/11/2024 23:31
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:22
Juntada de Informações
-
18/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025203-36.2022.8.08.0024
Rubens Carlos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jeanine Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:14
Processo nº 5002095-45.2025.8.08.0000
Rosineria Aparecida Pereira Azevedo
Carlos Roberto Caldas
Advogado: Livia de Miranda Wanzeler
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 11:48
Processo nº 0001341-41.2021.8.08.0062
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wamerson Carvalho de Souza
Advogado: Ademir da Cunha Andrade Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2021 00:00
Processo nº 5011839-31.2021.8.08.0024
Paulo Altoe Loureiro
Andressa Tavares de Albuquerque
Advogado: Rogger Carvalho Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2021 08:06
Processo nº 0003513-96.2019.8.08.0038
Luzia Marassati Javarini
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Enrico Alves Tristao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2019 00:00