TJES - 5019232-09.2022.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5019232-09.2022.8.08.0012 Exequente: DAMARIS MAFRA Endereço: Rua Doralice de Abreu, 80, casa, Boa Sorte, CARIACICA - ES - CEP: 29141-213 Executada: TM MODEL PUBLICIDADE AGENCIAMENTO DE VITORIA LTDA Endereço: Rua Aluysio Simões, 480, - até 339 - lado ímpar, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-637 DECISÃO Depreende-se dos autos que não foram localizados bens da executada passíveis de penhora para garantir integralmente a presente execução.
Logo, a parte exequente pede a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária demandada para atingir o patrimônio dos sócios. É o breve relatório.
Na linha da iterativa jurisprudência, "(...) O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo esta teoria mais ampla e benéfica ao consumidor do que a teoria maior (prevista no art. 50 do CC), uma vez que não exige prova de fraude ou de abuso de direito.
Para essa teoria também não é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e jurídica, bastando ao consumidor a demonstração do estado de insolvência do fornecedor, ou a de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
Essa é a teoria adotada pelo artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor" (...) (JECMA; RInomCv 0801193-93.2017.8.10.0025; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Ivna Cristina de Melo Freire; DJNMA 19/12/2023).
Sendo reconhecida a natureza consumerista da relação obrigacional e restando evidente os empecilhos impostos à parte mais vulnerável para a satisfação de sua pretensão, já que não foram localizados bens da parte executada passíveis de penhora para garantir integralmente a presente execução, o deferimento do pedido de id. 62884866 é medida que se impõe.
Posto isso, determino a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, o qual, a despeito da determinação contida no art. 134, §1º, do CPC, será processada nos próprios autos, em razão dos princípios da simplicidade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais.
Na forma do art. 135 do CPC, CITEM-SE os sócios da executada para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo indicar, se assim o desejarem, bens da empresa executada passíveis de penhora.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
22/04/2025 12:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/04/2025 12:25
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
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17/03/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5019232-09.2022.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DAMARIS MAFRA INTERESSADO: TM MODEL PUBLICIDADE AGENCIAMENTO DE VITORIA LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: CAIRO FIORI DURVAL - ES33457 Advogado do(a) INTERESSADO: JULIO CESAR SOUZA SALLES - MG177606 INTIMAÇÃO intime-se a parte Exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, § 4o da Lei 9.099/95, ficando desde já expressamente indeferidos pleitos de buscas já realizadas nestes autos desacompanhados de quaisquer indícios de modificação na situação econômico-financeira da parte Executada.
CARIACICA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
CRISTIANO TEIXEIRA ARANTES Diretor de Secretaria -
24/02/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
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13/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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02/09/2024 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 03:36
Decorrido prazo de DAMARIS MAFRA em 17/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 03:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA SALLES em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:23
Transitado em Julgado em 24/07/2023 para DAMARIS MAFRA - CPF: *78.***.*79-34 (REQUERENTE) e TM MODEL PUBLICIDADE AGENCIAMENTO DE VITORIA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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26/07/2023 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 02:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR SOUZA SALLES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:52
Decorrido prazo de CAIRO FIORI DURVAL em 24/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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27/06/2023 17:13
Julgado procedente o pedido de DAMARIS MAFRA - CPF: *78.***.*79-34 (REQUERENTE).
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27/06/2023 17:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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15/06/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 15:58
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/06/2023 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/06/2023 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 17:07
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/03/2023 15:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/03/2023 17:07
Expedição de Termo de Audiência.
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29/03/2023 12:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/06/2023 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/01/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:58
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:56
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 14:55
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/03/2023 15:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 16:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/11/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 17:02
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:50
Conclusos para despacho
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11/10/2022 16:44
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/10/2022 16:43
Expedição de Termo de Audiência.
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23/09/2022 14:03
Expedição de carta postal - citação.
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23/09/2022 14:03
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 14:01
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 14:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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23/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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