TJES - 0001340-44.2000.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:40
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0001340-44.2000.8.08.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogado do(a) EXECUTADO: RAQUEL REBULI - ES23658 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE EXEQUENTE, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência da expedição do alvará, conforme determinado nos autos.
CASTELO-ES, 06/05/2025.
Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria -
06/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA em 21/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:05
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0001340-44.2000.8.08.0013 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: SAMADISA SAO MATEUS DIESEL SERVICOS E AUTOS LTDA INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA Vistos em Inspeção DECISÃO O executado insurgiu contra a penhora online via sistema Sisbajud no valor de R$ 1.054,76 (mil e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), aduzindo trata-se de quantia impenhorável, haja vista que se trata de conta poupança.
Aduziu, ainda, que o veículo gravado com restrição judicial de transferência (ID 25597430, vol. 01, fl. 180 dos autos físicos) é ferramenta de trabalho do executado, portanto, impenhorável.
Alega, por fim, nulidade de citação, afirmando que não recebeu qualquer tipo de citação, apesar de constar na certidão do sr. oficial de justiça de ID 25597430, vol. 01, fl. 88-verso dos autos físicos que o executado fora devidamente citado de todos os termos da presente ação. É o relatório.
DECIDO.
Quanto a alegação de nulidade de citação, entendo que razão não assiste o executado, uma vez que consta, em ID 25597430, vol. 01, fl. 88-verso dos autos físicos, certidão do oficial da justiça, o qual possui fé pública, sobre a citação do executado, bem como a entrega da contrafé.
Portanto, não há que se falar em nulidade de citação.
No que concerne à afirmação do executado de que o veículo com restrição judicial é utilizado como ferramenta de trabalho e, portanto, impenhorável, entendo que o mesmo não logrou êxito em comprovar suas alegações.
E mais, a restrição judicial de transferência imposta ao veículo não impede que o mesmo circule com o bem, a impossibilidade aqui é apenas de transferência, ou seja, o proprietário não poderá vender o veículo ou transferi-lo para outra pessoa até que a situação judicial seja resolvida.
Por essa razão, mantenho a restrição judicial de transferência sobre o veículo.
Por fim, com relação ao valor bloqueado via Sisbajud, observo que efetivamente ocorreu sobre conta poupança de titularidade do executado, haja vista o extrato apresentado em ID 25597430, vol. 02, fl. 219, no qual consta expressamente que se trata de conta poupança.
Sobre o tema, estabelece o artigo 833, inciso X, do CPC, que “São impenhoráveis: (…) X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” O entendimento jurisprudencial também é assente no sentido de ser incabível a penhora de valores existentes em poupança, até o limite de 40 salários-mínimos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE UM DOS EXECUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" (AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 2.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.777.252/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) Assim, acolho a impugnação apenas para declarar a impenhorabilidade da importância bloqueada e transferida via Sistema Sisbajud em ID 25597430, vol. 02, fl. 202 dos autos físicos.
Após o decurso do prazo recursal, expeça-se de imediato alvará em favor da parte executada para levantamento da importância existente em conta judicial.
No mais, intime-se a parte exequente, por seu advogado constituído para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento no feito, postulando as medidas que entender pertinentes, sob pena de extinção.
Posteriormente, caso o procurador não se manifeste, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar impulso no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata extinção.
Diligencie-se.
Castelo/ES, 15 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
24/02/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 15:28
Processo Inspecionado
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19/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2000
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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