TJES - 0003357-49.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0003357-49.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL VALDO LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192 REQUERIDO: ROBERTO ELLER, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO Refere-se à “Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais Decorrentes De Acidente De Trânsito” proposta por RAFAEL VALDO LEITE em face de ROBERTO HELLER e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Apontou a parte autora, em breve síntese, que no dia 09/09/2020 conduzia sua motocicleta na Rua Julio Maragoni, frente ao nº 32, no bairro Vila Nova, Vila Velha ES, na via principal, com velocidade moderada, quando foi surpreendido com a entrada do veículo RENALT CAPTUR, placa PPX1086, conduzido pelo requerido, na via a qual transitava o autor.
Afirma que a entrada abrupta do requerido fez com que os dois veículos colidissem, causando grave acidente.
Ainda, que o requerido estava embriagado, mas que se recusou a se submeter ao etilômetro, na forma do BU nº 43147818.
Alega que o requerido não respeitou a sinalização local, pois não efetuou a parada obrigatória.
Aduz que foi encaminhado ao hospital Vila Velha, onde passou alguns dias devido a uma lesão grave de anel pélvico com dissociação de síntese púbica e articulação sacro-ilíaca.
Relata ter realizado diversas cirurgias nas regiões pubiana e quadril e por isso ficou sem trabalhar, motivo pelo qual requer a indenização pelos dias que permaneceu sem exercer o labor.
Ainda, que o veículo do requerido é assegurado pela segunda requerida e que através do sinistro nº 55.***.***/9672-01 a motocicleta do autor foi restaurada, contudo, restaram os lucros cessantes e o dano moral a serem reparados.
Com base em todo o exposto, requer: 1.
Seja julgado procedente a demanda; 2.
Sejam os requeridos condenados a repararem o dano material, referente aos dias em que o autor ficou impossibilitado de trabalhar, que até o protocolo da exordial somavam 5 (cinco) meses, avaliados em R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais); 3.
Sejam os requeridos condenados à reparação do dano moral em valor não inferior a 20 (vinte) mil reais; 4.
Condenação dos requeridos em custas processuais e honorários advocatícios; e 5.
Pretende produzir todos os meios de provas admitidos.
A inicial seguiu instruída dos documentos de ff. 11/27.
Despacho inicial, à ff. 28.
Em contestação de ff. 30/49, a requerida – PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou as seguintes teses de defesa: Preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que inexiste contrato de seguro vinculado com a parte autora, não sendo, por isso, parte legítima para discutir qualquer relação jurídica com a parte autora.
Carência de ação, sob as alegações de que a obrigação decorrente de contrato de seguro foi cumprida perante o seu segurado, devendo o processo ser extinto sem a resolução do mérito.
No mérito, referenciou que se trata de responsabilidade subjetiva, não cabendo à ré comprovar a ausência de culpa de seu segurado, mas sim ao autor a comprovação de seu direito.
Sustenta que as avarias indicadas no boletim de ocorrência foram efetuadas na lateral traseira do veículo do segurado, o que demonstra que este estava finalizando o cruzamento e não iniciando o mesmo, de modo que o causador do acidente seria o autor.
Ademais, afirma que o boletim de ocorrência apresentado pelo autor está limitado a indicar a ocorrência de um acidente de trânsito e não prova que o veículo segurado foi o causador do acidente.
Subsidiariamente, pugna pela atribuição de culpa concorrente, tendo em vista que o autor não observou o fluxo de veículos que estava a sua frente e por isso colidiu com o veículo segurado.
Arguiu que a apólice do contrato firmado com o segurado está limitada à importância contratada, portanto, caso sobrevenha sentença condenatória em face da ré, que seja limitada aos valores contidos no contrato particular de seguro.
A contestante ressalta ainda que o autor não juntou aos autos documentos que demonstrem de forma inequívoca a responsabilidade da seguradora, e, portanto, corrobora para a tese de ausência de culpa do condutor do automóvel segurado.
No mesmo sentido também impugnou os pedidos de indenização pelas despesas e danos morais.
Por fim, requereu seja julgada improcedente a ação.
Seguiram anexos à petição, os documentos de ff. 50/110.
Em continuidade, o autor se manifestou em réplica (ff. 113/115), impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo que a requerida possui responsabilidade subsidiária e objetiva em relação ao contrato de seguro firmado com o segurado.
Quanto à preliminar de carência da ação, sustentou que os pedidos são de caráter indenizatório e não se confundem com os danos patrimoniais relativos aos reparos da motocicleta.
Salienta que, quanto à tese de culpa exclusiva do autor, esta não merece prosperar, tendo em vista que o requerido Roberto Eller estava embriagado.
Ademais, afirma que a colisão no veículo do requerido se deu na lateral e porta traseira esquerda, concluindo que o requerido não havia terminado a execução da manobra.
Por fim, requereu o julgamento procedente da ação e a produção de prova testemunhal. Às ff. 116/122 sobreveio a contestação do requerido ROBERTO ELLER, que arguiu as seguintes teses: Preliminarmente, a existência de quitação quanto ao pleito indenizatório, haja vista a existência de termo de quitação assinado pelo autor, documento que não possui qualquer ressalva quanto a eventuais verbas indenizatórias, pois assegura quitação ampla para mais nada pleitear; No mérito, sustenta a ausência de provas quanto à culpa do requerido.
Aduz que o argumento de estar o autor trafegando na via preferencial não atribui, por si só, a culpa do requerido.
Afirma que o autor teria o dever de estar atento, uma vez que passava por um cruzamento.
Atribui o ônus da prova tão somente ao autor e, por fim, impugna os pedidos indenizatórios afirmando que o autor não demonstrou o dano sofrido.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
A petição veio acompanhada dos documentos de ff. 123/126 O autor apresentou réplica de ff. 128/134 aduzindo que a preliminar de interesse processual arguida na peça contestatória ff. 116/126 deve ser rejeitada, pois o termo de quitação foi assinado perante a requerida PORTO SEGURO e que esse fato não isenta o primeiro requerido do pagamento pelos danos causados ao autor.
Além disso, alega não se recordar de ter assinado nenhum acordo ou ter renunciado ao ingresso de qualquer ação judicial.
Diante disso, requereu a exibição do documento original para submissão à perícia grafotécnica com o intuito de confirmar a autenticidade.
No mesmo sentido, requereu a nulidade do documento assinado, sob o argumento de que, à época, estava hospitalizado e vulnerável, tendo em vista a ingestão de medicamentos que alteraram sua plena capacidade de raciocínio.
Além disso, afirma ser nula de pleno direito a cláusula do rodapé do documento de f. 60, a qual menciona que o requerente renunciaria a interposição de ação por danos morais.
No mérito, o autor pugnou pelo descabimento das alegações do requerido e pela procedência de seu pedido.
Por fim, requereu a realização de perícia grafotécnica quanto ao documento de fl. 60 e prova testemunhal.
O Despacho ff. 135/136 conclamou as partes ao saneamento cooperativo e determinou a intimação das partes para informar as provas que pretendem produzir.
O requerente se manifestou na fl. 137 requerendo a realização de perícia médica, para comprovar o procedimentos cirúrgicos realizados por ele e as consequências de tais intervenções.
Já a requerida PORTO SEGURO, ao ID 23753630, considera como pontos controvertidos o seguinte: se houve perda de capacidade laborativa e, em caso positivo, por qual período; eventual existência de dano moral; recebimento de indenização securitária referente ao Seguro Obrigatório DPVAT e qual valor; valor devido a título de indenização securitária em caso de eventual procedência da ação; limite da responsabilidade da seguradora.
Na mesma manifestação requereu a expedição de ofício aos: a) Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT, para que informe sobre a existência de pagamento de indenização securitária obrigatória decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 09/09/2020 e b) INSS para que informe se o autor recebe auxílio e desde qual data.
Também requereu a realização de perícia médica a fim de apurar a existência de sequelas oriundas do acidente.
O requerido ROBERTO ELLER, em manifestação ID 24811570, pugnou pela produção de prova documental, com a expedição de ofício à Seguradora Líder para que se obtenha a informação quanto ao recebimento do seguro DPVAT pelo autor.
Requereu, ainda, o depoimento pessoal das partes.
O Despacho ID 37989278 determinou a expedição dos ofícios, os quais foram expedidos e retornaram com as seguintes informações: a) Quanto ao INSS, houve a informação de recebimento, pelo autor, do auxílio previdenciário por incapacidade temporária, cuja recepção teve início no dia 25/09/2020 e término na data de 22/03/2021 (ID 42122165); b) Relativo à Seguradora Líder, esta informou ao ID 43573984, que o autor recebeu seguro DPVAT por invalidez permanente no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) na data de 05/02/2021.
Além disso, o autor foi reembolsado por despesas médicas na quantia de R$ 1.587,90 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa centavos). É o que me cabia relatoriar.
Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA Primeiramente, há que se considerar quanto a alegada ilegitimidade e falta de interesse de agir, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça já assentou: “a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial” [REsp n. 753512, rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.3.2010], pois, na esteira de decisão do e.
Superior Tribunal de Justiça, se a relação existente entre as condições da ação e o direito material discutido demandar cognição profunda, seu exame implicará o próprio julgamento de mérito [cf.
REsp n. 1125128, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.9.2012].
Nesse sentido o Tribunal Capixaba: “Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial.
Considerando que o autor agravado, na petição inicial, afirma a existência de vínculo, tal afirmação, por si só, à luz da teoria da asserção, já condiciona a legitimidade passiva” (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003254-91.2023.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 15/Mar/2024); “Preliminar de ausência de interesse de agir: análise da questão se confunde com o mérito do caso.
Teoria da Asserção”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Número: 0021815-08.2007.8.08.0035 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data: 25/May/2022) (Destaquei) Outrossim, no específico caso de seguradora em litisconsórcio com o suposto causador do acidente, já se pronunciou o mesmo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
POLO PASSIVO COMPOSTO POR SEGURADO APONTADO COMO CAUSADOR DO DANO E A SEGURADORA OBRIGADA CONTRATUALMENTE.
EXCLUSÃO DESTA ÚLTIMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 529 DO STJ.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Súmula 529, do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”, sendo hipótese diversa, a situação do ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro, como nos presentes autos. 2.
Este eg.
Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que o exame de eventual arguição de ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção, deve ser examinado à luz das afirmações deduzidas na própria petição inicial. 3.
Recurso conhecido e provido para que a seguradora permaneça no polo passivo da ação principal. (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5006164-91.2023.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 01/Dec/2023). (Destaquei).
Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade ou falta de interesse de agir, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pela ré, ainda, porque o autor alegou a falsidade do mencionado acordo extrajudicial que implicaria quitação.
Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito.
DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1.
Necessidade de se verificar a regularidade ou não da transação/quitação firmada por intermédio do documento de f. 60 entre o autor e a seguradora, bem como a sua extensão 2.
Se o segundo réu possui ou não responsabilidade e culpa no sinistro descrito na exordial; 3.
Necessidade de se verificar a ocorrência de danos e sua extensão; No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tendo em vista as conclusões alhures, sobretudo, pontos controvertidos fixados competindo, ainda, a ré, a promover a exibição do documento de f. 60, em seu original, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
26/06/2025 16:50
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO ELLER em 01/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL VALDO LEITE em 01/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:57
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0003357-49.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL VALDO LEITE Advogado do(a) REQUERENTE: JUAREZ JOSE VEIGA - ES18192 REQUERIDO: ROBERTO ELLER, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO Refere-se à “Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais Decorrentes De Acidente De Trânsito” proposta por RAFAEL VALDO LEITE em face de ROBERTO HELLER e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Apontou a parte autora, em breve síntese, que no dia 09/09/2020 conduzia sua motocicleta na Rua Julio Maragoni, frente ao nº 32, no bairro Vila Nova, Vila Velha ES, na via principal, com velocidade moderada, quando foi surpreendido com a entrada do veículo RENALT CAPTUR, placa PPX1086, conduzido pelo requerido, na via a qual transitava o autor.
Afirma que a entrada abrupta do requerido fez com que os dois veículos colidissem, causando grave acidente.
Ainda, que o requerido estava embriagado, mas que se recusou a se submeter ao etilômetro, na forma do BU nº 43147818.
Alega que o requerido não respeitou a sinalização local, pois não efetuou a parada obrigatória.
Aduz que foi encaminhado ao hospital Vila Velha, onde passou alguns dias devido a uma lesão grave de anel pélvico com dissociação de síntese púbica e articulação sacro-ilíaca.
Relata ter realizado diversas cirurgias nas regiões pubiana e quadril e por isso ficou sem trabalhar, motivo pelo qual requer a indenização pelos dias que permaneceu sem exercer o labor.
Ainda, que o veículo do requerido é assegurado pela segunda requerida e que através do sinistro nº 55.***.***/9672-01 a motocicleta do autor foi restaurada, contudo, restaram os lucros cessantes e o dano moral a serem reparados.
Com base em todo o exposto, requer: 1.
Seja julgado procedente a demanda; 2.
Sejam os requeridos condenados a repararem o dano material, referente aos dias em que o autor ficou impossibilitado de trabalhar, que até o protocolo da exordial somavam 5 (cinco) meses, avaliados em R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais); 3.
Sejam os requeridos condenados à reparação do dano moral em valor não inferior a 20 (vinte) mil reais; 4.
Condenação dos requeridos em custas processuais e honorários advocatícios; e 5.
Pretende produzir todos os meios de provas admitidos.
A inicial seguiu instruída dos documentos de ff. 11/27.
Despacho inicial, à ff. 28.
Em contestação de ff. 30/49, a requerida – PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS apresentou as seguintes teses de defesa: Preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que inexiste contrato de seguro vinculado com a parte autora, não sendo, por isso, parte legítima para discutir qualquer relação jurídica com a parte autora.
Carência de ação, sob as alegações de que a obrigação decorrente de contrato de seguro foi cumprida perante o seu segurado, devendo o processo ser extinto sem a resolução do mérito.
No mérito, referenciou que se trata de responsabilidade subjetiva, não cabendo à ré comprovar a ausência de culpa de seu segurado, mas sim ao autor a comprovação de seu direito.
Sustenta que as avarias indicadas no boletim de ocorrência foram efetuadas na lateral traseira do veículo do segurado, o que demonstra que este estava finalizando o cruzamento e não iniciando o mesmo, de modo que o causador do acidente seria o autor.
Ademais, afirma que o boletim de ocorrência apresentado pelo autor está limitado a indicar a ocorrência de um acidente de trânsito e não prova que o veículo segurado foi o causador do acidente.
Subsidiariamente, pugna pela atribuição de culpa concorrente, tendo em vista que o autor não observou o fluxo de veículos que estava a sua frente e por isso colidiu com o veículo segurado.
Arguiu que a apólice do contrato firmado com o segurado está limitada à importância contratada, portanto, caso sobrevenha sentença condenatória em face da ré, que seja limitada aos valores contidos no contrato particular de seguro.
A contestante ressalta ainda que o autor não juntou aos autos documentos que demonstrem de forma inequívoca a responsabilidade da seguradora, e, portanto, corrobora para a tese de ausência de culpa do condutor do automóvel segurado.
No mesmo sentido também impugnou os pedidos de indenização pelas despesas e danos morais.
Por fim, requereu seja julgada improcedente a ação.
Seguiram anexos à petição, os documentos de ff. 50/110.
Em continuidade, o autor se manifestou em réplica (ff. 113/115), impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva, arguindo que a requerida possui responsabilidade subsidiária e objetiva em relação ao contrato de seguro firmado com o segurado.
Quanto à preliminar de carência da ação, sustentou que os pedidos são de caráter indenizatório e não se confundem com os danos patrimoniais relativos aos reparos da motocicleta.
Salienta que, quanto à tese de culpa exclusiva do autor, esta não merece prosperar, tendo em vista que o requerido Roberto Eller estava embriagado.
Ademais, afirma que a colisão no veículo do requerido se deu na lateral e porta traseira esquerda, concluindo que o requerido não havia terminado a execução da manobra.
Por fim, requereu o julgamento procedente da ação e a produção de prova testemunhal. Às ff. 116/122 sobreveio a contestação do requerido ROBERTO ELLER, que arguiu as seguintes teses: Preliminarmente, a existência de quitação quanto ao pleito indenizatório, haja vista a existência de termo de quitação assinado pelo autor, documento que não possui qualquer ressalva quanto a eventuais verbas indenizatórias, pois assegura quitação ampla para mais nada pleitear; No mérito, sustenta a ausência de provas quanto à culpa do requerido.
Aduz que o argumento de estar o autor trafegando na via preferencial não atribui, por si só, a culpa do requerido.
Afirma que o autor teria o dever de estar atento, uma vez que passava por um cruzamento.
Atribui o ônus da prova tão somente ao autor e, por fim, impugna os pedidos indenizatórios afirmando que o autor não demonstrou o dano sofrido.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do autor.
A petição veio acompanhada dos documentos de ff. 123/126 O autor apresentou réplica de ff. 128/134 aduzindo que a preliminar de interesse processual arguida na peça contestatória ff. 116/126 deve ser rejeitada, pois o termo de quitação foi assinado perante a requerida PORTO SEGURO e que esse fato não isenta o primeiro requerido do pagamento pelos danos causados ao autor.
Além disso, alega não se recordar de ter assinado nenhum acordo ou ter renunciado ao ingresso de qualquer ação judicial.
Diante disso, requereu a exibição do documento original para submissão à perícia grafotécnica com o intuito de confirmar a autenticidade.
No mesmo sentido, requereu a nulidade do documento assinado, sob o argumento de que, à época, estava hospitalizado e vulnerável, tendo em vista a ingestão de medicamentos que alteraram sua plena capacidade de raciocínio.
Além disso, afirma ser nula de pleno direito a cláusula do rodapé do documento de f. 60, a qual menciona que o requerente renunciaria a interposição de ação por danos morais.
No mérito, o autor pugnou pelo descabimento das alegações do requerido e pela procedência de seu pedido.
Por fim, requereu a realização de perícia grafotécnica quanto ao documento de fl. 60 e prova testemunhal.
O Despacho ff. 135/136 conclamou as partes ao saneamento cooperativo e determinou a intimação das partes para informar as provas que pretendem produzir.
O requerente se manifestou na fl. 137 requerendo a realização de perícia médica, para comprovar o procedimentos cirúrgicos realizados por ele e as consequências de tais intervenções.
Já a requerida PORTO SEGURO, ao ID 23753630, considera como pontos controvertidos o seguinte: se houve perda de capacidade laborativa e, em caso positivo, por qual período; eventual existência de dano moral; recebimento de indenização securitária referente ao Seguro Obrigatório DPVAT e qual valor; valor devido a título de indenização securitária em caso de eventual procedência da ação; limite da responsabilidade da seguradora.
Na mesma manifestação requereu a expedição de ofício aos: a) Seguradora Líder do Consórcio de Seguro DPVAT, para que informe sobre a existência de pagamento de indenização securitária obrigatória decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 09/09/2020 e b) INSS para que informe se o autor recebe auxílio e desde qual data.
Também requereu a realização de perícia médica a fim de apurar a existência de sequelas oriundas do acidente.
O requerido ROBERTO ELLER, em manifestação ID 24811570, pugnou pela produção de prova documental, com a expedição de ofício à Seguradora Líder para que se obtenha a informação quanto ao recebimento do seguro DPVAT pelo autor.
Requereu, ainda, o depoimento pessoal das partes.
O Despacho ID 37989278 determinou a expedição dos ofícios, os quais foram expedidos e retornaram com as seguintes informações: a) Quanto ao INSS, houve a informação de recebimento, pelo autor, do auxílio previdenciário por incapacidade temporária, cuja recepção teve início no dia 25/09/2020 e término na data de 22/03/2021 (ID 42122165); b) Relativo à Seguradora Líder, esta informou ao ID 43573984, que o autor recebeu seguro DPVAT por invalidez permanente no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) na data de 05/02/2021.
Além disso, o autor foi reembolsado por despesas médicas na quantia de R$ 1.587,90 (um mil, quinhentos e oitenta e sete reais e noventa centavos). É o que me cabia relatoriar.
Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA Primeiramente, há que se considerar quanto a alegada ilegitimidade e falta de interesse de agir, que considero a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que o autor é o possível titular do direito sustentado na inicial, bem como que o réu deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim imprescindível analisar as questões sobre o prisma do mérito.
Nesse sentido, o c.
Superior Tribunal de Justiça já assentou: “a teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial” [REsp n. 753512, rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.3.2010], pois, na esteira de decisão do e.
Superior Tribunal de Justiça, se a relação existente entre as condições da ação e o direito material discutido demandar cognição profunda, seu exame implicará o próprio julgamento de mérito [cf.
REsp n. 1125128, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 11.9.2012].
Nesse sentido o Tribunal Capixaba: “Conforme a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial.
A teoria da asserção, adotada pelo nosso sistema legal, permite a verificação das condições da ação com base nos fatos narrados na petição inicial.
Considerando que o autor agravado, na petição inicial, afirma a existência de vínculo, tal afirmação, por si só, à luz da teoria da asserção, já condiciona a legitimidade passiva” (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003254-91.2023.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 15/Mar/2024); “Preliminar de ausência de interesse de agir: análise da questão se confunde com o mérito do caso.
Teoria da Asserção”. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Número: 0021815-08.2007.8.08.0035 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data: 25/May/2022) (Destaquei) Outrossim, no específico caso de seguradora em litisconsórcio com o suposto causador do acidente, já se pronunciou o mesmo Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
POLO PASSIVO COMPOSTO POR SEGURADO APONTADO COMO CAUSADOR DO DANO E A SEGURADORA OBRIGADA CONTRATUALMENTE.
EXCLUSÃO DESTA ÚLTIMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 529 DO STJ.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Súmula 529, do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano”, sendo hipótese diversa, a situação do ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro, como nos presentes autos. 2.
Este eg.
Tribunal de Justiça tem-se posicionado no sentido de que o exame de eventual arguição de ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção, deve ser examinado à luz das afirmações deduzidas na própria petição inicial. 3.
Recurso conhecido e provido para que a seguradora permaneça no polo passivo da ação principal. (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5006164-91.2023.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 01/Dec/2023). (Destaquei).
Verifico assim, que não há que se falar em ilegitimidade ou falta de interesse de agir, pois, em sede de condições da ação, basta estar narrado na peça de ingresso que o ato ilícito fora praticado pela ré, ainda, porque o autor alegou a falsidade do mencionado acordo extrajudicial que implicaria quitação.
Outrossim, a discussão em torno da responsabilidade, por sua vez, certamente, é questão de mérito.
DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1.
Necessidade de se verificar a regularidade ou não da transação/quitação firmada por intermédio do documento de f. 60 entre o autor e a seguradora, bem como a sua extensão 2.
Se o segundo réu possui ou não responsabilidade e culpa no sinistro descrito na exordial; 3.
Necessidade de se verificar a ocorrência de danos e sua extensão; No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tendo em vista as conclusões alhures, sobretudo, pontos controvertidos fixados competindo, ainda, a ré, a promover a exibição do documento de f. 60, em seu original, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) [...]. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
26/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/11/2024 19:11
Proferida Decisão Saneadora
-
16/08/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/04/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 14:18
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
14/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO ELLER em 13/04/2023 23:59.
-
05/05/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 15:43
Decorrido prazo de RAFAEL VALDO LEITE em 24/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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