TJES - 0001110-46.2014.8.08.0066
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de OSMAR PASSAMANI em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de OSMAR PASSAMANI em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0001110-46.2014.8.08.0066 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: OSMAR PASSAMANI Advogados do(a) REQUERIDO: LUISA PAIVA MAGNAGO - ES12455, PEDRO JOSINO CORDEIRO - ES17169 DECISÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
04/04/2025 13:38
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de OSMAR PASSAMANI em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:06
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, Marilândia - Vara Única.
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24/03/2025 17:36
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:06
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 0001110-46.2014.8.08.0066 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: OSMAR PASSAMANI Advogados do(a) REQUERIDO: LUISA PAIVA MAGNAGO - ES12455, PEDRO JOSINO CORDEIRO - ES17169 DECISÃO Visto em inspeção REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de agosto de 2025, às 14:00 horas, que poderá ser realizada de forma mista/híbrida (presencial e videoconferência), ficando facultado o comparecimento físico dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento através de link abaixo via aplicativo ZOOM: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4390115360 ID da reunião: 439 011 5360 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: varaunica-marilâ[email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3724-1309.
Intime-se via DJES os doutos advogados para ciência deste despacho e, querendo, apresentarem, ratificarem ou adequarem o rol de testemunhas no prazo de 10 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, qualificando-as nos moldes do art. 450 do CPC.
Além do mais, deverão cumprir o que dispõe o art. 455 do CPC, e seus parágrafos, quanto a intimação das testemunhas arroladas, cabendo protocolar para juntada no processo a cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência ou se comprometer a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação.
Friso que caso a participação ocorra no ambiente eletrônico, deverá o advogado providenciar os recursos necessários para si, seus constituintes e testemunhas (computador com acesso à internet e sistema de webcam e microfone ou aparelho celular com acesso à internet e câmera de vídeo), devendo portar documento de identificação com foto a ser apresentado no momento de seu ingresso.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para cumprirem as determinações.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Marilândia, data conforme registrado no sistema.
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
26/02/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:13
Processo Inspecionado
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21/02/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, Marilândia - Vara Única.
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16/08/2024 13:14
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:39
Processo Inspecionado
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22/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 01:41
Publicado Intimação - Diário em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 17:55
Expedição de intimação - diário.
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19/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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