TJES - 5000719-81.2023.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 03/06/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000719-81.2023.8.08.0036 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ALEQUISSANDRA BITENCOURT DA SILVA MACHADO, ALESSANDRA PORCARI DUTRA ROSA, ALINE LEAL BATISTA GABRIEL, ANA MARIA BONZE LOPES, ANDRE SILVEIRA DO AMARAL, ANDREIA DA SILVA DAMASCENO, BEATRIZ DIAS MACHADO COELHO, BIANCA MENDONCA DOS SANTOS, CARLOS FERNANDO BINOTI FILHO, CELIA ALVES DE OLIVEIRA, CINTIA MEDEIROS SILVA CANTALEJO, CIRLEI PALACIO LUGAO, CLAUDIA BORGES GIRI BERTASSONI, CLAUDIA MARCIA GHIOTTO, CRISTIANE CARALO DE OLIVEIRA BRITO, CRISTIANE ZUCOLOTO BIGUI, DELINA DE FATIMA LABAR NARDUCCI FERREIRA, DENILZA BERNARDO MORETI, DENIZETE CRISTINA MENDONCA MELONI, DULCILEA CANDIDO BETTERO LIMA, EDINA MOREIRA DA SILVA, EFIGENIA REGINA NEVES ANEQUIM, ELIANA DE FATIMA FERNANDES, ELIZABETH CANDIDO DA ROCHA BETTERO, EMANUELLI NARDUCCI DA SILVA, FABIOLA CARMANHANES ANEQUIM, FRANCIANA FERREIRA FELIX, GABRIELA CANDIDO CABRAL BONZE, HELEN CAMILATO LIMA, HELENA LOPES DE ABREU, IRIS RODRIGUES DE ALMEIDA CASTRO, JAQUELINE RODRIGUES GONCALVES DOS SANTOS, KEILA MARIA CASTRO NARDUCI, LILIA LOPES DOS SANTOS, LUCIA DE FATIMA EDSON DE SOUZA, LUCIANA MARIA BLASCO ARRUDA, MARCIA BARREIROS ARAUJO DA SILVA, MARCIA CAMILATO LIMA, MARGARETE CARRARI, MARGARIDA MARIA PACHECO, MARIA APARECIDA LABAR NARDUCCI, MARIA APARECIDA SOARES, MARIA DA PENHA SILVA, MARIA DE FATIMA ABREU BERTINI, MARIA HELENA CAPETINI, MARIA JOSE CAMPOS FERREIRA, MARILANE NAZARIO RIBEIRO, MARIZA DA PENHA RIBEIRO CANTARIN, MARIZA GODOY ESPERIDIAO, MAURICEA MOTHE DOS SANTOS DELATORRE, MAURICIO DA SILVA RODRIGUES, NATALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, NILCEA MACHADO MARQUES FERNANDES, PETRONILHA MARIA AMERICO DE SOUZA, RAQUEL CLARICE COIMBRA RICCI, RENATA COSTA DE ANDRADE MARTINS, RITA DE CASSIA PRUCOLI, ROBERTA RAMOS DE ARAUJO CASTILHO, ROGERIA BENEVENUTE DE MENDONCA, ROSANGELA ROSA DA SILVA, ROSENY RODRIGUES CORREIA, SIMONE CARVALHO NERI ALVES, SUELY NUNES DE ARAUJO, TATIANA MARQUES SERAFIM, THALITA FERREIRA DE OLIVEIRA SOARES, VALERIA CRISTINA PETINI ALVES BINO, VERA LUCIA LOBATO VIEIRA, VERONICA DE FATIMA FARIA FELIX, VILMA LUCIA LOURENCO DOS REIS, WANESSA MARIA RODRIGUES SOARES, WANUSA RODRIGUES SOARES PALACIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI Advogados do(a) REQUERENTE: OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Ação de Liquidação de Sentença postulada por ALEQUISSANDRA BITENCOURT DA SILVA MACHADO e outros, em face do MUNICÍPIO DE MUQUI.
Proferida sentença homologando os cálculos apresentados pelos requerentes e concedendo liminar determinando ao MUNICÍPIO DE MUQUI que promova a implementação do piso salarial dos autores, Profissionais da Educação da rede municipal (ID 56039204), o requerido MUNICÍPIO DE MUQUI apresenta petição para que seja certificado nos autos o prazo para apelação de 30 dias, na forma do art. 183 do CPC, e requer a suspensão da decisão liminar que determinou a implantação do piso com base na Portaria do MEC, bem como a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final do Tema 1254 pelo Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a parte requerida que, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1.502.069 (Tema 1254 da Repercussão Geral), publicada em 02/10/2024, foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional atinente à obrigatoriedade de observância do piso nacional da educação por Estados e Municípios, independentemente de lei local.
A parte autora requer a aplicação da multa, considerando que a matéria que está sendo discutida em Juízo já transitou em julgado, estando os autos na fase do cumprimento de sentença (ID 66211435). É o Relatório.
DECIDO.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 1.502.069/DF, em sede de repercussão geral reconhecida e entendendo pela relevância jurídica da controvérsia e pela necessidade de uniformização das decisões, reconheceu a existência de repercussão geral da questão, a fim de esclarecer “se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo”, culminando no Tema 1324fixou como questão constitucional relevante a seguinte controvérsia: “Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Piso nacional da educação pública.
Atualização de remuneração por portaria do MEC Vinculação de estados e municípios.
Repercussão geral.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo que afirmou o direito de revisão de salário-base de professora municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação MEC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo.
III.
Razões de decidir 3.
O STF, na ADI 4.848, declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a atualização anual do piso nacional do magistério da educação básica, mediante Portaria do Ministério da Educação. 4.
Na ADI 4.167, por sua vez, o STF definiu que a expressão piso não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como vencimento-básico (salário-base). 5.
A Súmula Vinculante nº 42, contudo, afirma a inconstitucionalidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Em razão disso, o STF vem cassando decisões que reajustam o salário-base de profissionais da educação municipal com base em variação de valor fixada em Portarias do MEC.
Grande volume de ações a respeito. 6.
Constitui questão constitucional relevante definir se a atualização do valor do piso da educação pública por atos da Administração Federal deve ser estendida ao salário-base de profissionais da educação estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo.
IV.
Dispositivo 7.
Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. (ARE 1502069 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) O reconhecimento da repercussão geral significa que a questão levantada no processo é de interesse não apenas das partes, mas também da sociedade, justificando a análise do STF.
Conforme dispõe o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, “Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.” Em consulta ao site do STF, verifico que o tema ainda pende de julgamento pela Suprema Corte e não há notícia de que tenha sido determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma matéria.
Entretanto, a aplicação automática dessa regra deve ser ponderada com o estágio processual da causa e a natureza do provimento anteriormente concedido, sobretudo na presente hipótese, em que o processo já se encontra na fase de cumprimento de sentença e envolve tutela de urgência voltada à preservação de direitos fundamentais, como é o caso da remuneração mínima de profissionais da educação pública.
No caso de processos na fase de cumprimento de sentença, a aplicação da decisão do STF dependerá da natureza vinculante desta decisão.
Se a decisão do STF for considerada vinculante, poderá haver revisão na forma como o piso nacional foi aplicado nos processos.
Contudo, ainda que o STF tenha reconhecido a existência de controvérsia constitucional relevante, não houve concessão de efeito suspensivo automático às decisões judiciais em vigor – o que dependeria de determinação expressa da Suprema Corte ou da formulação de pedido próprio de suspensão nacional.
Além disso, o efeito vinculante da repercussão geral somente se concretiza com o julgamento do mérito da tese pelo STF, não bastando o reconhecimento do Tema para paralisar processos em que a matéria esteja suficientemente instruída e a tutela deferida fundar-se em elementos concretos de verossimilhança e risco de dano.
Dessa forma, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico apto a ensejar a revogação da liminar concedida, tampouco a necessidade imperiosa de suspensão da tramitação do feito, especialmente diante da função essencial da tutela provisória de urgência e da ausência de determinação expressa do STF nesse sentido.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER o pedido de suspensão do presente feito formulado pelo Município Requerido, em razão de não ter ocorrido determinação do Pretório Excelso, nos autos do ARE 1502069 (Tema nº 1324), para sobrestamento dos feitos que tramitam em primeira instância, ainda mais em fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que, após o julgamento definitivo do Tema 1254 pelo Supremo Tribunal Federal, poderá haver reapreciação da matéria, à luz da tese que vier a ser fixada.
CERTIFIQUE-SE a Serventia nos autos o prazo para apelação de 30 dias, na forma do art. 183 do CPC, como solicitado pelo ente público municipal ora requerido.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 18:23
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/05/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:17
Desentranhado o documento
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30/05/2025 18:17
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 16:41
Processo Inspecionado
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22/05/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:49
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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26/03/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000719-81.2023.8.08.0036 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: ALEQUISSANDRA BITENCOURT DA SILVA MACHADO, ALESSANDRA PORCARI DUTRA ROSA, ALINE LEAL BATISTA GABRIEL, ANA MARIA BONZE LOPES, ANDRE SILVEIRA DO AMARAL, ANDREIA DA SILVA DAMASCENO, BEATRIZ DIAS MACHADO COELHO, BIANCA MENDONCA DOS SANTOS, CARLOS FERNANDO BINOTI FILHO, CELIA ALVES DE OLIVEIRA, CINTIA MEDEIROS SILVA CANTALEJO, CIRLEI PALACIO LUGAO, CLAUDIA BORGES GIRI BERTASSONI, CLAUDIA MARCIA GHIOTTO, CRISTIANE CARALO DE OLIVEIRA BRITO, CRISTIANE ZUCOLOTO BIGUI, DELINA DE FATIMA LABAR NARDUCCI FERREIRA, DENILZA BERNARDO MORETI, DENIZETE CRISTINA MENDONCA MELONI, DULCILEA CANDIDO BETTERO LIMA, EDINA MOREIRA DA SILVA, EFIGENIA REGINA NEVES ANEQUIM, ELIANA DE FATIMA FERNANDES, ELIZABETH CANDIDO DA ROCHA BETTERO, EMANUELLI NARDUCCI DA SILVA, FABIOLA CARMANHANES ANEQUIM, FRANCIANA FERREIRA FELIX, GABRIELA CANDIDO CABRAL BONZE, HELEN CAMILATO LIMA, HELENA LOPES DE ABREU, IRIS RODRIGUES DE ALMEIDA CASTRO, JAQUELINE RODRIGUES GONCALVES DOS SANTOS, KEILA MARIA CASTRO NARDUCI, LILIA LOPES DOS SANTOS, LUCIA DE FATIMA EDSON DE SOUZA, LUCIANA MARIA BLASCO ARRUDA, MARCIA BARREIROS ARAUJO DA SILVA, MARCIA CAMILATO LIMA, MARGARETE CARRARI, MARGARIDA MARIA PACHECO, MARIA APARECIDA LABAR NARDUCCI, MARIA APARECIDA SOARES, MARIA DA PENHA SILVA, MARIA DE FATIMA ABREU BERTINI, MARIA HELENA CAPETINI, MARIA JOSE CAMPOS FERREIRA, MARILANE NAZARIO RIBEIRO, MARIZA DA PENHA RIBEIRO CANTARIN, MARIZA GODOY ESPERIDIAO, MAURICEA MOTHE DOS SANTOS DELATORRE, MAURICIO DA SILVA RODRIGUES, NATALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, NILCEA MACHADO MARQUES FERNANDES, PETRONILHA MARIA AMERICO DE SOUZA, RAQUEL CLARICE COIMBRA RICCI, RENATA COSTA DE ANDRADE MARTINS, RITA DE CASSIA PRUCOLI, ROBERTA RAMOS DE ARAUJO CASTILHO, ROGERIA BENEVENUTE DE MENDONCA, ROSANGELA ROSA DA SILVA, ROSENY RODRIGUES CORREIA, SIMONE CARVALHO NERI ALVES, SUELY NUNES DE ARAUJO, TATIANA MARQUES SERAFIM, THALITA FERREIRA DE OLIVEIRA SOARES, VALERIA CRISTINA PETINI ALVES BINO, VERA LUCIA LOBATO VIEIRA, VERONICA DE FATIMA FARIA FELIX, VILMA LUCIA LOURENCO DOS REIS, WANESSA MARIA RODRIGUES SOARES, WANUSA RODRIGUES SOARES PALACIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUQUI Advogados do(a) REQUERENTE: OZORIO VICENTE NETTO - ES19873, PEDRO HENRIQUE DA SILVA MENEZES - ES15965, TIAGO CACAO VINHAS - ES23286 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de Liquidação de Sentença postulada por ALEQUISSANDRA BITENCOURT DA SILVA MACHADO e outros, em 19/12/2023, em face do MUNICÍPIO DE MUQUI, com pedido liminar de implementação do piso salarial dos autores, Profissionais da Educação da rede municipal, na forma exposta no pedido e nas planilhas anexas, bem como requerem os liquidantes que o Município de Muqui seja compelido a observar a portaria a ser publicada pelo MEC, que definirá o piso do ano de 2024, tão logo ela seja publicada, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por exequente que não tiver o direito implementado.
O despacho inicial determinou a intimação do demandado, nos termos do art. 511 do CPC (ID 35847365).
O pedido liminar foi reiterado no ID 37393838.
O requerido apresentou contestação (ID 39440495), arguindo preliminarmente: a incompetência absoluta por nulidade e violação de competência da Justiça do Trabalho; a impugnação do valor casa; a inépcia da petição inicial; a ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação; a indevida concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, alega o Município de Muqui que, em momento algum, a municipalidade recusou o fornecimento de contracheques, apesar de constar no site do ora requerido, bem como impugnou o valor apresentado pelos requerentes – R$ 1.194.027,00 (um milhão cento e noventa e quatro mil e vinte e sete reais), postulando, ao final, a improcedência do pedido inicial.
A parte autora apresentou réplica e cálculo do valor declinado na inicial (ID’s 42371810 e 42371813), bem como petição pugnando pela fixação de multa em razão do descumprimento da obrigação de fazer pelo requerido e pela designação de audiência de conciliação (ID 44625900).
Determinada a intimação do requerido para informar se concorda com o cálculo apresentado pelos autores e pelo Ministério Público (ID 43219641), o demandado requereu prazo de quinze dias para análise dos cálculos (ID 47881510).
A parte autora pugnou pelo indeferimento do pedido de prazo postulado pelo requerido, reiterando o pedido de exibição de contracheques/fichas financeiras, sob pena de multa diária de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) – ID 48502784, pedido reiterado nos ID’s 49448081 e 51182730, que reforça a aplicação do cálculo apresentado, ante a ausência de impugnação, e no ID 51371933, em que requer o apensamento ao processo.
O requerido pugnou pela realização de perícia contábil (ID 49685100).
Em 02/10/2024, decorreu o prazo para manifestação do Ministério Público nos autos.
Relatados os autos, DECIDO.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO E DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Após exame da contestação (ID 3944049) e réplica (ID 42371810), passo a sanear o processo e a definir as matérias de fato e direito controversas.
REJEITO a preliminar de incompetência absoluta, sob o argumento de nulidade e violação à competência da Justiça do Trabalho, visto que compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda entre servidores e o Município empregador, que versa sobre os direitos do servidor em razão do serviço público desempenhado, ainda que eventualmente contratados pelo regime celetista.
REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pelo requerido, vez que retrata a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos, até a data de propositura da ação, conforme prevê o art. 292, inciso I, do CPC.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, pois dos fatos nela narrados pode-se compreender o pedido e seus fundamentos fáticos e jurídicos, bem como porque o pedido foi instruído com o documento imprescindível à propositura da ação, a saber, a sentença transitada em julgado.
REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pelo requerido, notadamente porque o demandado não acostou documentos que comprovassem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça aos requerentes, conforme previstos no art. 7º da Lei nº 1.060/50, ônus que lhe incumbia.
Declaro o processo saneado.
Passo à análise dos pedidos de prova postulados pelas partes.
DOS PEDIDOS DOS REQUERENTES – APENSAMENTO e LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ DEFIRO o pedido de apensamento dos feitos formulado pela parte autora e já cumprido nos autos, como solicitado.
Destaco que há a necessidade de prover tratamento igual aos professores, contudo deve ser observado que os processos estão sob ritos processuais diversos (cumprimento de sentença e liquidação de sentença), bem como os profissionais estão sendo representados processualmente por advogados diferentes.
Em relação à litigância de má-fé, da análise dos autos verifico que não merece acolhimento a postulação invocado pelo advogado da parte autora.
O Código de Processo Civil , em seus artigos 79, 80 e 81, estabelece a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal.
Vejamos: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Observando a conduta do requerido, não obstante a inércia do Município de Muqui e o relato do douto causídico, não resta configurada a má-fé, porque a aplicação da penalidade de litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, a intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
Julgado do TJES neste sentido: ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDENAÇÃO AFASTADA – ERROS MATERIAIS – CORREÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO NÃO IDENTIFICADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Observa-se a existência de erros materiais quanto à indicação das partes em cinco trechos do voto condutor do v. acordão embargado, bem como na própria ementa, que devem ser corrigidos 2.
A matéria sobre a qual a embargante aponta omissão – ocorrência de deslealdade processual em decorrência da informação de alienação de bem imóvel constrito judicialmente – foi expressamente enfrentada pelo voto de relatoria, não identificando-se, portanto, a existência do alegado vício. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data: 10/Nov/2021 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5000175-75.2021.8.08.0000 Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Direito de Imagem Desta feita, considerando que não restou evidenciado os requisitos constantes dos incisos do art. 80 do CPC, e deslealdade processual pela parte demandada, INDEFIRO o pedido de litigância de má-fé.
DOS PEDIDOS DO REQUERIDO - PRAZO PARA ANÁLISE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL Analisando os termos do art. 509, § 3º do CPC, verifico que, embora a parte autora tenha postulado liquidação de sentença, a apuração do valor depende apenas de cálculo aritmético, e os autores já apresentaram planilha do valor no ID 42371813.
O requerido, por sua vez, intimado desde fevereiro de 2024, embora tenha apresentado argumentos para esclarecer o não cumprimento da implementação do piso salarial dos professores, não impugnou especificamente os cálculos apresentados pelos requerentes, nem tampouco cumpriu a obrigação de fazer.
As alegações do demandado, com pedidos de dilação de prazo para apresentação de cálculos, não merecem acolhimento e não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o caso da implementação do piso salarial dos professores, asseguradas por lei e postuladas em sede de liquidação de sentença judicial.
Nesse sentido, o julgado do STJ firmado em tese de Recurso Repetitivo: “ Processo REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 24/02/2022. (Tema 1075) Servidor público.
Progressão funcional.
Requisitos legais preenchidos.
Direito subjetivo.
Descumprimento por restrições orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ilegalidade.
Tema 1075.
DESTAQUE É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR A Lei Complementar n. 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC n. 101/2000.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC n. 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC n. 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
Assim, diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC n. 101/2000.” Quanto ao pedido de perícia contábil formulado pelo requerido, vejo que tal prova se mostra desnecessária para apuração dos valores, considerando a higidez dos cálculos apresentados pelos requerentes, e não impugnados pelo demandado, que não apresentou o valor que entende devido em prazo hábil e previsto no CPC, limitando-se a informar que solicitou os cálculos às Secretarias Municipais de Educação e Administração e Finanças.
Cabe destacar que, a despeito de o poder geral de cautela ser de máxima observância pelo magistrado, ele não pode servir para revisitar temas já examinados, decididos, preclusos ou mesmo não impugnados pela parte adversa, sob pena de violação do princípio do devido processo legal.
Julgado do TJES quanto a desnecessidade de perícia contábil em sede de cumprimento de sentença: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003684-14.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES E FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS DA CÂMARA E PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VILA VELHA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – APURAÇÃO DO DÉBITO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. É desnecessária a realização de perícia contábil na hipótese em que o credor alcança o montante da condenação por meio da juntada de documentos, que ostentam todos os dados necessários à realização dos cálculos, nos termos do dispositivo da sentença, e sobre os quais o devedor não apresentou impugnação. 2.
Não tendo o executado impugnado especificamente os cálculos apresentados pela parte exequente, resta precluso referido direito. 3.
Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória/ES, 15 de fevereiro de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (Data: 17/Feb/2022 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 5003684-14.2021.8.08.0000 - Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Em relação à alegação de imprescindibilidade de prova técnica para apuração do valor devido, sob o único fundamento da grande quantidade de cálculos, tal argumento, por si só, não possui qualquer respaldo, sobretudo se considerado o lapso temporal já transcorrido desde o início da Liquidação de Sentença.
A postura do ente público municipal de encaminhar os cálculos para o seu corpo de servidores capacitados para efetuar a análise dos índices aplicados, somente reforça a desnecessidade da realização da perícia.
Desta feita, seja em razão da própria postura omissiva adotada pelo requerido MUNICÍPIO DE MUQUI, prejudicando demasiadamente a célere prestação jurisdicional, seja em virtude das próprias peculiaridades do caso, que dispensam a realização de prova técnica pericial, resulta induvidosa a necessidade de apreciação direta dos cálculos já apresentados pela parte autora, e não impugnados devidamente pelo demandado, independentemente de realização da aludida prova técnica postulada.
INDEFIRO, pelos argumentos acima expostos, os pedidos de concessão de prazo para análise dos cálculos apresentados pela parte requerente e realização de perícia contábil.
DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Analisando os autos, constata-se que o presente feito tramita sob o rito da liquidação sentença, previsto no art. 511 do CPC, a seguir transcrito: “ Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Esta magistrada, em observância ao rito processual e considerando o grande valor apontado para a causa, optou por ouvir a parte contrária, antes de analisar a liminar, o que faço a partir deste momento processual, sobretudo porque os cálculos não foram apresentados com a exordial.
No caso em tela, verifico que encontram-se presentes os requisitos do pedido liminar, a saber, a plausibilidade do direito invocado (sentença e andamento de trânsito em julgado – ID’s 35829164 e 35829165), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, diante da repercussão financeira e caráter alimentar decorrentes do reajuste do piso salarial dos professores.
Em relação à aplicação da multa diária, vejamos o que dispõe o art. 537 do CPC: “Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.” Desta feita, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora, no valor de R$ 1.194.027,00 (um milhão cento e noventa e quatro mil e vinte e sete reais) e, com fulcro no artigo 509, inciso II, e § 2º do CPC, DECLARO LIQUIDADA A SENTENÇA NESTES TERMOS.
CONCEDO a liminar e determino ao MUNICÍPIO DE MUQUI que, no prazo de quinze dias, promova a implementação do piso salarial dos autores, Profissionais da Educação da rede municipal, nos termos descritos na inicial e planilhas anexas, bem como que observe a portaria a ser publicada pelo MEC, que definirá o piso do ano de 2024 tão logo ela seja publicada, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias, de forma que o montante, no caso concreto, deverá limitar-se a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Destaco que o valor alcançado a título de astreinte encontra-se ajustado frente aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que, como cediço, a multa diária exerce a função de compelir o devedor da obrigação a cumpri-la, devendo ser fixada em consonância com as peculiaridades do caso concreto, especialmente na ótica dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que seu valor não seja ínfimo, esgotando sua função coercitiva, ou excessivo, favorecendo o enriquecimento sem causa.
Deixo de condenar as partes em honorários de sucumbência, porque a liquidação de sentença não está elencada nas hipóteses do artigo 85, § 1º, do CPC.
P.
R.
I.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
27/02/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 14:11
Julgado procedente o pedido de ALEQUISSANDRA BITENCOURT DA SILVA MACHADO - CPF: *72.***.*17-78 (REQUERENTE).
-
03/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:44
Apensado ao processo 5000297-72.2024.8.08.0036
-
24/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 16:48
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:05
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 14:24
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUQUI em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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