TJES - 5000075-92.2023.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 17:15
Transitado em Julgado em 02/09/2025 para AUTO CENTER ECOPORANGA LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-55 (REQUERENTE) e LEANDRO SILVA BRAZ - CPF: *15.***.*82-04 (REQUERIDO).
-
03/09/2025 05:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 05:41
Decorrido prazo de AUTO CENTER ECOPORANGA LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000075-92.2023.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTO CENTER ECOPORANGA LTDA - ME REQUERIDO: LEANDRO SILVA BRAZ Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDRO BAETA AMARAL - ES26968, LUCAS FERNANDES SOUZA - ES25803 SENTENÇA Vistos, etc; Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifico que embora intimada do Despacho id. 45675125 para indicar o endereço atualizado dos requeridos visando o prosseguimento ao feito, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem se manifestar nos autos, razão pela qual entendo ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, ante o abandono de causa.
Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Dessa maneira, é patente a desídia da parte requerente com relação à presente ação, que embora ciente do prazo que lhe competia, deixou transcorrer sem sequer justificar a falta de seu cumprimento.
Portanto, indiscutível o abandono de causa.
A corroborar o exposto, trago à colação os seguintes julgados: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 46 DA LEI 9.099/95. 1 .
A longa tramitação do feito e a dificuldade de citação do executado são fatos que não se coadunam com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam o procedimento dos juizados especiais.
Hipótese em que o não cumprimento pelo autor do ônus de fornecer o endereço correto da parte ré deu causa ao insucesso na citação e à consequente demora na tramitação do feito. 2.
Assim, não dispondo o autor do endereço do réu, correta é a extinção do processo de conhecimento sem resolução do mérito, frente à impossibilidade de citação editalícia (art . 18, § 2º, Lei nº 9.099/95), configurando-se situação que torna inadmissível o procedimento do juizado especial (art. 51, inc.
II, lei cit .). 3.
Sentença de extinção do feito que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9 .099/95.
Recurso desprovido.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-98, Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 18/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*00-98 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 18/07/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/07/2016) EXTINÇÃO DO FEITO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
ESGOTAMENTO DE PROVIDÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
EXTINÇÃO CORRETA – RECURSO IMPROVIDO.
A extinção do feito encontra amparo no art. 51, II, da Lei nº 9099/95.
A parte recorrida não foi localizada, mesmo depois de todas as providências razoáveis para a sua localização.
Impossibilidade de chamamento ficto ao processo .
Vedação legal.
Extinção correta – recurso improvido. (TJ-SP - RI: 00048133520158260361 SP 0004813-35.2015 .8.26.0361, Relator.: Robson Barbosa Lima, Data de Julgamento: 06/04/2017, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/04/2017) Diante da inércia da parte autora não resta alternativa a este Juízo, senão extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Intime-se.
ECOPORANGA/ES, data registrada no sistema.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
01/09/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/08/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2025 13:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
05/08/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de AUTO CENTER ECOPORANGA LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000075-92.2023.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTO CENTER ECOPORANGA LTDA - ME REQUERIDO: LEANDRO SILVA BRAZ Advogados do(a) REQUERENTE: EVANDRO BAETA AMARAL - ES26968, LUCAS FERNANDES SOUZA - ES25803 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ecoporanga - Vara Única, foi encaminhada a intimação ao(à) Requerente, por intermédio de seu advogado, para ciência do inteiro teor do r. despacho de ID nº 45675125.
ECOPORANGA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
BERNARD FALCAO LIMA Diretor de Secretaria -
21/02/2025 17:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 10:42
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 15:30 Ecoporanga - Vara Única.
-
25/06/2024 10:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/06/2024 15:49
Juntada de Mandado - Citação
-
20/05/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 17:31
Expedição de Mandado - citação.
-
20/05/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 15:30 Ecoporanga - Vara Única.
-
15/04/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 22:04
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 12:30 Ecoporanga - Vara Única.
-
15/04/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 19:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:22
Juntada de Mandado
-
23/02/2024 18:04
Expedição de Mandado - citação.
-
23/02/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:12
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 12:30 Ecoporanga - Vara Única.
-
08/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 19:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2023 19:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2023 19:10
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 13:10 Ecoporanga - Vara Única.
-
30/03/2023 21:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/02/2023 12:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/01/2023 14:33
Expedição de carta postal - citação.
-
26/01/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 14:13
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 13:10 Ecoporanga - Vara Única.
-
24/01/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010713-43.2021.8.08.0024
Servico Social da Industria
Priscila Fernandes
Advogado: Luciana Spelta Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2021 15:32
Processo nº 5007088-59.2025.8.08.0024
Jose da Cruz Camara
Estado do Espirito Santo
Advogado: Rodrigo Bonomo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2025 13:49
Processo nº 5004635-98.2023.8.08.0012
Condominio Residencial Sao Roque I
Solyene Barcellos da Silva
Advogado: Ivo Santos da Vitoria
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2023 13:04
Processo nº 5001971-62.2025.8.08.0000
Rodrigo Amaro Regatieri
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 11:58
Processo nº 5000162-51.2023.8.08.0018
Aridelson Correa Henrique
Rodrigo Antonio Barbosa da Costa
Advogado: Maira Gomes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2023 09:56