TJES - 5015496-48.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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24/04/2025 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2025 13:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:46
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e IZABEL CRISTINA CLIPES STOFFLE - CPF: *05.***.*83-32 (AGRAVADO).
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA CLIPES STOFFLE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015496-48.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: IZABEL CRISTINA CLIPES STOFFLE RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MULTA COMINATÓRIA.
PERIODICIDADE MENSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. 1.
O agravo de instrumento não constitui via adequada para apreciação originária de matéria não submetida ao juízo de primeiro grau, como a alegação de ilegitimidade passiva, razão pela qual o recurso não é conhecido nesse ponto. 2.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte especificamente os fundamentos da decisão agravada.
A ausência desse enfrentamento impede o conhecimento do recurso quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3.
A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, observando o poder econômico do agravante e o objetivo de coação, sem gerar enriquecimento sem causa.
No caso concreto, considerando que os descontos indevidos são realizados mensalmente, é adequada a modificação da periodicidade da multa de diária para mensal, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, para melhor atender à finalidade coercitiva da medida. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por IZABEL CRISTINA CLIPES STOFFLE em seu desfavor, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário de nº 195.234.101-6, referente aos contratos objeto da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (id. 10146503), aduz a parte agravante, em síntese, que os contratos informados na inicial não foram formalizados junto ao banco agravante, mas sim junto ao banco corréu, bem como que o valor da multa para o caso de descumprimento da ordem judicial fora fixado de forma desproporcional, e que não há fundamentos para a manutenção da tutela de urgência.
Basicamente diante de tais fundamentos, pretende que o presente recurso seja recebido em seu efeito suspensivo, de forma a sobrestar os efeitos do decisum impugnado.
No mérito, requer a anulação da decisão recorrida.
Proferi decisão no id. 10275015 indeferindo a antecipação da tutela recursal.
Contrarrazões no id. 10686687, pelo desprovimento do recurso.
Em despacho carreado no id. 10841591, determinei a intimação do Agravante para de manifestar acerca da ausência de dialeticidade de parte do recurso, sobrevindo manifestação no id. 11213882. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Ressalto ser cabível o uso da sustentação oral.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015496-48.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: IZABEL CRISTINA CLIPES STOFFLE RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Preliminar – não conhecimento parcial do recurso – violação duplo grau de jurisdição e ausência de dialeticidade Conforme relatado, em suas razões (id. 10146503), aduz a parte agravante, em síntese, que os contratos informados na inicial não foram formalizados junto ao banco agravante, mas sim junto ao banco corréu, bem como que o valor da multa para o caso de descumprimento da ordem judicial fora fixado de forma desproporcional, e que não há fundamentos para a manutenção da tutela de urgência.
Contudo, a alegação de ilegitimidade passiva do agravante, deduzida pela primeira vez neste agravo, não foi submetida ao juízo de origem.
E, como se sabe, o agravo de instrumento não constitui via adequada para apreciação originária de matéria não ventilada em primeiro grau.
Ademais, ao violar o duplo grau de jurisdição, a presente insurgência ofende o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura às partes o contraditório e a ampla defesa no curso regular do processo.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso nesse ponto, considerando a inovação indevida.
Por seu turno, quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência, constata-se que o agravante se limitou a apresentar argumentos genéricos, sem qualquer confronto específico com os fundamentos da decisão agravada.
A dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente os fundamentos da decisão recorrida de forma objetiva, permitindo ao órgão ad quem pleno entendimento da controvérsia.
A ausência desse enfrentamento viola o artigo 932, inciso III, do CPC, e impede o conhecimento do recurso nesse ponto.
Portanto, NÃO CONHEÇO do recurso também quanto a este pedido. É como voto.
PROCESSO Nº 5015496-48.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
AGRAVADO: IZABEL CRISTINA CLIPES STOFFLE RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Mérito Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por IZABEL CRISTINA CLIPES STOFFLE em seu desfavor, deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário de nº 195.234.101-6, referente aos contratos objeto da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do não conhecimento parcial do recurso, resta analisar o pedido de redução ou exclusão da multa cominatória.
Pois bem.
O valor das astreintes deve ser fixado de maneira razoável e proporcional, sempre considerando o grau de resistência do ofensor em cumprir a ordem judicial, o prejuízo suportado pela vítima, a relevância do bem jurídico tutelado e o poderio econômico daquele, de maneira a se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e sancionamento excessivo a outra.
No caso dos autos, diante do grande poder econômico do agravante, entendo que o valor da multa fixada pelo juízo a quo - R$ 200,00 (duzentos reais) deve ser mantido, como forma de inibir o descumprimento da decisão, sem que,
por outro lado, venha a causar enriquecimento sem causa por parte do agravado.
Ademais, muito embora reconheça a possibilidade da revisão do seu valor, penso ser mais adequado avaliar a possibilidade de sua redução após todo o transcurso da demanda, sob pena de facultar ao requerido a oportunidade de ponderar os custos e benefícios decorrentes do descumprimento da ordem judicial.
Por outro lado, tendo os aludidos descontos sempre sido realizados mês a mês, não há razão da multa cominada incidir diariamente, haja vista que, em caso de descumprimento da decisão, será ela mensal, ou seja, com a realização de efetivo desconto no benefício previdenciário do agravado.
Nesta perspectiva, válidas as palavras do doutrinador Fredie Didier Jr., segundo o qual “Apesar de ser muito comum a utilização da multa diária, deve-se ver que a periodicidade de sua incidência nem sempre será essa.
Pode ser.” E mais, “[...] a multa também pode ser horária, semanal, mensal anual ou até mesmo fixa.
O caso concreto é que vai dizer.
Basta pensar num exemplo: há um carnaval fora de época marcada para um determinado dia e a associação de moradores do bairro onde o evento vai ser realizado entra com uma ação para impedir que a festa ocorra; consegue uma liminar na véspera da festa; de que adianta, nesse caso, multa diária para convencer o organizador a não realizar a festa?“ (DIDIER JR, Fredie.
Curso de direito processual civil execução.
Salvador: juspodivm, 2011, p 449).
Aliás, sobre tal ponto, cito os seguintes julgados, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ASTREINTES.
PERIODICIDADE MENSAL.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O recorrente não fez colacionar prova mínima relativa à negociação bancária que afirma, motivo pelo qual, não encontrou-se respaldo jurídico a sustentar a pretensa suspensão do decisum a quo no que concerne aos descontos bancários realizados mensalmente na conta da recorrida.
II Trata-se a astreinte de medida utilizada para forçar o devedor a cumprir com sua obrigação, não possuindo a finalidade de indenizar a parte adversa ou mesmo sancionar a parte devedora.
III Prevê o artigo 537, § 1º, inciso, do CPC que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
IV - Tendo os indevidos descontos sempre sido realizados mês a mês na conta bancária da recorrida, não vislumbrou-se razão da multa cominada incidir diariamente, haja vista que em caso de descumprimento de aludida decisão, ou seja, com a realização de efetivo desconto na aposentadoria da agravada, somente no mês seguinte, caso novamente fosse descumprida a decisão, deveria incidir mais uma vez referida multa, vez que seu descumprimento não ocorre dia após dia, mas sim, a cada evento de desconto bancário (evento mensal).
V Entendeu-se que desta forma a finalidade da aludida sanção restou atendida, na medida em que funcionará efetivamente como mecanismo legítimo de coerção ao cumprimento da obrigação fixada judicialmente, atendendo-se as especificidades do caso concreto.
VI Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011189003855, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação no Diário: 24/07/2019) FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA À AUTORA DE COBRANÇAS APÓS A INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 410 DO STJ.
REDUÇÃO DA MULTA, DEVENDO ESTA SER APLICADA POR EVENTO.
INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA QUANDO A PERIODICIDADE DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA É MENSAL.
MULTA DO ART. 523 DO CPC SOBRE O VALOR DAS ATREINTES.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; Recurso Cível Nº *10.***.*81-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 05/12/2018) Por essas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar que a incidência da multa arbitrada pelo juízo primevo ocorra a cada evento de desconto indevido em prejuízo da parte agravada, ou seja, tenha sua periodicidade mensal e não diária. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025 Acompanho o E.
Relator. -
27/02/2025 15:40
Expedição de acórdão.
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27/02/2025 15:39
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 13:35
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido ou concedida
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19/02/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:11
Juntada de Certidão - julgamento
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04/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2024 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 19:07
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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02/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:30
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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01/11/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 15:19
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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04/10/2024 15:19
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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