TJES - 5022493-09.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5022493-09.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, THIAGO PIMENTA MOREIRA EXECUTADO: ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI, ZELINDA ROSA BORTOLUZI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705 Advogados do(a) EXECUTADO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, SUELI DE PAULA FRANCA - ES1793, VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por João Alexandre de Vasconcellos Advogados Associados e Thiago Pimenta Moreira, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no ID 62099981, que acolheu a impugnação apresentada pelos executados para reconhecer a perda superveniente do interesse processual no cumprimento provisório de sentença e, com base no artigo 924, III, do CPC, extinguiu a execução.
Sustentam os embargantes, em síntese: (i) a existência de nulidade por violação ao contraditório substancial, omissão, contradição e erro de premissa, na medida em que a decisão embargada teria se fundamentado em suposto acordo entre as partes principais do processo de origem (autos n.º 0026963-23.2013.8.08.0024), afirmando, erroneamente, que referido ajuste teria sido homologado judicialmente, e que os exequentes não teriam se insurgido contra tal transação; (ii) aduzem, ainda, que a decisão embargada incorre em contradição interna e desprezo à natureza autônoma da verba honorária sucumbencial, garantida pelo artigo 24, § 4º, da Lei 8.906/94, bem como que a supressão de seu direito foi fundamentada com base em documentos e argumentos da parte adversa, sem a devida abertura de contraditório. É o relatório.
Julgo os presentes embargos por meio de Decisão, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Examinando detidamente os autos, reconheço que assiste razão aos embargantes.
A decisão embargada incorre, de fato, em vícios formais e materiais que impõem sua integração, com efeitos infringentes.
Inicialmente, cumpre destacar que a extinção da execução, por perda superveniente de interesse processual, foi determinada com base em manifestação unilateral da parte executada (ID 54644188), sem que tenha havido qualquer intimação prévia dos exequentes para que se manifestassem sobre os elementos fáticos e jurídicos trazidos naquele petitório.
Tal omissão configura violação ao princípio do contraditório substancial (artigos 9º e 10 do CPC), tornando viciada a fundamentação da decisão por ofensa à garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CRFB).
Se faz necessária a prévia oitiva das partes em hipóteses nas quais a decisão judicial adota, como razões determinantes de seu convencimento, fundamentos inéditos ou elementos fáticos produzidos por apenas um dos litigantes.
Nesse sentido, não é dado ao magistrado decidir com base em fundamentos fáticos ou jurídicos não debatidos previamente, sob pena de surpresa processual e de nulidade do pronunciamento judicial.
No tocante ao mérito da controvérsia, verifica-se também erro de premissa e contradição interna na decisão embargada, pois ela se funda na existência de transação supostamente homologada judicialmente nos autos do processo de origem, fato que não se sustenta à luz da documentação constante dos autos.
Ao revés do afirmado, a análise dos autos físicos do processo 0026963-23.2013.8.08.0024 demonstra que não houve homologação do acordo, pois a tentativa de composição foi impugnada expressamente pelos advogados exequentes, exatamente por não haver previsão de quitação da verba honorária sucumbencial.
Conforme exaustivamente pelos embargantes, inclusive com a juntada de documentos e petições extraídas do feito principal, o Eminente Desembargador Vice-Presidente do TJES, em decisão recente, recusou-se a homologar o acordo nos autos originários, remetendo a apreciação dos termos da transação ao juízo de origem, diante da ausência de anuência dos patronos e da controvérsia pendente sobre os honorários.
Trata-se, pois, de decisão judicial que descaracteriza completamente a premissa sobre a qual se fundou a decisão extintiva do cumprimento provisório.
Ademais, mesmo que houvesse homologação da transação, tal fato não seria suficiente, por si só, para desconstituir o direito dos advogados à percepção da verba honorária sucumbencial.
O artigo 24, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 é claro ao afirmar que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, não são atingidos por acordo firmado entre as partes sem a anuência do advogado.
O entendimento pacífico é no sentido de que o direito aos honorários possui natureza autônoma, sendo possível sua execução nos próprios autos, ainda que o crédito principal tenha sido transacionado (AgInt no AREsp 1.907.838/SP, e REsp 1.524.636/RJ).
No caso concreto, portanto, não se pode falar em extinção da execução por perda do interesse processual, pois não houve transação eficaz nem homologação judicial válida que pudesse obstar o prosseguimento do feito.
Ainda que a decisão recorrida sustente que o acordo firmado entre as partes principais do processo se deu antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, tal fato, por si, não suprime o direito do advogado, titular de verba alimentar e autônoma, especialmente porque não houve manifestação de sua anuência.
Não bastasse isso, há nos autos comprovação de que os valores eventualmente reservados para pagamento de obrigações assumidas no ajuste estão sendo esvaziados, em desrespeito às averbações premonitórias regularmente promovidas.
A alienação de bens do espólio durante a pendência da demanda, conforme demonstrado na manifestação ID 63159611, reforça a necessidade de resguardar o crédito honorário por meio de constrição eficaz dos valores em poder de terceiros, nos termos dos artigos 828, 829, §2º, e 855 do CPC.
Diante de tais considerações, verifica-se que os embargos de declaração não apenas se prestam à correção dos vícios apontados, mas impõem, como consectário lógico, a modificação da decisão embargada, restabelecendo-se a tramitação regular do cumprimento provisório de sentença, com análise dos demais termos aventados na impugnação.
Imperioso retomar ao exame das teses constantes da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos espólios de Armando Valentino Bortoluzzi e Zelinda Rosa Bortoluzzi.
Os executados impugnaram a execução em três principais linhas: (i) Ilegitimidade ativa da sociedade de advogados João Alexandre de Vasconcellos Advogados Associados, sob o argumento de que não houve menção à pessoa jurídica nos instrumentos de mandato firmados ao longo da tramitação do processo de conhecimento; (ii) Excesso de execução quanto à verba pretendida por Thiago Pimenta Moreira, sustentando-se que ele não recorreu da sentença que arbitrou os honorários de sucumbência, e que os efeitos do recurso interposto por João Alexandre de Vasconcellos não se estenderiam ao primeiro; (iii) Distribuição proporcional da verba honorária entre os patronos, segundo o número de clientes representados e a atuação efetiva no processo.
Foram apresentadas contrarrazões amplas e detalhadas pelos exequentes (ID 34174485), requerendo o prosseguimento da execução e a rejeição da impugnação, sob o argumento de que: (i) a sociedade de advogados foi devidamente indicada no mandato apresentado em momento anterior à prolação do acórdão que majorou os honorários; (ii) a verba honorária fixada em acórdão se estende à totalidade dos exequentes, por força do litisconsórcio passivo unitário reconhecido no processo de origem; (iii) eventual rateio interno ou proporcionalidade entre os advogados não altera a legitimidade da execução da verba total conforme fixada.
Quanto a alegação de ilegitimidade ativa da sociedade de advogados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a sociedade de advogados só detém legitimidade ativa para executar honorários quando há menção expressa ao seu nome nos instrumentos de mandato (REsp 1.877.608/SP, AgInt no AREsp 1.761.522/RS).
Contudo, no caso concreto, constata-se que os exequentes apresentaram instrumento de mandato datado e subscrito por Pacífico Construções Ltda., com indicação expressa da sociedade João Alexandre de Vasconcellos Advogados Associados, conforme ID 28260885.
Ainda que não haja menção à sociedade nas procurações iniciais, é relevante que o título executivo judicial – qual seja, o acórdão que majorou os honorários – teve origem no recurso interposto sob nova representação processual, válida, eficaz e com outorga em nome da sociedade.
Ademais, o § 15 do art. 85 do CPC/15 autoriza que o advogado requeira o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade da qual faz parte, desde que isso conste do mandato.
O que se verifica é que a titularidade do crédito originou-se já no curso da apelação, momento em que a sociedade estava corretamente representada.
Logo, rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa, reconhecendo-se a legitimidade da sociedade João Alexandre de Vasconcellos Advogados Associados.
Portanto, REJEITO a tese de ilegitimidade ativa.
A impugnação também sustenta que o exequente Thiago Pimenta Moreira não teria interposto recurso de apelação contra a sentença que fixou honorários em valor irrisório, razão pela qual não faria jus à majoração conferida pelo acórdão, sendo-lhe atribuível apenas uma fração minoritária da verba sucumbencial, em nome da proporcionalidade ou da atuação efetiva.
De fato, em julgado recente da Terceira Turma do STJ (REsp 1.960.747/RJ), foi assentado que a divisão igualitária de honorários entre advogados de litisconsortes só se legitima quando não acarreta enriquecimento sem causa, devendo prevalecer, como regra, a distribuição proporcional à atuação profissional, ao proveito econômico obtido ou ao prejuízo evitado, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, tal precedência jurisprudencial não estabelece um critério automático, mas sim uma possibilidade excepcional, que depende de demonstração inequívoca de desequilíbrio material entre os patronos quanto à atuação na causa.
A Corte Superior condiciona tal flexibilização à comprovação objetiva de que a atuação de um dos advogados foi determinante para o provimento do recurso e para a formação do título judicial.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA .
VIOLAÇÃO DO ART. 51, § 3º, DO CC.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA .
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO .
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º; 85, § 14; 515, I; E 1 .000 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO DOS RECURSOS .
ART. 1.005 DO CPC.
APLICABILIDADE ÀS HIPÓTESES DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO E ÀS DEMAIS QUE JUSTIFIQUEM TRATAMENTO IGUALITÁRIO DAS PARTES .
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A TODOS OS LITISCONSORTES DA PARTE RÉ.
DIREITO DE RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE .
RATEIO DA VERBA HONORÁRIA.
PLURALIDADE DE VENCEDORES.
ARTS. 85, § 2º, E 87 DO CPC/2015 .
DIVISÃO PROPORCIONAL AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU PREJUÍZO ECONÔMICO EVITADO PELA PARTE.
FLEXIBILIZAÇÃO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
DIVISÃO IGUALITÁRIA COM O PATRONO QUE NÃO RECORREU .
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CONFIGURAÇÃO.
RATEIO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM A ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
CRITÉRIOS DOS INCISOS I A IV DO ART . 85, § 2º, DO CPC/2015.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA . 1.
Ação monitória, ajuizada em 18/07/2007, atualmente em fase de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios de sucumbência, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2020 e concluso ao gabinete em 21/06/2021. 2.
O propósito recursal é decidir (I) se o acórdão que reconheceu a prescrição da dívida, em julgamento de recurso interposto apenas por parte dos litisconsortes, produz efeitos em relação aos demais que não recorreram, mesmo não sendo hipótese de litisconsórcio unitário; (II) se, nesse cenário, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do litisconsorte que não recorreu; e (III) sendo devidos os honorários, como devem ser divididos entre os advogados dos litisconsortes que não deram causa ao processo . 3.
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante .
Precedente. 4.
Os princípios da sucumbência e da causalidade são fundamentos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o sucumbente pagar a verba honorária à parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, inclusive na sentença de improcedência, nos termos dos arts. 85, caput e § 6º, do CPC/2015 . 5.
A regra da proporcionalidade (art. 87 do CPC/2015) também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos.
Assim, e em observância aos critérios para a justa remuneração do advogado fixados no art . 85, § 2º, do CPC/2015, na hipótese de litisconsórcio na parte vencedora ou que não deu causa ao processo ou incidente, os honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados de cada litisconsorte devem ser fixados de forma proporcional ao respectivo proveito econômico obtido ou prejuízo econômico evitado pelos seus clientes.
Precedentes. 6.
Excepcionalmente, a fim de evitar manifesto e comprovado enriquecimento sem causa por parte de um dos advogados, admite-se a flexibilização da regra de divisão proporcional, podendo o patrono em questão ser excluído da divisão ou apenas receber uma cota-parte menor, sendo imprescindível, para o adequado rateio, a observância dos critérios previstos nos incisos I a IV do art . 85, § 2º, do CPC/2015. 7.
O recebimento, pelo advogado da parte que não recorreu, de proporção de honorários sucumbenciais equivalente ao patrono do litisconsorte que interpôs o recurso e obteve provimento, caracteriza enriquecimento sem causa. 8 .
Hipótese em que (I) o reconhecimento da prescrição da dívida no julgamento do recurso interposto por apenas parte das corrés justifica o tratamento igualitário e, por conseguinte, a expansão subjetiva dos efeitos do recurso ao litisconsorte que não recorreu, sendo, assim, devidos os honorários advocatícios de sucumbência ao seu patrono; (II) a divisão da verba honorária proporcionalmente ao prejuízo econômico evitado implicaria, na espécie, no rateio igualitário do valor entre os três litisconsortes, caracterizando o enriquecimento sem causa do patrono da parte que não recorreu, o que não se admite. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para determinar que o valor fixado, no processo de conhecimento, a título de honorários advocatícios sucumbenciais seja repartido na proporção de 80% para o recorrente e 20% para a recorrida. (STJ - REsp: 1960747 RJ 2021/0117546-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) No caso sub judice, a tese dos impugnantes limita-se a alegar que apenas João Alexandre de Vasconcellos assinou o recurso de apelação, sem comprovar que Thiago Pimenta Moreira não participou de modo relevante da condução do feito, inclusive em grau recursal.
Ademais, consta dos autos procuração com outorga em favor da sociedade de advogados que representa ambos os exequentes, com expressa referência à atuação societária em nome da causa, conforme ID 28260885.
Sendo assim, inexistindo decisão judicial que estipule rateio diverso ou limitação da titularidade da verba honorária, o título judicial exequendo deve ser cumprido em sua inteireza, sendo indevida a tentativa do devedor de opor-se à indivisibilidade do crédito com base em argumentos estritamente internos aos exequentes.
Eventual repartição da verba entre os patronos é matéria que, a teor do REsp 1.370.152/RJ, deve ser discutida em sede própria, não podendo ser ventilada em impugnação ao cumprimento de sentença como causa de inadimplemento parcial.
Além disso, tratando-se de litisconsórcio passivo unitário na ação originária, conforme já analisado, o efeito expansivo subjetivo do recurso de apelação (art. 1.005, parágrafo único, do CPC) autoriza a extensão da majoração dos honorários a todos os patronos vinculados à parte vencedora, inclusive para efeitos de execução provisória.
Dessa forma, Não há excesso de execução.
A planilha apresentada pelos exequentes reflete fielmente os termos do título judicial — que majorou a verba honorária na fase recursal — com os devidos acréscimos legais (multa do art. 523, § 1º, e honorários do art. 520, § 2º, ambos do CPC).
O valor executado, de R$ 1.312.263,10, não foi infirmado por prova técnica ou documental idônea.
A alegação de que Thiago Pimenta Moreira não teria direito à totalidade da verba, por não ter subscrito o recurso, configura matéria alheia à fase executiva.
O título não fracionou os honorários entre os patronos, tampouco fixou proporções distintas.
Eventual discussão sobre rateio entre advogados deve ser veiculada em ação própria, nos termos do REsp 1.370.152/RJ.
Ainda que a jurisprudência admita, excepcionalmente, divisão desigual para evitar enriquecimento sem causa (REsp 1.960.747/RJ), tal hipótese exige demonstração inequívoca de disparidade na atuação profissional, o que não se verifica nos autos.
Ambos os exequentes integraram a sociedade indicada no mandato e participaram da condução do feito, inclusive na fase recursal.
Portanto, a verba honorária ostenta caráter indivisível frente aos devedores, sendo legítima sua execução integral pelos patronos que compõem o título.
Rejeita-se, assim, a alegação de excesso.
Por fim, analiso a questão afeta às averbações premonitórias (AV-5-39412 e AV-4-48961).
Os exequentes sustentam que as averbações premonitórias realizadas sobre os imóveis registrados nas matrículas nº 39412 e 48961 são plenamente regulares, pois promovidas com base em certidão judicial nos termos do art. 828, §1º, do CPC, antes da alienação dos bens, e com o objetivo de evitar fraude à execução.
Argumentam que, embora os bens tenham sido objeto de cessão de direitos hereditários, a averbação preserva sua eficácia, pois a partilha ainda não foi homologada pelo juízo do inventário, e o valor da obrigação não foi quitado.
Alegam, ainda, que os adquirentes reconheceram a existência das averbações e reservaram valores para sua quitação, os quais não foram depositados judicialmente, o que justifica o pedido de penhora direta sobre tais valores ou, alternativamente, sobre os imóveis averbados.
Os executados, por sua vez, requerem o cancelamento das averbações com base no art. 828, §2º e §5º, do CPC, alegando que já ofereceram outro bem em garantia — imóvel de terceiro, avaliado por corretores, com autorização formal — e que os imóveis anteriormente averbados já foram alienados, com anuência do juízo do inventário.
Sustentam que, tendo sido oferecida garantia suficiente e substituída a constrição, a manutenção das averbações seria indevida e prejudicial, sujeitando os exequentes ao dever de indenizar, caso não providenciem o respectivo cancelamento voluntário.
As averbações premonitórias realizadas nas matrículas n.º 39412 e 48961 têm amparo no art. 828, §1º, do CPC e foram regularmente efetivadas por certidão judicial emitida nos autos do cumprimento provisório de sentença.
Tais averbações têm por finalidade dar publicidade à existência da execução e evitar o esvaziamento patrimonial dos devedores, garantindo a utilidade prática do processo executivo.
De acordo com o art. 792, §1º, do mesmo diploma legal, presume-se fraudulenta a alienação de bens realizada após a averbação da execução, salvo prova em contrário, o que não foi demonstrado nos autos.
No caso concreto, a escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada em 13/08/2024 — posteriormente às averbações — reconhece expressamente sua existência, tendo os adquirentes declarado que reservaram o montante de R$ 1.043.130,84 para adimplir a obrigação sub judice.
Contudo, não houve qualquer depósito judicial desses valores, tampouco prestação de contas ou garantia efetiva do juízo.
Como destacado pelos exequentes, a simples menção à reserva em escritura não produz efeito liberatório, especialmente porque inexiste homologação da partilha no inventário e os bens ainda integram o acervo sucessório.
Assim, persiste o risco de dissipação patrimonial e frustração da execução.
Os executados, por sua vez, sustentam que ofereceram outro imóvel à penhora — matrícula n.º 91.063 — de propriedade de terceiro, o que, além de não preencher os requisitos legais, não vincula o credor, a quem é assegurado o direito de recusar bens de difícil alienação, com vícios ambientais e indícios de colusão.
Com efeito, o imóvel oferecido está localizado em área de preservação ambiental e sujeito a demolição por infração urbanística, conforme documentos oficiais extraídos do processo administrativo n.º 87365/2014.
Ademais, há fortes indícios de vinculação entre os proponentes da substituição e a empresa executada, o que compromete a idoneidade da proposta.
Nessa hipótese, a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a execução se realiza no interesse do credor, sendo legítima a recusa de bem que inviabilize a efetividade da constrição (AgInt no AREsp 1501720/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo).
Diante desse contexto, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelos exequentes para intimar a empresa cessionária Praia do Canto 03 Ltda. a efetuar o depósito judicial dos valores que declarou estarem reservados à quitação das obrigações decorrentes das averbações premonitórias.
Caso não atendida a intimação, deverá ser determinada a penhora dos imóveis averbados, independentemente da cessão de direitos, a qual, por força do art. 792, §1º, do CPC, não é oponível ao credor exequente.
Tal medida assegura a eficácia da tutela jurisdicional e a satisfação da verba de natureza alimentar, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Ante o exposto: I – Acolho os embargos de declaração opostos por João Alexandre de Vasconcellos Advogados Associados e Thiago Pimenta Moreira, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade da decisão de ID 62099981, por violação ao contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC), bem como por erro de premissa e omissão quanto a fatos relevantes e controvertidos dos autos, restabelecendo o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.
II – Superada a nulidade e enfrentando o mérito da impugnação apresentada pelos espólios de Armando Valentino Bortoluzzi e Zelinda Rosa Bortoluzzi, com fundamento no art. 525, § 5º, do CPC, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, pelos seguintes fundamentos: a) reconheço a legitimidade ativa da sociedade de advogados João Alexandre de Vasconcellos Advogados Associados, por força de mandato válido e da atuação dos seus sócios no processo de origem, em consonância com o art. 85, § 15, do CPC; b) afasto a alegação de excesso de execução, diante da compatibilidade dos valores com o título executivo judicial e da ausência de prova técnica de excesso ou má-fé; c) reconheço que a verba honorária exequenda é indivisível frente aos devedores, sendo indevida a tentativa de fracionamento ou limitação com base em alegações internas à relação entre patronos, as quais devem ser tratadas em sede própria, e não na impugnação.
III – Condeno os impugnantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos exequentes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, nos termos do art. 525, § 6º c/c art. 85, §§ 1º e 2º, ambos do CPC.
IV- Determino o regular prosseguimento da execução, com imediata intimação da empresa cessionária PRAIA DO CANTO 03 LTDA., nos termos da escritura pública de cessão de direitos hereditários, para que proceda ao depósito judicial da quantia de R$ 1.043.130,84, reservada expressamente para a quitação das obrigações decorrentes das averbações premonitórias AV-5-39412 e AV-4-48961.
Não sendo efetuado o depósito no prazo legal, deverá ser deferida a penhora sobre os imóveis correspondentes, mantidas as averbações já promovidas, que subsistirão até a efetiva satisfação do crédito, com observância dos efeitos previstos nos arts. 828 e 792 do CPC.
Nesta ultima hipótese, deverão os autos retornar conclusos para deliberação, após manifestação das partes.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CARLOS MAGNO FERREIRA Juiz de Direito -
24/06/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 16:21
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO PIMENTA MOREIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:56
Desentranhado o documento
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22/05/2025 13:56
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
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12/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:59
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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13/02/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5022493-09.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, THIAGO PIMENTA MOREIRA EXECUTADO: ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI, ZELINDA ROSA BORTOLUZI Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705 Advogados do(a) EXECUTADO: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, SUELI DE PAULA FRANCA - ES1793, VITOR DE PAULA FRANCA - ES13699 . .
DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por João Alexandre Vasconcellos Advogados Associados e Thiago Pimenta Moreira em face do Espólio de Armando Valentino Bortoluzzi e Zelinda Rosa Bortoluzzi, visando à execução de honorários advocatícios fixados em sentença, onde os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa da sociedade João Alexandre Vasconcellos Advogados Associados, a perda do objeto em razão de transação homologada no processo principal e o excesso de execução em relação aos honorários pretendidos. É o breve relatório.
Decido.
Os executados sustentam que houve acordo entre as partes principais do processo de origem, com pedido de homologação judicial, o que teria acarretado a extinção da relação jurídica subjacente e, por consequência, a retirada da força executiva da sentença que fixou os honorários advocatícios.
A transação foi firmada durante a tramitação do recurso especial, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença que fixou a verba honorária. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que, "havendo transação entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, o título perde sua força executiva" (AgInt no REsp 1.358.799/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2023).
Isso ocorre porque a homologação do acordo extingue o processo originário, atingindo diretamente a relação jurídica que fundamenta o cumprimento de sentença, ainda que o título provisório contemple honorários de sucumbência.
Ademais, a transação firmada foi homologada judicialmente nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC, e não há nos autos qualquer indício de que os exequentes tenham se insurgido contra a validade desse acordo no âmbito do processo de origem.
De acordo com a legislação e a jurisprudência do STJ, a inexistência de trânsito em julgado retira a força executiva da sentença, ainda que os honorários sucumbenciais possuam caráter autônomo e alimentar.
Nesse ponto, é relevante destacar que o art. 24, §4º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que assegura aos advogados o direito autônomo à execução de honorários mesmo em caso de acordo firmado entre as partes, não se aplica à presente situação.
Isso porque a autonomia dos honorários está condicionada à existência de um título executivo judicial plenamente constituído, o que não se verifica no caso em tela, em razão do acordo firmado antes do trânsito em julgado.
A jurisprudência do STJ reafirma que o direito autônomo do advogado aos honorários deve ser exercido por meio das vias ordinárias quando o título que os fundamenta perde sua força executiva em razão de transação celebrada entre as partes.
Veja-se, por exemplo: "Embora seja direito autônomo do advogado a execução da verba honorária de sucumbência, inclusive nos próprios autos, não há como atribuir força executiva à sentença que não transitou em julgado, se as partes chegaram a consenso acerca do direito controvertido e celebraram acordo devidamente homologado por sentença" (AgInt no AREsp 2.401.507/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023).
No caso concreto, a homologação da transação extinguiu a obrigação de pagar discutida no processo de origem, o que alcança o cumprimento provisório de sentença em análise.
Ainda que os honorários de sucumbência sejam autônomos, o acordo homologado antes do trânsito em julgado retira a exequibilidade do título judicial.
Dessa forma, acolho a impugnação para reconhecer a perda superveniente do interesse processual do cumprimento provisório de sentença e extinguir a execução com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC.
Por conseguinte, quanto aos honorários da fase executiva, condeno o exequente/impugnado em honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico pretendido na execução, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira JUIZ DE DIREITO -
04/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 13:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESPOLIO ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI registrado(a) civilmente como ARMANDO VALENTINO BORTOLUZZI - CPF: *35.***.*72-15 (EXECUTADO)
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13/11/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:39
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 19:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2023 15:30
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ARTHUR DAHER COLODETTI em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:28
Decorrido prazo de SUELI DE PAULA FRANCA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:28
Decorrido prazo de VITOR DE PAULA FRANCA em 26/10/2023 23:59.
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21/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
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26/07/2023 11:29
Declarada suspeição por RODRIGO CARDOSO FREITAS
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21/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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