TJES - 5000031-32.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de CLEITON VELOSO TEIXEIRA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 03:16
Publicado Sentença - Carta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000031-32.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEITON VELOSO TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL BOM JESUS DO NORTE – Vara única Processo n 5000031-32.2025.8.08.0010 P.
H.
P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminar 2.1.1 Gratuidade de Justiça Ainda, em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesses, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos.
Assim, rejeito a referida preliminar. 2.1.2 Prescrição Quinquenal Tratam os presentes autos, de AÇÃO ORDINÁRIA, movida por CLEITON VELOSO TEIXEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual requer que seja declarada a nulidade de seus sucessivos contratos de designação temporária, celebrados junto ao Requerido entre fevereiro de 2020 a fevereiro de 2021 e março de 2020 a janeiro de 2021, janeiro de 2022 a janeiro de 2024 (ID 61412976), e que, como consequência da nulidade dos contratos, lhe sejam pagas todas as parcelas e valores mensais devidos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Em sede de contestação, o Requerido argui, sucintamente, (i) aplicação da prescrição quinquenal; (ii) defende a legalidade dos contratos administrativos celebrados, e o atendimento à espécie contratual legalmente disciplinada. Às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública se aplica o prazo prescricional quinquenal, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis, inclusive no que concerne à cobrança de valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Sobreleva consignar, outrossim, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo não diverge desta linha de raciocínio, aliando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais brasileiros.
Senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VIOLAÇÃO AO INCISO IX DO ART. 37 DA CF.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS.
MATÉRIA CONSOLIDADA NO STF.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITOS SOCIAIS DO ART. 7º C/C ART. 39, §3º DA CONSTITUIÇÃO RECONHECIDOS.
APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (…) O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 aplica-se às demandas de cobrança de débito relativo ao FGTS, sendo acompanhado em seu entendimento por este Sodalício (...)”. (TJES; Apl-ReexNec 0025063-10.2010.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana; Julg. 06/03/2017; DJES 17/03/2017). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PERÍODO DE 03 MESES.
AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
VERBA FUNDIÁRIA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Prejudicial de mérito – Prescrição.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já definiu que o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a Lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos (RESP 1107970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJE 10/12/2009).
Em igual teor: AGRG no ARESP 461.907/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, DJE 02/04/2014. 2.
Destarte, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 07 de janeiro de 2015, restam alcançadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 07 de janeiro de 2010.
Forçoso concluir que, as parcelas do FGTS devido no período de 1999 a 2007 encontram-se prescritas.
Prejudicial de mérito acolhida (...)”. (TJES; APL 0000210-58.2015.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 21/02/2017; DJES 07/03/2017). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS DE FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PREJUDICIAL ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO. É quinquenal o prazo prescricional aplicável à ação judicial em que discutido o direito à percepção de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por servidor público contratado a título precário”. (TJES; Ap 0001077-38.2009.8.08.0064; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima; Julg. 14/02/2017; DJES 21/02/2017). “ADMINISTRATIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 1º, DO DECRETO Nº 20.910/1932).
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE PARTE DAS PRETENSÕES AUTORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) ACOLHIDA PARCIALMENTE.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO PRODUÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, SALVO QUANTO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS PELO PERÍODO TRABALHADO E AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990).
RECURSOS IMPROVIDOS.
REMESSA EX OFFICIO PREJUDICADA.
I.
Da Prescrição I.
I.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, na forma do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932, inclusive no que concerne à cobrança de valores do FGTS.
Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
I.II.
Prejudicial de mérito suscitada ex officio acolhida por unanimidade, para extinguir o processo, na forma do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, apenas no que concerne às pretensões alcançadas pela prescrição (...). (TJES; APL-RN 0004353-57.2014.8.08.0014; Segunda Câmara Cível; Rel.
Desig.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 18/10/2016; DJES 31/01/2017). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RENOVAÇÃO SUCESSIVA.
FUNÇÃO PERMANENTE.
NULIDADE.
FGTS.
DIREITO AOS DEPÓSITOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Em cobranças realizadas em face da Fazenda Pública, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, a teor do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do STJ (...)”. (TJES; APL 0038495-58.2013.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Rodrigo Ferreira Miranda; Julg. 04/10/2016; DJES 14/10/2016). É importante registrar, outrossim, que o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, versa sobre o prazo prescricional das ações quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho (aquelas regidas pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho), não se aplicando aos casos de contratação de caráter jurídico-administrativo, cuja prescrição, como dito, é regida pelo Decreto nº 20.910/1932.
Nesse passo, a relação entre as partes é regida por normas jurídico-administrativas e, neste caso, a prescrição aplicável, como já salientado, é de cinco anos.
Assim, considerando que a parte autora questiona os contratos do período compreendido entre fevereiro de 2020 a fevereiro de 2021 e março de 2020 a janeiro de 2021, janeiro de 2022 a janeiro de 2024, e, tomando-se em conta que a presente ação foi ajuizada em 16/01/2025, é de se concluir que está prescrita a pretensão ao recebimento das parcelas referentes ao período anterior ao último quinquênio, contando-se da propositura da ação.
Importante esclarecer que os documentos acostados aos autos provam a ocorrência de sucessivas renovações contratuais entre as partes, mas que a existência do referido vínculo contratual hábil a ensejar o direito ao pagamento dos valores relativos ao FGTS, ainda não prescritos, correspondem aos seguintes períodos requeridos. 3.
Mérito Insta ressaltar, inicialmente, que, de acordo com o disposto no artigo 37, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil, os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público para suprirem as necessidades permanentes da Administração Pública, ao passo que os temporários, admitidos mediante processo seletivo, com fundamento no inciso IX do artigo supra referido, são contratados para atenderem necessidades transitórias da Administração.
Por sua vez, o § 2º do artigo 37 da Carta Magna dispõe que “a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Assim, para que sejam válidas as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, necessário se faz que estejam presentes três requisitos: que o contrato celebrado entre as partes tenha prazo determinado, que o seu objetivo seja atender necessidade temporária e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público do Estado.
No caso sub oculis, verifica-se que o ora Requerente foi contratado sucessivas vezes, para exercer a mesma função nos quadros do Requerido, o que descaracteriza a temporariedade da contratação e o seu caráter emergencial.
Por conseguinte, embora possa ser justificável a admissão temporária através de processo seletivo simplificado, para atender necessidade do poder público em caráter emergencial, não se justifica a contratação temporária do Requerente mediante a celebração de sucessivos contratos por um período tão longo, uma vez que poderia o Requerido, nesse lapso temporal, ter realizado o competente concurso para admissão dos servidores de que necessitava.
E aqui não se deve olvidar que ordinariamente a investidura em cargo público deve ser feita mediante concurso público, requisito este somente dispensável em situações específicas e excepcionais.
Nesse passo, sendo induvidoso que os contratos firmados entre o Requerente e o Requerido foram sucessivas e indevidamente prorrogados, resta patente o descumprimento da legislação de regência, devendo ser declarada a nulidade dos mesmos.
Desse modo, em razão da nulidade dos contratos firmados entre as partes, faz jus ao ora Requerente ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na forma do artigo 19-A da Lei nº 8.0386/90, rubrica esta que deve incidir sobre a remuneração auferida entre fevereiro de 2020 a fevereiro de 2021 e março de 2020 a janeiro de 2021, janeiro de 2022 a janeiro de 2024.
Acerca deste tema, já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e os Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados do Espírito Santo, Ceará, Minas Gerais e Bahia, dentre outros.
Senão vejamos: STJ –“PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIÁRIOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-a da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel.
Para acórdão Min.
Dias Toffoli, DJE de 28.02.2013), reconheceu serem 'extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato' (RE-AGR 752.206/MG, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJE de 29.10.2013). 2.
Ressalte-se que o STJ já havia adotado entendimento semelhante no julgamento do REsp 1.110.848/RN, Rel.
Ministro Luiz Fux, primeira seção, DJE 3/8/2009, submetido ao rito do art. 543-c do CPC. 3.
Recurso Especial provido”. (STJ; REsp 1.640.245; Proc. 2016/0308913-1; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 07/03/2017).
TJES – “DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍNCULO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
LEI GENÉRICA.
NULIDADE.
RECONHECIMENTO.
DIREITO AO FGTS.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJES.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do e.
Supremo Tribunal Federal, por meio, inclusive, de Recurso Extraordinário submetido à repercussão geral, reconheceu o prazo máximo de 12 (doze) meses para a validade das contratações temporárias, contudo, não adotou o critério temporal como o único requisito de validade contratual, impondo para tanto a necessidade de concomitância dos seguintes pressupostos: A) que os casos excepcionais estejam previstos em Lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 2.
No caso em análise, a Lei Complementar nº 379/2007 apenas autoriza a contratação de agentes penitenciários (para o exercício, pois, de função ordinária e permanente do Estado) à afirmação de que tal contratação de dá para atender às necessidades emergenciais do Sistema Penitenciário Estadual vinculado à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS, sem que tenha sido produzida qualquer prova acerca da efetiva necessidade emergencial de contratação ou à indispensabilidade de tal concreta contratação analisada. 3.
O Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento quanto ao afastamento da constitucionalidade de Lei que autoriza, genérica e abrangentemente a contratação de servidores temporários. 4.
A contratação temporária de agente penitenciário não se justifica, porquanto se trata de serviço ordinário da Administração, com necessidade permanente.
O contrato de trabalho é nulo nos casos em que a contratação deveria ser precedida da realização de concurso público e o contratado faz jus não apenas à remuneração respectiva, mas aos depósitos em conta vinculada a título de FGTS. 5.
Recurso improvido”. (TJES; Ag-Ag-Ap 0015271-56.2015.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Ubiratan Almeida Azevedo; Julg. 14/03/2017; DJES 22/03/2017).
TJES – “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO DE TRABALHO A TÍTULO PRECÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FGTS.
RECOLHIMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I – O caso em tela é recorrente nesta Corte, versando sobre a declaração de nulidade da renovação sucessiva dos contratos firmados a título precário pela administração, com a consequente condenação do ente público ao pagamento das verbas referente ao FGTS.
II – Da análise dos autos, conclui-se que deve ser acolhida a tese recursal, uma vez que o STJ já pacificou o entendimento de que 'o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. (RESP 1602090/SC, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)' III – Este Egrégio Sodalício se pronunciou neste mesmo sentido, porquanto, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência nº 0001651-95.2008.8.08.0064, pacificou o entendimento de que 'é devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário, observando-se, por consectário do efeito vinculante, o posicionamento firmado pelo Excelso STF em julgamento de recurso extraordinário, com reconhecimento de repercussão geral (RE 596478/RR)'.
IV – No caso em tela, verifica-se que foram feitas renovações no contrato de trabalho firmado entre a Recorrente e o recorrido entre 2006 e 2013, razão pela qual, ante a descaracterização da situação emergencial, deve ser declarado nulo o contrato, com o recebimento do valor do FGTS pelo trabalhador, observado o lustro prescritivo.
V – Recurso conhecido e provido”. (TJES; APL 0002685-41.2015.8.08.0006; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Raimundo Siqueira Ribeiro; Julg. 06/03/2017; DJES 14/03/2017).
TJES – “AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO CONSIDERADO NULO.
DIREITO DE RECEBIMENTO DO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE AS PARCELAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Súmula n. º 22 do e.
TJES.
Precedentes do e.
TJES e do e.
STF (com repercussão geral reconhecida). 2 – A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. 3 – Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJES; AG-AP-REEx 0008889-14.2014.8.08.0014; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 06/03/2017; DJES 13/03/2017).
TJCE – “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃOTRABALHISTA".
CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL.
FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS.
ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
PROVIMENTO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
No caso dos autos, o próprio Município requerido defendeu a nulidade dos contratos de trabalho celebrados com o autor, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, constitucionalmente exigida (art. 37, II, da CF/88). 2.
Ocorre que, considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado.
Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS – Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 3.127/DF, considerou que o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 não viola as regras e os princípios constitucionais. 4.
Apelação conhecida e provida”. (TJCE; APL 0004547-42.2013.8.06.0113; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 29/03/2017; Pág. 63).
TJMG – “APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS.
STF.
RE 765320 EM REPERCUSSÃO GERAL. 1- Havendo contratação temporária ou prorrogação excedente das hipóteses legais previstas na legislação estadual, será nulo o contrato; 2- No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 765320, em Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou jurisprudência no sentido de que havendo nulidade na contratação de servidor público, no regime administrativo, sem concurso, gera apenas o direito ao pagamento do salário para o período trabalhado, além do pagamento do FGTS”. (TJMG; APCV 1.0024.14.307127-2/001; Rel.
Des.
Renato Dresch; Julg. 23/03/2017; DJEMG 28/03/2017).
TJBA – “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
FGTS.
PAGAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
I.
O servidor municipal contratado sem prévio concurso público, apesar da nulidade de tal contratação, faz jus à percepção da contraprestação pelos serviços prestados ao Poder Público local.
II.
O Superior de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, firmou o entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, gera para o trabalhador o direito ao recebimento dos valores relativos ao FGTS.
III.
A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo recolhimento, pelo Município, das parcelas pleiteadas pelo servidor, conduz à procedência do pleito, pois é seu o ônus da prova quanto à ausência do direito reclamado, sendo impositiva a manutenção da sentença.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO”. (TJBA; AP 0001195-38.2014.8.05.0188; Salvador; Quarta Câmara Cível; Relatora Desembargadora Adriana Sales Braga; Julg. 21/03/2017; DJBA 24/03/2017; Pág. 344).
Portanto, tomando-se em conta que os sucessivos contratos firmados entre as partes são nulos, pelas razões já explicitadas, são devidos ao ora Requerente os respectivos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na proporção de 8% de sua remuneração percebida no período laboral compreendido entre fevereiro de 2020 a fevereiro de 2021 e março de 2020 a janeiro de 2021, janeiro de 2022 a janeiro de 2024.
EM FACE DO EXPOSTO: JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR NULOS os contratos firmados entre o Requerente CLEITON VELOSO TEIXEIRA e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no tocante ao período fevereiro de 2020 a fevereiro de 2021 e março de 2020 a janeiro de 2021, janeiro de 2022 a janeiro de 2024, e CONDENAR o Requerido ao pagamento do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) ao DEMANDANTE, com base em sua remuneração mensal auferida por meio de contratos de designação temporária cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos, valor que deverá ser corrigido monetariamente, desde a data do efetivo prejuízo (ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga), com base na Taxa Referencial (TR), e que, ainda, deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, até 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deverão os valores ser devidamente corrigidos unicamente por meio da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme artigo 3º da emenda Constitucional nº 113/2021.
O pagamento será realizado por meio de depósito em conta vinculada do trabalhador.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais.
Deixo de condenar o requerido em honorários de sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Tudo cumprido, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Bom Jesus do Norte/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BOM JESUS DO NORTE-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido -
29/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 17:23
Julgado procedente o pedido de CLEITON VELOSO TEIXEIRA - CPF: *42.***.*55-28 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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07/03/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000031-32.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEITON VELOSO TEIXEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que promovo a intimação eletrônica da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo legal.
BOM JESUS DO NORTE-ES, 27 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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