TJES - 0000726-87.2021.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:50
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 0000726-87.2021.8.08.0050 PERITO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES ASSISTENTE DE PERITO: PEDRO HENRIQUE GONCALVES REQUERENTE: SHIRLEY BARBOSA DE SOUZA DA COSTA REQUERIDO: CARMINATI VEICULOS EIRELI, BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO/OFÍCIO Para a realização da perícia, nomeio FLAVIO LOBATO LA ROCCA, Av.
Américo Buaiz, nº 501, Ed.
Victoria Office Tower, Torre Leste, Salar 406, Enseada do Suá, Vitória/ES.
CEP: 29050-911., 3376-5662 - 99997-9700, [email protected] [email protected].
Autorizo desde logo a intimação por e-mail, desde que certificada nos autos.
Considerando que a prova foi pleiteada pela parte a quem foi deferida a gratuidade da Justiça, cabe ao Estado custear os honorários do expert que atuará nesta ação (inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal e da Lei nº 1.060/1950).
Assim, estando as partes amparadas pela gratuidade da justiça, que compreende, entre outros encargos, a despesa inerente aos honorários do perito, conforme redação do art. 98, §1º, inciso VI do CPC, o que atrai a aplicação da norma insculpida no §3º do art. 95 do CPC, que prevê o pagamento dos honorários com recursos da Administração.
A hipótese, portanto, atrai a observância da da Resolução 232/2016 CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 TJES, não podendo o pagamento do valor respectivo ser realizado antecipadamente, mas apenas após a entrega do laudo pericial (art. 10 do Ato Conjunto 008/2021 TJES).
Logo, não haverá para o caso adiantamento de honorários periciais, que serão pagos ao final pela parte que sucumbir na ação, em observância ao procedimento pertinente, a depender da circunstância ao fim verificada.
Intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos.
Com a manifestação positiva, intime-se o perito para ciência e em 05 (cinco) dias manifestar-se quanto ao múnus que lhe é atribuído.
No tocante aos honorários periciais, nos termos do item 2.3 e §4º, art. 2º, da Resolução 232/2016 CNJ, arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), considerando a complexidade da perícia e do caso concreto, a serem pagos ao final do processo, na integralidade.
OFICIE-SE a Secretaria Judiciária do TJES, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento dos honorários periciais, na forma do Art. 6º e seguintes, do Ato Normativo Conjunto 008/2021 (https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/1178074?view=content).
Somente após a autorização do empenho, INTIME-SE, novamente, ao perito, determinando que informe local, dia e hora para a efetivação dos trabalhos, ocasião em que responderá a todos os quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo, os quais deverão ser anexados ao ofício, expondo seus raciocínios e conclusões pertinentes à elucidação dos fatos, devendo conter na missiva a ADVERTÊNCIA de que a perícia deverá ser realizada tão breve quanto possível, não podendo extrapolar o prazo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento da comunicação deste Juízo, bem como de que as informações acerca da ocasião em que serão efetivados os trabalhos, deverão ser transmitidas a este Juízo com antecedência mínima de quarenta e cinco (45) dias, facultando àquele a transferência de tais dados via e-mail.
ADVIRTA-SE, ainda, de que o laudo pericial (elaborado na forma do artigo 473 do Código de Processo Civil) deverá ser apresentado no prazo máximo de vinte (20) dias, a contar da data em que for realizada a perícia.
Vindo aos autos o laudo pericial, INTIME-SE, sucessivamente, as partes para ciência e manifestação, bem como para informarem se pretendem produzir outras provas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento e preclusão.
Não havendo interesse em dilação probatória, as partes deverão, no mesmo prazo, apresentar razões finais escritas.
Não havendo impugnação ou necessidade de complementação do conteúdo do laudo pericial, ENCAMINHE-SE à Secretaria Judiciária a solicitação de pagamento, atestando a finalização do serviço, acompanhada da cópia do laudo, do documento traduzido, da ata da audiência, no caso de intérprete, ou de outro documento que comprove o serviço, bem como das certidões negativas previstas no art. 3o, caso já tenham perdido a validade (Art. 10, Ato Normativo Conjunto 008/2021).
Por fim, CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Diligencie-se.
VIANA-ES, 2 de dezembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
26/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 19:49
Nomeado perito
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19/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
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25/03/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:00
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:35
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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29/05/2023 04:00
Decorrido prazo de CARMINATI VEICULOS EIRELI em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:53
Decorrido prazo de CARMINATI VEICULOS EIRELI em 18/04/2023 23:59.
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28/05/2023 23:53
Decorrido prazo de VALMIR SANTOS DE ALMEIDA em 13/04/2023 23:59.
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28/05/2023 23:53
Decorrido prazo de ERIKA DA PENHA CELESTINO DE AMORIM em 13/04/2023 23:59.
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28/05/2023 23:53
Decorrido prazo de CRISLAYNE LUCHI BORTOLOMEU em 13/04/2023 23:59.
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28/05/2023 23:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/04/2023 23:59.
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23/05/2023 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:20
Audiência Preliminar realizada para 16/05/2023 14:50 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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17/05/2023 14:16
Expedição de Termo de Audiência.
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15/05/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 06:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:23
Decorrido prazo de SHIRLEY BARBOSA DE SOUZA DA COSTA em 11/04/2023 23:59.
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09/04/2023 08:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2023.
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09/04/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 14:48
Audiência Preliminar designada para 16/05/2023 14:50 Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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31/03/2023 14:45
Expedição de intimação - diário.
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31/03/2023 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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