TJES - 5015712-39.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/04/2025 13:19 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/04/2025 00:03 Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 01/04/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:03 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/04/2025 23:59. 
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                                            03/03/2025 00:00 Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025. 
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5015712-39.2021.8.08.0024 AUTOR: LUCIENE FERREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO BATISTA MAZINI REU: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 SENTENÇA 1.
 
 Relatório Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por LUCIENE FERREIRA DE OLIVEIRA e ANTONIO BATISTA MAZINI em face de VIAJANET - TVLX VIAGENS E TURISMO S.A e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, conforme petição inicial de Id 8433508 e documentos subsequentes.
 
 Os autores narram, em síntese, que: i) adquiriram passagens junto à primeira requerida, no trecho Navegantes (NVT) x São Paulo (VCP) x Vitória (VIX) para o dia 13/06/2021 com saída às 15:25 de Navegantes; ii) após realizarem o check-in, foram informados que o voo do primeiro trecho sofreria atraso por “falha operacional”; iii) embarcaram em horários diferentes do previsto, chegando em seu destino final com seis horas de atraso, não explicando o motivo do atraso e limitando-se a fornecer um voucher de R$ 20,00 (vinte reais).
 
 Diante do exposto, requereram a condenação solidária das rés em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para cada autor.
 
 Despacho de Id 9379785, onde determinou a emenda da inicial.
 
 Avisos de recebimento de Id´s 21260207 e 21260208 positivos.
 
 Contestação da demandada AZUL ao Id 22017354, na qual sustenta que: i) a aeronave referente ao voo atrasado precisou passar por manutenção extraordinária, sendo impedido de decolar no horário previsto; ii) reacomodou os autores no próximo voo disponível para Vitória; iii) cumpriu as determinações da Resolução 400 da ANAC, fornecendo alimentação; iv) resta ausente a prática de qualquer ato ilícito, não havendo comprovação de dano moral indenizável à parte autora.
 
 Por fim, a demandada Azul requer a improcedência dos pedidos, afastando a pretensão de indenização por danos morais.
 
 Réplica de Id 26130334.
 
 Certidão de Id 32322194, que certifica a ausência de apresentação de defesa pela demandada TVLX.
 
 Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas (Id 34377227), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id 38038533), enquanto a demandada AZUL se manteve inerte. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Fundamentação 2.1 Da aplicação do CDC Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecida entre a requerente, consumidor à luz do art. 2° do CDC, e a requerida, fornecedora à luz do art. 3° do CDC. 2.2 Mérito De início, consigno que embora regularmente citada a segunda requerida não apresentou contestação, razão pela DECRETO a revelia em seu desfavor, nos moldes do art. 344 do CPC.
 
 Convém salientar que a revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pelos requerentes, devendo ser examinado o conjunto probatório dos autos.
 
 Nesse sentido: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 REVELIA.
 
 EFEITOS.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021). 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" ( AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3.
 
 O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
 
 No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do direito da autora.
 
 Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1738687 PB 2020/0195174-9, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) (grifei) Dito isso, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, haja vista a revelia acima decretada e a desnecessidade de produção de outras provas.
 
 Conforme exposto, os requerentes pleiteiam a condenação das requeridas ao pagamento de danos extrapatrimoniais (morais), em razão da falha na prestação do serviço de transporte aéreo.
 
 A requerida, por sua vez, argumenta pela inexistência dos danos morais pleiteados.
 
 Os elementos probatórios colacionados aos autos evidenciam que os autores adquiriram passagem aérea com a companhia requerida para o trecho Navegantes x São Paulo x Vitória (Id. n.º 8433534). É incontroverso que o voo dos requerentes atrasou (art. 374, inciso III do CPC), fato admitido pela segunda requerida, alegando que houve atraso do voo Navegantes x São paulo, pela necessidade de passar por manutenção excepcional, ocasionando a perda da conexão para Vitória.
 
 Afirmou ainda que empreendeu todos os esforços para minimizar os impactos do cancelamento, prestando toda assistência necessária aos requerentes.
 
 Com base nisso, afirma que a parte autora não sofreu qualquer dano relevante decorrente do atraso experimentado.
 
 A Constituição de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a reparação por danos morais.
 
 Complementarmente, o Código Civil de 2002, em seus artigos 186, 187 e 927, e o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 a 20, regulam a responsabilidade civil e as condições para reparação de danos decorrentes da relação de consumo.
 
 O artigo 944 do Código Civil estabelece que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano, destacando a necessidade de uma análise criteriosa para a configuração do dano moral.
 
 Diferente do dano material, o dano moral é subjetivo, demandando uma avaliação específica das circunstâncias do caso concreto e dos impactos emocionais sofridos pela vítima.
 
 Essa subjetividade é ainda mais relevante no contexto do transporte aéreo, em que atrasos, embora possam causar desconforto, nem sempre justificam a concessão de indenização por dano moral.
 
 Para que se configure o dever de indenizar, é essencial que haja simultaneamente um ato ilícito, um dano, e o nexo causal entre ambos, além da presença de culpa, conforme disposto no art. 927 do Código Civil: Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Da mesma forma, o art. 186 do Código Civil estabelece que: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Nos presentes autos, não se pode presumir que o dano moral decorre automaticamente do atraso do voo operado pelas companhias aéreas.
 
 O mero atraso, acompanhado de eventual desconforto, exaustão e transtornos suportados pelo passageiro, por si só, não configura dano moral.
 
 Diversos outros fatores devem ser analisados a fim de que se possa verificar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova da lesão extrapatrimonial sofrida, o que não ficou provado pela prova documental.
 
 O dano moral que gera o dever de indenizar é aquele que extravasa o campo dos meros aborrecimentos, percalços e pequenas ofensas.
 
 O mero incômodo e o desconforto de algumas circunstâncias em razão da vida em sociedade não servem para a concessão de indenização.
 
 O que gera direito à reparação é o efetivo dano moral consistente em constrangimento ou em outro tipo de sofrimento, o que não foi demonstrado no caso em julgamento.
 
 A demora para a chegada ao destino, por si só, não gera dano moral.
 
 Vejamos a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
 
 RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
 
 COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
 
 AGRAVO PROVIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
 
 A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
 
 Precedentes. 2.
 
 A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
 
 Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
 
 Precedentes. 5.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL No 1520449 – SP 2019/0166334-0.
 
 QUARTA TURMA.
 
 REL.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO.
 
 Julgado em 19/10/2020.
 
 Publicado no DJe em 16/11/2020) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
 
 CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
 
 Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
 
 Ação ajuizada em 03/12/2015.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
 
 Julgamento: CPC/2015. 3.
 
 O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
 
 Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
 
 Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
 
 Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
 
 A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
 
 Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
 
 Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
 
 Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.796.716/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ATRASO DE VOO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 O ponto nodal do presente julgamento encontra-se em apurar se a conduta da requerida foi capaz de ensejar dano de índole moral. 2.
 
 Embora seja incontroversa a responsabilidade da companhia aérea requerida pelo atraso no voo em questão, tenho que tal fato, por si só, não tem o condão de causar dano moral. 3.
 
 A jurisprudência do STJ é farta no sentido de preservar o instituto e não relegá-lo a quaisquer hipóteses, mas somente àquelas situações em que de fato haja ofensa a um dos atributos da personalidade da vítima, o que não ocorreu in casu. 4.
 
 Especificamente em caso de atraso de voo, a Corte Superior entende ser necessário aferir, à luz do caso concreto, a presença de elementos que configurem a lesão moral, a qual não se presume pela mera demora (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.). 5.
 
 No caso dos autos, a apelante não fez prova mínima da perda de qualquer compromisso no destino final, tampouco de despesas extraordinárias porventura suportadas em razão do remanejamento do voo, que ocorreu dentro de 48 (quarenta e oito horas), afastando a condenação da empresa em danos morais. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido. (TJES; Data: 10/Sep/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0015660-65.2020.8.08.0024; Desembargador: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Cancelamento de vôo) (grifei) Por fim, cabe ressaltar que os requerentes não cuidaram de apresentar qualquer prejuízo em relação à modificação do horário do voo de retorno, como, por exemplo, eventual perda de compromisso, não tendo sido demonstrado, assim, o dano extrapatrimonial experimentado.
 
 Nesse contexto, embora reconhecida a falha na prestação dos serviços, a situação vivenciada, no caso concreto, não caracteriza dano moral passível de compensação em razão do atraso do voo. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos contidos na petição inicial.
 
 Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
 
 CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da segunda demandada (AZUL) no montante de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
 
 PUBLIQUE-SE.
 
 INTIMEM-SE as partes, devendo ser realizada a intimação no Diário da Justiça, nos termos do artigo 346 do CPC. .
 
 Após o trânsito em julgado: i) intime-se a parte requerente para promover o pagamento das custas processuais; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquive-se os autos.
 
 Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            26/02/2025 13:43 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            26/02/2025 13:40 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            26/02/2025 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 12:53 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/12/2024 17:31 Julgado improcedente o pedido de ANTONIO BATISTA MAZINI - CPF: *31.***.*82-44 (AUTOR) e LUCIENE FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*74-97 (AUTOR). 
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                                            22/11/2024 13:32 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2024 17:08 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            08/06/2024 09:51 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2024 15:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/01/2024 01:15 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 01:14 Decorrido prazo de LUCIENE FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 01:14 Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA MAZINI em 26/01/2024 23:59. 
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                                            23/11/2023 15:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/10/2023 07:46 Expedição de Certidão. 
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                                            31/08/2023 15:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/06/2023 08:44 Juntada de Petição de réplica 
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                                            26/05/2023 17:59 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            16/05/2023 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2023 17:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/02/2023 12:55 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            16/01/2023 14:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/01/2023 13:29 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            11/01/2023 13:29 Expedição de carta postal - citação. 
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                                            08/08/2022 15:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/01/2022 15:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/01/2022 15:02 Processo Inspecionado 
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                                            06/01/2022 19:44 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2021 22:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/09/2021 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2021 18:35 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2021 23:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/08/2021 20:37 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2021 16:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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