TJES - 0023857-14.2017.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA CASSUNDE DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCELO CASSUNDE DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 08:54
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 0023857-14.2017.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCELO CASSUNDE DE CARVALHO REQUERIDO: MARIA CASSUNDE DE CARVALHO PERITO: ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por MARCELO CASSUNDE DE CARVALHO em face de MARIA CASSUNDE DE CARVALHO.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme ID. 41636657.
Nesta ocasião, restou silente, mesmo após o empreendimento de sua intimação pessoal no ID. 63887401. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal, foi constatada a ausência no endereço informado.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina, bem como a validade da intimação empreendida no endereço informado pela autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante as diversas e reiteradas tentativas deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
26/02/2025 13:40
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 09:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 01:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 01:20
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:49
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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03/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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08/10/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO CASSUNDE DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 08:23
Decorrido prazo de MARCELO CASSUNDE DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 16:03
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 15:53
Processo Inspecionado
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15/03/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 07:01
Juntada de Petição de laudo técnico
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17/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO RAMALHEITE PEREIRA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:50
Juntada de Mandado
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13/06/2023 03:14
Decorrido prazo de MARCELO CASSUNDE DE CARVALHO em 12/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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30/05/2023 13:38
Expedição de Mandado - citação.
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22/05/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 09:56
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 11:29
Nomeado perito
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04/05/2023 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 11:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO CASSUNDE DE CARVALHO (REQUERENTE).
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04/05/2023 11:29
Processo Inspecionado
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03/05/2023 14:32
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 15:34
Expedição de intimação eletrônica.
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20/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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