TJES - 5005768-17.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:09
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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23/04/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 15:16
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de contraminuta
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07/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 18:04
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL N.º 5005768-17.2023.8.08.0000 RECORRENTE: LEANDRO LOPES ADVOGADO: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO LEANDRO LOPES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12658709), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 11110993), proferido pelo Egrégio Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, cujo decisum não conheceu da REVISÃO CRIMINAL ajuizada contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, “a fim de desconstituir o julgamento firmado nos da ação penal tombada sob nº 0018696-19.2015.8.08.0048, por meio do qual fora condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35, caput, todos da Lei n° 11.343/06, e art. 12 da Lei n° 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal, condenação esta que foi mantida por este eg.
Tribunal por ocasião dos julgamentos de recurso de apelação e também da ação de Revisão Criminal, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, que manteve a condenação, porém, reduziu a pena do réu, fixando-a em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 2.333 (dois mil trezentos e trinta e três) dias-multa”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
ARTIGO 621, I, DO CPP.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REITERAÇÃO DE TESE JURÍDICA SUSCITADA EM RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO 1.
Preliminar de não conhecimento da ação revisional.
Hipótese em que a defesa insiste na tese de insuficiência de provas, já amplamente debatida e rejeitada nas instâncias anteriores. 1.1.
O objetivo da revisão criminal não é servir como uma “terceira instância” de julgamento, mas sim corrigir erros judiciários evidentes, o que não ocorre no presente caso. 1.2.
A jurisprudência é clara no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente quando a matéria já foi amplamente discutida em sede de apelação.
Com efeito, a confirmação sobre a autoria delitiva foi examinada, no julgamento do recurso de apelação, p à luz do cotejo do conjunto probatório dos autos, e não isoladamente, ou seja, mediante exame do depoimento de policiais e as versões divergentes apresentadas pelos réus. 1.3.
Diante da impossibilidade do reexame de matéria discutida anteriormente no julgamento de recurso de apelação, tem-se que a ação revisional intentada não é cabível. 2.
Revisão criminal não conhecida. (TJES, REVISÃO CRIMINAL nº 5005768-17.2023.8.08.0000, Relator(a): Desembargador HELIMAR PINTO, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, Data do Julgamento: 25/11/2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas, a teor do Acórdão de id. 12397532.
Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 33, 35 e 40, da Lei 11.343/03, e ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, argumentando que: (I) “compulsando os autos, verifica-se que inexiste qualquer indício ou prova do envolvimento de Leandro Lopes com o delito ora apurado”; (II) “o único fato que liga a propriedade da droga à pessoa de LEANDRO, segundo o próprio Policial Militar ANTÔNIO, é uma denúncia anônima, DENÚNCIA ESTA QUE NÃO EXISTE NOS AUTOS; (III) “igualmente, não há que se falar em crime descrito no art. 35, da Lei 11.343/06, vez que não há qualquer prova do vínculo associativo estável entre os denunciados, tanto é verdade que todos afirmam não se conhecer”; (IV) “não restou comprovado que a droga transportada advinha de outro Estado (art. 40, V, da Lei 11.3434/06”.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (id. 12873542).
Com efeito, a teor do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário concluiu pelo não conhecimento da Revisão Criminal porque “a defesa insiste na tese de insuficiência de provas, já amplamente debatida e rejeitada nas instâncias anteriores”.
Nesse cenário, o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a solução adotada, no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, encontra-se harmonizada à jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROVAS DO DELITO.
SÚMULA 7/STJ.
CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 226, II, DO CP.
INCIDÊNCIA.
RÉU QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE AS VÍTIMAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior "no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). [...] (STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
31/03/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 08:24
Recurso Especial não admitido
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27/03/2025 16:38
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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27/03/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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17/03/2025 19:11
Juntada de Petição de recurso especial
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005768-17.2023.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LEANDRO LOPES REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5005768-17.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: LEANDRO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de declaração opostos por Leandro Lopes contra o v. acórdão que inadmitiu revisão criminal por ausência dos pressupostos legais para o manejo da ação.
A parte embargante alega contradição interna na decisão, sustentando que o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, vedaria a reiteração do pedido revisional, e não a repetição de alegações já apreciadas no curso do processo, mesmo em grau de recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: a) verificar se o acórdão embargado apresenta contradição interna apta a ensejar a integração da decisão por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar omissões, contradições, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, sendo vedada a reapreciação do mérito ou do contexto probatório.
A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração refere-se a inconsistências internas no acórdão, o que não se verifica no caso, uma vez que a decisão é coerente ao fundamentar a inadequação da via revisional e o caráter de mera repetição das alegações já debatidas no recurso de apelação.
Conclui-se que o embargante não demonstra vício no acórdão embargado, limitando-se a manifestar inconformismo com o julgamento, o que não autoriza o provimento dos embargos de declaração.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas para corrigir erros judiciários evidentes, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm como finalidade sanar vícios formais na decisão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou o conjunto probatório.
A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos ou reapreciação de questões já debatidas e decididas em recurso anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.900/PR, rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, j. 23.10.2024, DJe 25.10.2024.
STJ, HC n. 206.847/SP, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5005768-17.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: LEANDRO LOPES Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA - ES13237 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO LOPES em face do v.
Acórdão de id. 11110993, por meio do qual a revisão criminal proposta foi inadmitida.
Alega a parte embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de vício de contradição interna, uma vez que o que a lei vedaria seria a reiteração do pedido revisional, e não a repetição de alegações já apreciadas no curso do processo, ainda que em grau de recurso.
Com efeito, importante rememorar que os embargos declaratórios visam esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, cujo conteúdo, por razões inúmeras, possa ter ficado, em algum ponto, obscuro, omisso, ambíguo ou contraditório, ou mesmo tenha incorrido em algum erro material.
Nesse sentido, integra o decisum, sem provocar qualquer inovação, vedada a reapreciação do contexto probatório.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração com fins de prequestionamento, que possuem o objetivo de alcançar as vias Especial e Extraordinária, estão sujeitos aos limites legais estabelecidos no art. 619, do Código de Processo Penal, de maneira que somente serão cabíveis quando demonstradas as hipóteses de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
Examinando detidamente o recurso apresentado pelo embargante, verifico não haver contradição no v. acórdão que exija a sua integração.
Confira-se a ementa do julgamento: REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
ARTIGO 621, I, DO CPP.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REITERAÇÃO DE TESE JURÍDICA SUSCITADA EM RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO 1.
Preliminar de não conhecimento da ação revisional.
Hipótese em que a defesa insiste na tese de insuficiência de provas, já amplamente debatida e rejeitada nas instâncias anteriores. 1.1.
O objetivo da revisão criminal não é servir como uma “terceira instância” de julgamento, mas sim corrigir erros judiciários evidentes, o que não ocorre no presente caso. 1.2.
A jurisprudência é clara no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, especialmente quando a matéria já foi amplamente discutida em sede de apelação.
Com efeito, a confirmação sobre a autoria delitiva foi examinada, no julgamento do recurso de apelação, p à luz do cotejo do conjunto probatório dos autos, e não isoladamente, ou seja, mediante exame do depoimento de policiais e as versões divergentes apresentadas pelos réus. 1.3.
Diante da impossibilidade do reexame de matéria discutida anteriormente no julgamento de recurso de apelação, tem-se que a ação revisional intentada não é cabível. 2.
Revisão criminal não conhecida.
Observa-se que o pedido revisional não foi conhecido, uma vez que as teses apresentadas pelo requerente – relacionadas à alegada ausência de comprovação da autoria – já haviam sido suscitadas e analisadas durante o julgamento do recurso de apelação.
De fato, uma simples comparação entre a petição inicial da revisão criminal (id. 5128408) e as razões do recurso de apelação (id. 5129662) revela não apenas a repetição de teses idênticas, mas também a reprodução literal de parágrafos, evidenciando tratar-se de mera repetição.
Nesse sentido, entendeu-se que o objetivo pretendido pelo revisionando é mera rediscussão de tese já apreciada no recurso de apelação.
Nesse diapasão, como bem pontuado pela e.
Relatora, a Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos, a confirmação sobre a autoria delitiva foi examinada no julgamento do recurso de apelação “à luz do cotejo do conjunto probatório dos autos, e não isoladamente, ou seja, mediante exame do depoimento de policiais e as versões divergentes apresentadas pelos réus”.
Destarte, a contradição que os embargos de declaração visam a esclarecer se refere a existência de premissas inconciliáveis entre si na decisão impugnada.
Em outras palavras, o recurso visa a combater a existência de contradições internas.
Na hipótese em tela, no entanto, a contradição apontada se refere, na verdade, a mero inconformismo com as razões de decidir, haja vista que, com base na aplicação de entendimento consolidado deste egrégio Tribunal, chegou-se à conclusão de que a via eleita é inadequada, por não estarem presentes os pressupostos para o manejo da ação revisional.
Este também é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
NOVA APELAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, é inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016). (...) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 940.900/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Diante das considerações ora tecidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO. -
27/02/2025 15:43
Expedição de intimação - diário.
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27/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 17:58
Pedido de inclusão em pauta
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14/01/2025 14:47
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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14/01/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:31
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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11/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:30
Pedido não conhecido LEANDRO LOPES - CPF: *51.***.*46-09 (REQUERENTE).
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25/11/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 16:21
Juntada de Certidão - julgamento
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08/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 16:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/10/2024 13:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:50
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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03/09/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 16:05
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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02/08/2024 16:04
Processo Reativado
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01/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Reunidas - 1º Grupo Criminal.
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01/07/2024 18:51
Realizado cálculo de custas
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28/06/2024 12:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
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28/06/2024 12:38
Transitado em Julgado em 17/05/2024 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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28/06/2024 12:36
Transitado em Julgado em 27/05/2024 para LEANDRO LOPES - CPF: *51.***.*46-09 (REQUERENTE).
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24/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Reunidas - 1º Grupo Criminal
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28/05/2024 13:21
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES em 27/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 11:34
Recurso Especial não admitido
-
23/02/2024 15:48
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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21/02/2024 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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20/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:16
Juntada de Petição de recurso especial
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17/01/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 18:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2023 18:38
Desentranhado o documento
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19/12/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2023 18:38
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/11/2023 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:35
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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15/08/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2023 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:48
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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21/06/2023 15:48
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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21/06/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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20/06/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2023 12:27
Decisão proferida
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05/06/2023 18:16
Conclusos para despacho a WILLIAN SILVA
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05/06/2023 18:16
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
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05/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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