TJES - 0000488-55.2011.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000488-55.2011.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMIRA MARIA PASSOS ROSSONI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868, RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PALMIRA MARIA PASSOS ROSSONI em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Narra a autora, servidora pública estadual no cargo de Professora MA P1 desde 1986, que sofreu um acidente automobilístico em 13 de março de 2006, no trajeto de retorno do trabalho para sua residência.
Alega que, em decorrência das lesões, foi aposentada por invalidez com proventos inicialmente integrais, mas que, em 2010, o ato de sua aposentadoria foi retificado, passando seus proventos a serem calculados de forma proporcional, com a determinação de reposição dos valores pagos a maior.
Sustenta que o evento deve ser caracterizado como acidente de trabalho e que suas tentativas de averbação administrativa do acidente de trabalho foram infrutíferas.
Dessa forma, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer o pagamento dos proventos integrais e a suspensão de quaisquer descontos.
No mérito, pleiteou o reconhecimento do evento como acidente de trabalho, com a consequente conversão de seu benefício para aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, com proventos equivalentes a 100% (cem por cento) de sua remuneração, o pagamento dos valores retroativos e daqueles indevidamente descontados, e a condenação do Estado do Espírito Santo a averbar o acidente em seu prontuário funcional.
A sentença de ID 62929624 julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a decisão liminar de fls. 105/108, que deferiu a tutela antecipada para determinar que o IPAJM restabelecesse o pagamento dos proventos integrais e se abstivesse de realizar descontos.
Na oportunidade, declarou o direito da autora à aposentadoria com proventos integrais, condenou o IPAJM a reenquadrar o benefício e a pagar os valores descontados indevidamente, isentou os réus de custas, mas os condenou ao pagamento de despesas processuais eventualmente antecipadas pela autora, postergando a fixação dos honorários de sucumbência para a fase de liquidação.
O IPAJM opôs embargos de declaração (ID 64256587), alegando contradição, pois a sentença teria condenado à concessão de proventos integrais, benefício que a própria autora afirmou já ter recebido inicialmente.
Além disso, apontou omissão quanto à distinção entre "proventos integrais" e "integralidade", e obscuridade quanto ao termo inicial do benefício.
O Estado do Espírito Santo também opôs embargos de declaração (ID 64820845), apontando contradição e omissão, ao argumento de que não foi sucumbente na demanda, não podendo, portanto, ser condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
A autora apresentou contrarrazões aos embargos (ID 64960857), nas quais sustenta, primordialmente, o caráter protelatório e a manifesta inadmissibilidade dos embargos, por visarem à rediscussão do mérito de uma decisão que considera isenta de vícios.
Em resposta específica ao IPAJM, a embargada esclarece que a pretensão judicial visa restabelecer os proventos integrais que, embora pagos inicialmente, foram posteriormente reduzidos por atos administrativos, e que a discussão se refere ao recebimento de 100% (cem por cento) do salário de benefício em razão do acidente de trabalho, não se confundindo com o instituto da paridade ou da integralidade baseada na última remuneração.
Quanto aos embargos do Estado do Espírito Santo, argumenta que o ente estatal possui legitimidade e responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, pois, na qualidade de empregador, era o responsável por reconhecer a ocorrência do acidente de trabalho, questão incidental que se mostrou essencial para o deslinde da causa e para a concessão do benefício nos moldes deferidos.
Ao final, requer a rejeição integral de ambos os recursos.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Registre-se que, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2.1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
No caso vertente, a embargante sustenta a existência de contradição, omissão e obscuridade no decisum embargado, apresentando três argumentações principais.
O embargante alega contradição na sentença que condenou o IPAJM a conceder proventos integrais, quando no próprio relatório da decisão consta que a embargada já confessou ter seu benefício fixado com proventos integrais.
Sustenta ser contraditório condenar em algo que já foi reconhecido pela própria beneficiária como existente.
O IPAJM aponta omissão quanto à não aplicação do entendimento da Suprema Corte sobre a distinção entre "proventos integrais" e "integralidade".
Argumenta que existe diferença conceitual entre ambos os institutos, citando precedente do STF (RE 924456 RJ) que estabelece que, após a EC 41/2003, o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade, sendo definido pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% das melhores contribuições.
Defende que a embargada, aposentada em 08.05.2008, não faz jus à integralidade (equivalente à última remuneração), mas apenas a proventos integrais calculados conforme a legislação vigente à época.
Por fim, o embargante aponta obscuridade quanto ao termo inicial da concessão do benefício.
A sentença reconheceu o direito desde 13/05/2006, mas a embargada teve seu benefício concedido a partir de 08.05.2008, pois no período anterior estava em licença médica.
Alega que, conforme a Lei Complementar Estadual nº 282/2004 (arts. 28 e 29), durante o período de licença até a efetiva inaptidão, a servidora percebeu sua remuneração como se na ativa estivesse, sendo ilegítimo perceber simultaneamente remuneração e proventos de aposentadoria.
Nesse contexto, a embargante destaca que a aplicação do princípio tempus regit actum determina que a efetivação do direito deve observar as normas vigentes à época, e que seria enriquecimento ilícito e sem causa permitir o recebimento simultâneo de remuneração e proventos.
Assim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que o Juízo esclareça a contradição apontada, supra as omissões indicadas e elimine a obscuridade quanto ao termo inicial da concessão, sanando os vícios identificados e conferindo segurança jurídica à execução da decisão. 2.1.1 DA ALEGADA CONTRADIÇÃO.
Não assiste razão ao embargante no que tange à suposta contradição da sentença.
Conforme se extrai dos autos, a autora foi inicialmente aposentada com proventos integrais, tendo seu benefício posteriormente sido revisado unilateralmente pelo IPAJM para forma proporcional, sob o fundamento de ausência de reconhecimento de acidente de trabalho.
A sentença, portanto, não inovou ao determinar a concessão de proventos integrais, mas apenas restabeleceu a forma originária de cálculo, com base no reconhecimento do acidente como sendo em serviço.
Inexiste, portanto, contradição a ser sanada nesse ponto. 2.1.2 DA OMISSÃO SOBRE “PROVENTOS INTEGRAIS” E “INTEGRALIDADE”.
Assiste parcial razão ao embargante.
De fato, os conceitos de “proventos integrais” e “integralidade” possuem distinção jurídica relevante, especialmente após a edição da EC nº 41/2003 e da EC nº 70/2012.
A sentença reconheceu o direito à aposentadoria com proventos integrais, mas não explicitou se esse cálculo deverá observar a média contributiva (nos moldes da Lei nº 10.887/2004) ou se aplica à autora a regra da integralidade da última remuneração, prevista na EC nº 70/2012, aplicável a servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 e cumpriram os requisitos constitucionais e infraconstitucionais.
Assim, para sanar a omissão apontada, esclareço que, em regra, para servidores públicos titulares de cargo efetivo, o cálculo dos proventos de aposentadoria deve observar o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 10.887/2004, que estabelece a utilização da média aritmética simples das 80% maiores remunerações que serviram de base às contribuições previdenciárias vertidas ao regime próprio.
Isso implica dizer que, salvo exceções legais, a aposentadoria não será concedida com base na integralidade do último subsídio ou salário percebido, mas sim com fundamento na média contributiva.
Contudo, a Emenda Constitucional nº 70/2012 introduziu regra de transição aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que se aposentaram por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Nesses casos específicos, admite-se o cálculo dos proventos com base na integralidade da remuneração do cargo efetivo, e não segundo o critério da média das contribuições.
A aplicação dessa regra excepcional, todavia, está condicionada à comprovação, pela parte autora, do preenchimento dos requisitos constitucionais pertinentes, o que deverá ser verificado oportunamente na fase de cumprimento de sentença.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 924.456/RJ (Tema 883 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os efeitos financeiros decorrentes da aplicação da EC nº 70/2012 somente se produzem a partir de sua promulgação, ocorrida em 30 de março de 2012, vedando-se a retroatividade anterior a essa data.
Assim, a eventual aplicação da integralidade deve observar esse marco temporal, ainda que reconhecida posteriormente.
Dessa forma, fica ressalvada a possibilidade de, em fase executiva, ser reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria com proventos integrais com base na remuneração do cargo efetivo, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição da EC nº 70/2012, com efeitos financeiros limitados a partir de 30/03/2012, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 883. 2.1.3 DA OBSCURIDADE SOBRE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Também merece acolhimento o apontamento de obscuridade.
A sentença fixou como marco inicial para o benefício a data do acidente (13/03/2006), mas, conforme documentação nos autos e o disposto no art. 28 da LC Estadual nº 282/2004, a aposentadoria por invalidez deve vigorar a partir do deferimento do benefício, sendo o período anterior computado como prorrogação de licença médica.
Assim, para evitar interpretações equivocadas ou eventual duplicidade de pagamentos, esclareço que o termo inicial para o pagamento dos proventos integrais, nos termos da presente sentença, deverá ser a data do ato de aposentadoria da autora (08/05/2008), respeitado o período de licença médica regularmente percebida até então, nos termos dos arts. 28 e 29 da LC nº 282/2004. 2.2 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
No caso vertente, o embargante sustenta a existência de contradição/omissão no decisum embargado, ao argumento de que a sentença condenou ambos os requeridos (Estado do Espírito Santo e IPAJM) ao pagamento de despesas eventualmente antecipadas pela autora e honorários advocatícios, quando em relação ao Estado do Espírito Santo não foi proferida qualquer condenação.
Desse modo, o Estado do Espírito Santo alega que a sentença firmou entendimento de que houve ilegalidade nos descontos realizados pelo IPAJM nos proventos de aposentadoria da parte autora, condenando exclusivamente o IPAJM ao reenquadramento da aposentadoria e à restituição dos valores descontados.
Sustenta que não foi detectada nenhuma ilegalidade praticada pelo Estado do Espírito Santo.
Nesse contexto, o embargante destaca que, de forma contraditória, a sentença condenou "os requeridos" (sem distinção) ao pagamento das despesas eventualmente antecipadas pela requerente, em razão de sucumbência recíproca, e determinou que os honorários advocatícios serão arbitrados em liquidação do julgado, sem especificar qual dos requeridos será responsável pelo pagamento.
Defende que existe contradição/omissão no julgado, pois o Estado do Espírito Santo não foi sucumbente, uma vez que em relação a ele não houve sentença de procedência, logo não poderia ser condenado ao pagamento de despesas advindas do ônus sucumbencial - seja ressarcimento das despesas processuais realizadas pela autora, seja pagamento de honorários advocatícios.
Nesse toar, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que o Juízo sane o vício de contradição/omissão apontado, fazendo constar na sentença que apenas o IPAJM deve ser condenado ao pagamento das despesas eventualmente antecipadas pela requerente e dos honorários advocatícios, excluindo o Estado do Espírito Santo de tais condenações, conferindo clareza e segurança jurídica à execução da decisão.
Analisadas as razões do embargante, verifico presente a contradição apontada.
Explico.
Com o exame dos fundamentos da sentença, verifica-se que foi reconhecida a existência de ilegalidade nos descontos realizados exclusivamente pelo IPAJM nos proventos da autora, razão pela qual a condenação ao reenquadramento da aposentadoria e à restituição dos valores indevidamente descontados recaiu apenas sobre o referido Instituto, não havendo imputação de qualquer conduta ilícita ou omissão ao Estado do Espírito Santo.
A manutenção do Estado do Espírito Santo no polo passivo, por sua vez, foi necessária para responder ao pedido específico de averbação do acidente de serviço no prontuário funcional da servidora – obrigação de natureza administrativa que compete ao ente empregador.
Assim, embora parte legítima, o Estado não foi sucumbente quanto à pretensão resistida principal, que gerou o ônus financeiro da demanda.
Entretanto, ao final do julgado, a sentença condenou genericamente "os requeridos" ao pagamento das despesas eventualmente antecipadas pela parte autora, bem como determinou que os honorários advocatícios seriam arbitrados em liquidação de sentença, sem a devida individualização da parte efetivamente sucumbente, o que configura contradição interna, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, entendo que a imposição dos ônus sucumbenciais deve observar a distribuição do decaimento entre os litigantes, sendo vedada a condenação de parte que não obteve condenações a ela dirigidas.
No caso em análise, não houve sucumbência por parte do Estado do Espírito Santo, razão pela qual é indevida sua condenação ao pagamento de despesas processuais ou honorários advocatícios. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: I - CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM (ID 64256587) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando os vícios de omissão e obscuridade, integrar a sentença embargada, que passará a vigorar com as seguintes especificações: a) Fica esclarecido que a condenação ao pagamento de "proventos integrais" refere-se ao cálculo do benefício sem a aplicação de redutor proporcional ao tempo de contribuição.
A apuração da base de cálculo (se pela média das contribuições ou pela integralidade da última remuneração) deverá observar a legislação vigente à época da aposentação e as regras de transição aplicáveis, notadamente os requisitos da EC nº 70/2012, cujos efeitos financeiros, conforme tese fixada pelo STF no Tema 883, somente se produzem a partir de 30 de março de 2012; b) Fica retificado o termo inicial para o pagamento dos proventos de aposentadoria, que deverá corresponder à data do ato de aposentação da autora (08/05/2008), respeitado o período de licença médica anteriormente gozado e remunerado.
II - CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 64820845) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, sanando a contradição apontada, retificar o dispositivo da sentença e fazer constar que a condenação ao pagamento das despesas processuais eventualmente antecipadas pela autora e dos honorários advocatícios sucumbenciais (a serem fixados em liquidação de sentença) recai exclusivamente sobre o réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM.
Sem honorários com relação aos aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM n° 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).
DÊ-SE prosseguimento ao feito, nos termos da sentença de ID 62929624.
INTIMEM-SE todos para ciência.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
16/07/2025 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2025 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PALMIRA MARIA PASSOS ROSSONI em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 09:09
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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17/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000488-55.2011.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMIRA MARIA PASSOS ROSSONI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 05 dias.
ARACRUZ-ES, 12 de março de 2025.
BRUNO MIRANDA CHESQUINI Diretor de Secretaria -
13/03/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 09:42
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000488-55.2011.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMIRA MARIA PASSOS ROSSONI REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868 SENTENÇA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de “PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL”, ajuizada por PALMIRA MARIA PASSOS ROSSONI em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados.
Na PETIÇÃO INICIAL (fls. 02/15), a autora, servidora pública estadual desde 1986, no cargo de Professora MA P1, relata que sofreu um acidente automobilístico enquanto trafegava pela Rodovia das Carretas, no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência.
Alega que, por ter ocorrido durante o percurso de retorno para casa, o evento deve ser caracterizado como acidente de trabalho.
Narra, ainda, que, em razão das lesões decorrentes do acidente, foi aposentada por invalidez, com proventos integrais, embora o órgão previdenciário não tenha reconhecido o acidente como de trabalho.
Contudo, em 2010, houve retificação do cálculo de sua aposentadoria, que passou a ser proporcional, e foi determinada a reposição estatutária dos valores pagos a maior (fl. 04).
Diante disso, a autora buscou administrativamente a averbação do acidente como de trabalho, sem êxito.
No MÉRITO, pretende a autora que seja “reconhecido como acidente de trabalho o fato ocorrido no dia 13 de março de 2006, determinado em definitivo a conversão do benefício da Autora em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, pelo Réu IPAJIM, em valor equivalente a 100% (cem por cento) de sua remuneração, inclusive com o pagamento dos valores em atraso e daqueles descontados indevidamente dos proventos da Autora, devidamente atualizados e acrescidos dos juros legais, requerendo ainda, seja condenado o Réu ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, a averbar junto ao prontuário funcional da Autora, a ocorrência do acidente em serviço do qual foi vítima em 13.03.2006, da qual resultou as sequelas que causaram a sua incapacidade" (fl.14).
Recebidos os autos, foi proferida DECISÃO (fl.105/108), que deferiu a tutela antecipada, a fim de determinar ao IPAJM que restabeleça o pagamento dos proventos integrais, bem como se abstenha de realizar quaisquer descontos relativos a valores supostamente pagos de forma irregular.
Irresignado, o IPAJM interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO nas fls.125/139.
Devidamente citado, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo apresentou CONTESTAÇÃO (fl.141/153).
Preliminarmente, sustenta a falta de interesse de agir.
No mérito, arrazoa a falta de provas relacionadas à ligação da invalidez autoral e o acidente automobilístico, o que ocasiona a preclusão administrativa da pretensão.
Em seguida, o Estado do Espírito Santo juntou aos autos a CONTESTAÇÃO de fls. 217/226.
De maneira preliminar, discorre sobre a ilegitimidade passiva ad causam do ente.
No tocante ao mérito, argumenta acerca da legalidade da retenção efetuada nos proventos da autora e a inexistência de comprovação do acidente em serviço.
Sobreveio RÉPLICA (fl.231/238).
O Ministério Público se manifestou nas fls.240/245.
A DECISÃO SANEADORA foi proferida nas fls.256/257, determinando a produção de prova pericial.
Em atenção à determinação judicial, o IPAJM interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nas fls. 262/263, a fim de que os encargos periciais sejam arcados integralmente pelo Estado do Espírito Santo.
DECISÃO que deu provimento aos Embargos de Declaração na fl.269.
O ACÓRDÃO publicado pelo Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo de Instrumento, porém negou-lhe provimento foi juntado aos autos nas fls.286/288.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nas fls.292/294, também negando provimento ao recurso.
Após as diligências necessárias, o LAUDO PERICIAL foi apresentado nas fls.424/426.As partes apresentaram suas MANIFESTAÇÕES, sendo a autora à fl. 428, o Estado do Espírito Santo à fl. 431 e o IPAJM nas fls. 434/439.
Os honorários periciais foram devidamente pagos na ID 52870703. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO Conforme já alinhavado, pretende a requerente receber os proventos integrais de sua aposentadoria, com a conversão do benefício da autora em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço.
Assim, cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de direito da autora em equiparar o acidente automobilístico sofrido em 2006 como acidente de trabalho, e se o referido acontecimento deu causa à sua incapacidade definitiva para o trabalho.
Pontuo que a matéria dos autos versa acerca da possibilidade de se aplicar o instituto da reversão à aposentadoria da requerente, concedida em 08/05/2008, com proventos proporcionais a partir de abril de 2006.
Sobre a questão, destaca-se que às causas previdenciárias se aplicam as normas vigentes ao tempo do fato gerador da aposentação e do pedido de reversão, em razão do princípio tempus regit actum.
A propósito, o entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ECLOSÃO DA MOLÉSTIA QUE DEU ENSEJO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ANTES DA LEI 9528/1997.
NOTÍCIA DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SURGIU APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1.
Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. 2.
Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ora agravante, contra Arcídio Rezende Pereira, ora agravado, sustentando que "conta de liquidação apresentada pelo embargado não é líquida e certa nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil brasileiro.
Preliminarmente, afirma que o embargado é carecedor da execução, uma vez que se encontra em gozo de aposentadoria por invalidez previdenciária, desde 22.12.2001, de forma que não faz jus à percepção de outro benefício previdenciário, uma vez que é vedada a cumulação de benefícios de quaisquer espécies". 3.
O Tribunal a quo no julgamento da Apelação do recorrente e no acórdão do juízo de retratação, assim se pronunciou: "O princípio 'Tempus Regit Actum' é por demais adequado para a solução da controvérsia.
Assim é que se a lesão que deu fundamento à percepção do auxílio-acidente ocorreu antes da Lei 9.528/97, portanto o caráter vitalício do beneficio deve ser respeitado, não podendo a norma legal retroagir, para alterar situação jurídica favorável ao obreiro.
Como reforço de argumentação, tem-se reiteradas decisões que consagraram o entendimento segundo o qual o benefício acidentário se está fundamentado em fato anterior à citada Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao art. 86 da Lei n. 8.213/91, deve ser mantido em respeito ao direito adquirido." (fl. 248, e-STJ).
No caso dos autos, a notícia de cumulação dos benefícios surgiu apenas na fase de liquidação, mesmo assim ponderou que no caso se aplicaria o princípio tempus regit actum, pois à época da concessão do auxílio-acidente ainda não se encontravam em vigor as alterações introduzidas pela Lei 9.528/97. (fl. 294, e-STJ). 4.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 555, vinculado o Recurso Especial Repetitivo 1.296.673/MG, consolidou o entendimento de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997". 5.
A propósito, nos termos da Súmula 507/STJ, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 6.
Contudo, in casu, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível direito de cumulação de auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, implica reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 7.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é possível discutir, em âmbito de Execução, matéria não debatida no processo de conhecimento, que poderia ter sido suscitada pela parte, sob pena de ofensa à coisa julgada. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.216.699/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Nesse toar, é indene de dúvidas de que o princípio tempus regit actum também é aplicável ao instituto do reenquadramento, por intrínseca relação com o direito à aposentadoria.
Esse também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO – APOSENTADORIA – GRATIFICAÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA – INCORPORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Pretende o autor incorporar em seus proventos a rubrica denominada gratificação de agente de segurança. 2.
Na data de 21/12/2006, a lei 6.817 estabeleceu novas disposições quanto ao tema, inclusive fixando regras para permitir a incorporação da parcela aos vencimentos e proventos dos servidores públicos, sendo necessário, cumulativamente, o exercício das atividades de agente de segurança por 05 (cinco) anos e, desde que, em tal período tenha ocorrido contribuição previdenciária. 3.
O autor se aposentou em 29/09/2008, de modo que não pode ser contemplado com tal incorporação, pois, em estrita observância ao princípio tempus regit actum, ao tempo da aposentação não preencheu os requisitos necessários, não havendo contribuição previdenciária sobre a rubrica por, no mínimo, 60 (sessenta) meses. 4.
A integralidade não abarca a remuneração total da ativa, de modo que eventuais gratificações recebidas só deverão ser pagas ao aposentado se preenchidos os requisitos necessários à aludida incorporação. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJES, APELAÇÃO CÍVIEL Nº 0016295-90.2013.8.08.0024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Data: 20/Mar/2024).
Consectariamente, ao presente caso, deve-se aplicar a redação das normas que vigiam ao tempo da aposentação da requerente.
No que tange ao direito à aposentadoria, eis o previsto no art. 40, § 1º, I, da CRFB, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 (redação atual e vigente à época da aposentação da autora): Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; […] § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Regulamentando a norma constitucional, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 46/1994, que prevê o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes, estabelecendo que: Art. 133 - Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo, provocando uma das seguintes situações: I – lesão corporal; II – perturbação física que possa vir a causar a morte; III – perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. § 1º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor público no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço; b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art. 134 - A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.
Nos termos da legislação em comento, a aposentadoria com proventos integrais devido à invalidez permanente, pretensão da autora, se dará quando: (a) houver acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável e (b) quando, na hipótese de acidente em trabalho, a prova do acidente estiver devidamente instruída, acompanhada de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, assim como as consequências do ocorrido.
No mesmo sentido, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – INSS – ACIDENTE IN ITINERE – NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Auxílio-Acidente será concedido, conforme dispõe o artigo 86 da Lei nº8.213/1991, como forma de indenização ao segurado que venha a ter uma redução da capacidade de trabalho exercida em decorrência de doença/lesão que aquele meio o causou. 2.
No caso em análise, o apelante alega ter sofrido acidente em dia útil e horário comercial, o que entende ser o bastante para comprovar que o acidente se deu no caminho para o trabalho. 3.
No entanto, o simples fato de o acidente ter ocorrido em dia útil e horário comercial não comprova, por si só, que o apelante estava no percurso para o trabalho, notadamente porque qualquer empregado faz jus a dias de férias e a CLT prevê hipóteses legais para afastamento justificado.
Logo, a data e o horário do acidente não leva necessariamente a conclusão de que se está diante de acidente in itinere. 4.
Em atenção ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. 5.
Recurso desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Número: 0036063-89.2019.8.08.0024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Magistrado: CARLOS SIMOES FONSECA, Data: 18/Nov/2024).
No caso dos autos, a autora foi reformada em razão de invalidez, conforme se infere da Instrução de Serviço Nº 011/08 da Gerência de Perícia Médica e Social do IPAJM (fl.99): Foram considerados incapazes para a execução de todas as atividades do cargo, e deferidas as aposentadorias por invalidez conforme estabelecido no artigo 28 da Lei Complementar nº 282, publicada em 26/04/2004, a partir das datas indicadas, os servidores abaixo relacionados, devendo ser afastados do exercício do cargo a partir das respectivas datas, até que sejam concedidas suas aposentadorias. 784026-51- PALMIRA MARIA PASSOS POSSONI - 08/05/2008 - SEDU. À luz do quadro fático-jurídico desenvolvido nos autos, faz-se imprescindível verificar (a) a existência de nexo causal entre o acidente narrado e a invalidez da autora e (b) elementos que comprovem que o acidente ocorreu durante o transporte da autora entre o trabalho e sua residência.
Em razão da natureza da causa foi determinada a produção de perícia técnica para a verificação do nexo causal entre o acidente em 2006 e a invalidez da autora em 2008, tendo sido a perícia executada pela médica Dra.
Silvana Cândida da Costa Raposo (CRM 52.66231-3).
Atenta ao disposto no art. 473 do CPC, que aduz acerca dos requisitos de validade do laudo pericial, verifico que o laudo produzido está formalmente correto e não contém vício que enseje a sua nulidade.
Nesse contexto, destaco a conclusão à qual chegou a Expert: “A avaliação pericial permite constatar que a pericianda foi vítima de acidente de trabalho no dia 13/03/2006, que resultou em lesão em ombro direito.
Em função da lesão sofrida, evoluiu com dor e debilidade funcional em membro superior direito.
Foi submetida à avaliação pericial pelo Instituto Réu no dia 07/05/2008 sendo constatada incapacidade definitiva para o trabalho, a partir de 08/05/2008 em função de "Lesões do ombro" (CID 10 M7S).
Portanto, a avaliação pericial permite constatar que o quadro que culminou com a concessão de aposentadoria à pericianda foi decorrente do acidente de trabalho sofrido pela mesma.”. [...] Dito isso, em atenção ao parecer formulado pela profissional especialista, opinião técnica à qual adiro, concluo pela existência do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico sofrido pela autora em 2006 e sua aposentadoria em 2008.
No que se refere às alegações acerca das circunstâncias do sinistro, verifica-se que assiste razão à autora.
Isso porque, conforme declaração apresentada na fl. 36, emitida por Maria Lúcia Dalla Valentina Piol, Diretora da Escola Municipal de Ensino Fundamental Professora Maria Inês Dalla Valentina, a requerente estava em pleno exercício de suas funções laborais até às 19h do dia 13 de março de 2006.
Tal informação é corroborada pelo registro da colisão no Boletim de Ocorrência (fl. 37), que indica o horário do acidente como sendo às 19h15min, alinhando-se, portanto, com os fatos narrados.
Feitas tais considerações, conclui-se que o enquadramento da requerente comporta alteração, estando incorreta a subsunção do fato (invalidez com proventos proporcionais) na norma prevista no artigo 28 da Lei Complementar nº 282/2004, devendo ser adequada ao art. 133 da Lei Complementar Estadual nº 46/1994, a fim de conceder à autora proventos integrais em razão de acidente em trabalho.
Dito isto, restam totalmente procedentes os pedidos autorais. 2.2 ÍNDICES: CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA Para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda.
Sobre o índice de “JUROS DE MORA, eis o pacificado entendimento”: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência: 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência: 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência: 09/12/2021).
Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento os seguintes termos: a correção monetária inicia com o arbitramento e os juros de mora iniciam na data da intimação da execução em desfavor do executado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, confirmando a tutela outrora deferida, e realizo as seguintes cominações: i) DECLARO o direito à aposentadoria da autora com proventos integrais em razão de acidente em trabalho, ocorrido em 13/05/2006. ii) CONDENO o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Estaduais a promover o reenquadramento da aposentadoria da requerente - se por outros motivos não lhe houver vedação legal -, após 30 (trinta) dias da ciência do trânsito em julgado desta sentença. iii) CONDENO o IPAJM ao pagamento dos valores eventualmente descontados indevidamente dos proventos da autora, inclusive com os reflexos nas parcelas salariais respectivas, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária conforme capítulo próprio da sentença.
Postergo a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da requerente para a fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4°, inc.
II do CPC.
ISENTO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS (IPAJM) e o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO do pagamento de custas processuais, na forma do art. 20, V, da Lei Estadual nº 9.974/2013.CONDENO-OS ao pagamento das despesas eventualmente antecipadas pela requerente, na forma do art. 82, § 2º, do CPC, hipótese em que incidirão juros de mora e correção monetária conforme capítulo próprio da sentença.
PONHO FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 487, I e 489, todos do CPC.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma dos arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Ainda que não interposto recurso, a sentença está sujeita à remessa necessária, por força do art. 496, I e § 1º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após, nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
26/02/2025 13:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:35
Julgado procedente o pedido de PALMIRA MARIA PASSOS ROSSONI - CPF: *49.***.*79-00 (REQUERENTE).
-
18/10/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 16:13
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 23:18
Processo Inspecionado
-
14/03/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 17:42
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2011
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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