TJES - 5029114-47.2023.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de OSANA MARTA DE ANGELO em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:10
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5029114-47.2023.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: OSANA MARTA DE ANGELO REQUERIDO: ODAIR JOSE DE ANGELO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por OSANA MARTA DE ANGELO em face de ODAIR JOSE DE ANGELO.
A parte autora foi intimada para realizar diligência determinada pelo juízo, conforme ID. 54158084.
Nesta ocasião, restou silente, mesmo após o empreendimento de sua intimação pessoal no ID. 63674073. É, no essencial, o relatório.
Ao que se depreende deste breve escorço processual, a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias ao prosseguimento do feito e, quando de sua intimação pessoal, foi constatada a ausência no endereço informado.
Registro, nesse ponto, ser pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo, em casos como o que ora se examina, bem como a validade da intimação empreendida no endereço informado pela autora.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
ART. 267, III, § 1º DO CPC.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa.
Precedentes. (AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.(AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Vale dizer, o processo encontra-se em completo abandono pelos interessados, não obstante as diversas e reiteradas tentativas deste juízo para que a demanda tivesse regular andamento.
O Estado, em sua atividade jurisdicional, tem interesse em desempenhá-la de forma justa, célere e segura.
Situações semelhantes à do presente feito ocasionam prejuízos às pessoas que buscam tutela dinâmica e rápida, o que é ratio do Judiciário.
Aceitar a tramitação de processos iguais como o tal acaba por emperrar a máquina judiciária, o que culmina em mais gastos, lentidão e descrédito para este Poder.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
26/02/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 09:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:00
Decorrido prazo de OSANA MARTA DE ANGELO em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 04:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:52
Expedição de Mandado - citação.
-
10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de OSANA MARTA DE ANGELO em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 07:54
Decorrido prazo de OSANA MARTA DE ANGELO em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:43
Expedição de Mandado - citação.
-
18/04/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de OSANA MARTA DE ANGELO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 08:02
Juntada de Petição de laudo técnico
-
03/04/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 07:55
Juntada de Petição de laudo técnico
-
11/03/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 14:02
Expedição de Mandado - citação.
-
07/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 02:06
Decorrido prazo de OSANA MARTA DE ANGELO em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:54
Nomeado perito
-
04/03/2024 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSANA MARTA DE ANGELO - CPF: *94.***.*26-10 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031025-34.2017.8.08.0035
Banco do Estado do Espirito Santo
Sergio Roberto dos Santos Amorim
Advogado: Iara Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2017 00:00
Processo nº 5007393-21.2021.8.08.0012
Restaurante e Lanchonete Dois Mineiros E...
Thomes Terraplanagem e Servicos LTDA - M...
Advogado: Nathan Correia de Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2021 14:43
Processo nº 5030293-79.2024.8.08.0048
Jorinson Vieira Batista
Banco Pan S.A.
Advogado: Getulio Gusmao Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 08:34
Processo nº 5050921-64.2024.8.08.0024
Fundacao de Assistencia e Educacao - Fae...
Ana Karoliny Batista de Almeida
Advogado: Ana Paula Wolkers Meinicke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 09:43
Processo nº 5000500-49.2019.8.08.0023
Municipio de Iconha
Sandra Regina Ferreira Narciso 027199647...
Advogado: Rewerton Henrique Bertholi Lovatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2019 12:32