TJES - 5030293-79.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 18:36
Transitado em Julgado em 22/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e JORINSON VIEIRA BATISTA - CPF: *08.***.*50-08 (REQUERENTE).
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:10
Decorrido prazo de JORINSON VIEIRA BATISTA em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5030293-79.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORINSON VIEIRA BATISTA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GETULIO GUSMAO ROCHA - ES11016, PATRICK NASCIMENTO GONCALVES - ES25989 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela demandada (ID 55951848), hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, ao mérito da demanda.
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte Requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e a consequente regularidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) estabelece que os contratos regularmente firmados entre as partes devem ser cumpridos nos termos pactuados.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
No caso dos autos, verifica-se que o Requerido demonstrou de forma clara a regularidade da contratação, apresentando provas documentais robustas de que a operação foi formalizada pelo autor, mediante aceite eletrônico, registro de IP, reconhecimento facial e confirmação de recebimento de valores em conta bancária de sua titularidade (ID 55951847).
Esses elementos corroboram a legitimidade do negócio jurídico, afastando a tese de inexistência da contratação.
Ademais, não há indícios de falha na prestação do serviço por parte do Réu, pois a modalidade de crédito ofertada está em conformidade com a legislação vigente, em especial a Lei nº 10.820/2003, que prevê expressamente a possibilidade de desconto direto em folha para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer vício no contrato firmado, limitando-se a alegar desconhecimento da contratação.
No entanto, diante das provas apresentadas pelo Requerido, resta evidenciado que houve consentimento válido e expresso da parte autora.
Ademais, o Requerente possui histórico de contratações de empréstimo consignado, o que refuta a tese de que desconheceria o empréstimo realizado.
Ademais, vê-se que a contratação do pacto objeto da lide se deu em abril 2023, com inclusão no benefício previdenciário em junho de 2023, tendo o Requerente se insurgido contra ela apenas em 2024 (ano da propositura da ação); o que, a meu ver, também confirma a validade da contratação.
Portanto, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte Requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvidas para o aderente.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela Requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Nesse sentido, seguem julgados do Tribunal de Justiça do Paraná aplicáveis ao caso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO.
GEOLOCALIZAÇÃO.
ASSINATURA POR MEIO DE “SELFIE”.
SENTENÇA REFORMADA .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-PR 00014457320228160127 Paraíso do Norte, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 29/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1 .
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 2 .
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade, de indenização por danos materiais e morais.2 .
O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.
Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011094-72 .2020.8.16.0017 - Maringá - Rel .: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.06.2021)(TJ-PR - APL: 00110947220208160017 Maringá 0011094-72 .2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 21/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) Quanto ao pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, inexiste qualquer ilegalidade dos descontos realizados, o que afasta a configuração de dano passível de indenização.
Diante disso, resta evidente que a pretensão autoral não encontra amparo fático ou jurídico, não havendo razão para o acolhimento de seus pedidos.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte Ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
A improcedência do pleito autoral é, portanto, medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Revogo a Decisão no ID 51748448, que suspendeu os descontos mensais referente ao cartão de crédito consignado.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
24/02/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 18:11
Processo Inspecionado
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21/02/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido de JORINSON VIEIRA BATISTA - CPF: *08.***.*50-08 (REQUERENTE).
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26/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:26
Audiência Una realizada para 11/12/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/12/2024 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 21:19
Decorrido prazo de GETULIO GUSMAO ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de GETULIO GUSMAO ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:00
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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16/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 10:21
Juntada de Petição de habilitações
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01/10/2024 13:44
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 19:23
Conclusos para decisão
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30/09/2024 19:21
Desentranhado o documento
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30/09/2024 19:21
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:34
Audiência Una designada para 11/12/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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