TJES - 0011411-58.2017.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A. em 13/05/2025 23:59.
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28/02/2025 08:55
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011411-58.2017.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A., VIX LOGISTICA S/A Advogado do(a) SUSCITANTE: ALTAMIRO AARAO SOBRINHO - ES8447 Advogado do(a) SUSCITANTE: KARINE BERNARDO MAZZARIM BARRETO - ES14833 SUSCITADO: TOT LUBRIFICANTES LTDA - ME, ROBERTO SEABRA BENEVIDES, LUIZ ANTONIO SEABRA BENEVIDES, BRYES PETROLEO DO BRASIL LTDA, B7 CRIACOES LTDA, ITAPE DISTRIBUIDORA LTDA, KOLL COMERCIAL LTDA - ME, KOLLECT LTDA, GROUND INDUSTRIA, COMERCIO E CONSTRUTORA LTDA, PETROSOFT SISTEMAS LTDA, LEONARDO GALVAO BENEVIDES, ROBERTA CARVALHO BENEVIDES GIRELLI, PAULA CARVALHO BENEVIDES SENTENÇA Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se paralisado, sem nenhum requerimento formulado pela parte Autora, não obstante tenha sido intimada para dar efetivo cumprimento à determinação emanada deste Juízo.
Com o intuito de promover o desenvolvimento da relação processual e a efetiva prestação jurisdicional, foi determinada a intimação pessoal da parte Autora para dar efetivo andamento aos autos, sob pena de extinção.
Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de promover o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos art. 485, III c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da causa.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
26/02/2025 13:42
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 13:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2025 13:05
Processo Inspecionado
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24/02/2025 08:06
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:14
Decorrido prazo de BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A. em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/11/2024 15:33
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 29/11/2024 23:59.
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21/11/2024 18:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 15:57
Expedição de carta postal - intimação.
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25/10/2024 15:57
Expedição de carta postal - intimação.
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05/08/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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02/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:18
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:18
Decorrido prazo de BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A. em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:38
Apensado ao processo 0000766-57.2006.8.08.0030
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12/03/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 18:43
Processo Inspecionado
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15/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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10/01/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 02:50
Decorrido prazo de BANSIDER FOMENTO MERCANTIL S.A. em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:50
Decorrido prazo de VIX LOGISTICA S/A em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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