TJES - 5014934-26.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5014934-26.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE MOMBRINE MIGUEL REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIANE MACHADO - ES24173, EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ - SP400248 Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 D E C I S Ã O S A N E A D O R A Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada FELIPE MOMBRINE MIGUEL em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
Em sua inicial (ID n° 26775144), o autor alega que: I) em 05.07.2013, adquiriu um apartamento de 02 (dois) quartos, n° 107, bloco 03, localizado no Condomínio Portal Mestre Álvaro (Parque Gama), no valor de R$ 136.470,12 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e setenta reais e doze centavos), sendo as as chaves entregues em 12.04.2016; II) após 02 (dois) anos da entrega do imóvel, o piso dos cômodos, o azulejo do banheiro e a cerâmica da cozinha começaram a apresentar problemas (vícios construtivos) e III) tentou a reparação dos danos identificados junto à construtora ré, contudo, sem êxito.
Diante de tais fatos, requereu em sede de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a proceder reparos no imóvel.
Ao final, postula a confirmação do pleito antecipatório, além de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Decisão no ID n° 31726705 deferindo a gratuidade da justiça e indeferindo o pleito antecipatório.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID n° 42321175 alegando, prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
Quanto ao mérito, rechaça a alegação de vícios construtivos e pugna, ao final, pela improcedência da pretensão autoral.
Réplica no ID n° 43541666. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O presente momento processual (decisão saneadora) é dado a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme artigo 357 do Código de Processo Civil.
Desta feita, deixo de analisar por ora o mérito da causa, passando a cuidar unicamente das questões atinentes ao saneamento e organização do feito.
Prejudicial de mérito de decadência e prescrição: Em sua peça de defesa, a construtora ré alega que o pleito autoral foi atingido pela decadência, tendo em vista a inobservância do prazo de 90 (noventa) dias, previstos no art. 26, inc.
II, do CDC.
Ademais, considerando ser fato incontroverso que as chaves do imóvel foram entregues em 12.04.2016 e a presente demanda somente foi ajuizada em 20.06.2023, a pretensão autoral encontra-se prescrita, em razão do transcurso do prazo trienal previsto no art. 206, § 3°, inc.
IV, do CC.
Subsidiariemente, também defende o transcurso do prazo quinquenal, previsto no art. 27 do CDC.
Sem maiores delongas, afasta-se a alegação de decadência, uma vez que a hipótese não se trata de vícios aparentes ou de fácil constatação.
Logo, por supostamente se tratar de vícios ocultos, o direito à reclamação “inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito”, nos termos do art. 26, § 3°, do CDC.
Ademais, em se tratando de pretensão de reparação de danos fundada em responsabilidade contratual, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado pela aplicabilidade do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do CC.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que, sendo a pretensão da parte autora consistente em obrigar a construtora à adoção das medidas necessárias à reparação dos defeitos constatados no imóvel (de natureza indenizatória, portanto), está ela sujeita a prazo prescricional. 2.
A pretensão de ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes das avarias encontradas no bem não se confunde com a de mera substituição do produto ou reexecução de serviço, tornando impositivo o afastamento da tese defendida pela agravante, quanto à incidência do instituto da decadência. 3.
Diante da ausência de prazo específico no CDC, aplica-se, à hipótese, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4.
A orientação adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos em imóvel objeto de contrato de compra e venda firmado pelo programa Minha Casa, Minha Vida. 2.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4.
No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.142.869/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Nesse contexto, considerando que as chaves do imóvel foram entregues em 12.04.2016 e a presente demanda somente foi ajuizada em 20.06.2023, a pretensão autoral não se encontra prescrita. À luz do exposto, INDEFIRO as prejudiciais de mérito ventiladas.
Dos pontos controvertidos: Inexistindo outras questões preliminares e prejudiciais pendentes, delimito as questões de fato e de direito na dialética apresentada pela análise da inicial em confronto com a contestação e, notadamente: I) se os danos no imóvel são vícios construtivos, ensejando o dever de reparação por parte da construtora ré e II) a (in)ocorrência de dano moral.
Não vislumbro a necessidade de distribuir de forma diversa o ônus da prova, conforme previsão do art. 373 do CPC.
INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 357, § 1º, do Diploma Processual, bem como para, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual interesse de produção de outras provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão.
Nada sendo requerido, CONCLUSOS para julgamento (art. 355, inc.
I, do CPC).
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MARIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
27/02/2025 15:47
Expedição de #Não preenchido#.
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10/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 07:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:22
Proferida Decisão Saneadora
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08/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 17:44
Juntada de
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15/01/2024 12:30
Expedição de carta postal - citação.
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02/10/2023 16:40
Não Concedida a Medida Liminar a FELIPE MOMBRINE MIGUEL - CPF: *81.***.*57-28 (REQUERENTE).
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29/09/2023 14:29
Conclusos para decisão
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26/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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