TJES - 5022919-21.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:18
Publicado Notificação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5022919-21.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPERMERCADO JUCY LTDA - EPP REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” e ajuizada por SUPERMERCADO JUCY LTDA em desfavor do PROCON-ES, estando as partes qualificadas na exordial.
A requerente aduz que o PROCON, por meio do Processo Administrativo nº 32.001.001.21-0004012 (e-docs nº 2022-4HS54), impôs-lhe multa administrativa no valor de 44.100 VRTEs.
Assevera que o referido processo administrativo se originou de reclamação, formulada por consumidor, onde se teria constatado ferimento ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, a requerente explica que esse procedimento administrativo padeceria de vícios, quais sejam: (i) violação do devido processo legal; (ii) vício de motivação na decisão administrativa; (iii) desproporcionalidade no arbitramento do valor da multa.
Em face desse quadro, ajuizou esta ação na qual requereu, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa.
Ao final, pugna-se pela anulação da multa administrativa ou, alternativamente, por sua redução.
Com a petição inicial, vieram documentos.
Custas processuais quitadas.
No ID 30913014, foi indeferido o pedido liminar.
No ID 32180892, a parte requerente comunicou interposição de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, conforme ID 62407483.
No ID 33480515, o PROCON-ES apresentou contestação, defendendo a legalidade da multa aplicada.
No ID 35481798, foi apresentada réplica.
No ID 37404392 e anexos, o PROCON-ES comunicou a redução administrativa da multa para o patamar de e 1680 VRTEs, de modo que requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a perda do objeto.
No ID 43252805, a parte requerente pugnou pelo julgamento do mérito com a declaração de nulidade da multa.
No ID 62270410 e anexos, a parte requerente comunicou e comprovou o pagamento da multa administrativa reduzida, no valor de R$ R$ 7.925,40.
Não foram produzidas outras provas.
As partes se manifestaram em sede de alegações finais.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O imbróglio liminar desta demanda cinge em saber se o Processo Administrativo nº 32.001.001.21-0004012, em trâmite perante o PROCON, padece de ilegalidade.
Primeiramente, registro que a Constituição da República Federativa do Brasil/1988, em seu art. 5º, inciso XXXII, estabelece que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Além disso, o art. 105 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como as entidades privadas de defesa do consumidor.
Por seu turno, o Decreto Presidencial nº 2.181/1997 preceitua que caberá, aos órgãos locais/regionais de proteção e defesa do consumidor, a competência de fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor.
Diante disso, vê-se que o Procon agiu dentro de suas atribuições esquadrinhadas pelo ordenamento jurídico.
Na sequência, defende-se que a decisão administrativa seria deficiente em sua motivação.
Todavia, analisando o teor de cópia da referida decisão juntada aos autos, vejo que, ao contrário das alegações exordiais, há farta fundamentação jurídica, aplicando a legislação consumerista em face da conduta da requerente, especificamente na relação jurídica com o consumidor reclamante. É digno de nota o fato de o PROCON ter fundamentado sua decisão nas diversas normas de proteção ao consumidor, valendo-se desde a Constituição Federal até o CDC e os demais atos normativos legais pertinentes, tendo sido prolatada dentro de procedimento que observei ter seguido o Princípio do Devido Processo Legal.
De tal sorte, entendo que não merece guarida o argumento de que a decisão administrativa atacada, da qual é derivada a multa objurgada, padeça de vício de motivação.
Tampouco merecerá ser acolhido o argumento de que o Processo Administrativo não observou o devido processo legal.
Portanto, não vejo como acolher a pretensão autoral, quanto à nulidade do Processo Administrativo vertente.
Sequencialmente, quanto à pretensão alternativa de diminuição do valor da multa alternativa, entendo que houve reconhecimento desse pedido, conforme ID 37404392 e anexos.
A meu ver, a redução da multa, para o patamar de 1680 VRTEs, torna-a compatível com a legislação pertinente e com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Assim, ao contrário do que pretende o Estado do Espírito Santo, deve ser homologado o reconhecimento da pretensão alternativa em vez de ser acolhida a perda do objeto, com extinção do feito sem resolução de mérito, o que ora rejeito.
Nesses termos, haverá acolhimento parcial da pretensão autoral, conforme abaixo expresso.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, REJEITO a pretensão autoral principal de anulação da multa administrativa.
Quanto à pretensão autoral alternativa de redução da multa, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido por parte do PROCON-ES, conforme artigo 487, III, "a", do CPC/15.
Deixo de fixar balizas de atualização da multa administrativa reduzida, uma vez que ela já foi paga, conforme ID 62270410 e anexos.
Dito isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ocorrendo a hipótese de sucumbência recíproca, ancorando-me no Princípio da Causalidade, CONDENO as partes no pagamento das custas processuais na forma pro rata e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da multa reduzida (R$ 1.585,08), na forma do artigo 85, §3º, inciso I do CPC, devendo serem rateados igualmente entre as partes (R$ 792,54 para cada parte).
ISENTO o PROCON-ES do pagamento das custas processuais, considerando isenção de que goza perante este Poder Judiciário.
Ainda, DEIXO DE APLICAR o redutor de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do PROCON-ES, previsto no artigo 90, §4º, CPC/15, uma vez que não houve reconhecimento de toda a pretensão autoral, o que entendo ser pressuposto para atrair a eficácia desse artigo mencionado.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DILIGENCIE-SE com o pagamento das custas processuais.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 17 de junho de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:01
Julgado procedente em parte do pedido de SUPERMERCADO JUCY LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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02/04/2025 15:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:34
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5022919-21.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUPERMERCADO JUCY LTDA - EPP REQUERIDO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo em questão, voltem-me conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória, 25 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 19:47
Processo Inspecionado
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03/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:40
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 15:54
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 22:06
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
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08/11/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 16:10
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/09/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2023 18:52
Não Concedida a Medida Liminar a SUPERMERCADO JUCY LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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14/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
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01/08/2023 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 14:34
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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