TJES - 5006822-97.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5006822-97.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA PENHA MEIRELLES CASTRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 71668227, no prazo de 10 (dez) dias. 27 de junho de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006822-97.2025.8.08.0048 Nome: MARIA DA PENHA MEIRELLES CASTRO Endereço: Rua Lavrador José Barbosa da Silva, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-095 Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc.
Narra a parte autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz que celebrou com o banco réu uma contratação, acreditando se tratar de um empréstimo consignado.
Contudo, teve ciência, posteriormente, de que, na verdade, foi averbado, na aludida verba, no dia 01/08/2021, avença de natureza jurídica diversa, a saber, o cartão de crédito consignado n.º 62339194300500702.
Assevera, ainda, que os descontos efetivados pela instituição financeira requerida se referem, apenas e tão só, às taxas e aos encargos da dívida, razão pela qual esta se tornou eterna.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte demandada que se abstenha de efetuar a Reserva de Margem Consignável (RMC) e de realizar novas cobranças relativas à pactuação objurgada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, com a consequente liberação da reserva de margem consignável; (3) A condenação da ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, totalizando o valor de R$ 4.025,94 (quatro mil e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos); (4) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); (5) Subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado comum.
Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 64585918), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Em contestação (ID 68075466), a ré argui preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ausência de procuração válida, ausência de comprovante de residência válido e impugnação ao documento pessoal apresentado.
Aduz, ainda, prejudicial de mérito de prescrição.
No âmbito meritório alega, em suma, a regularidade do negócio jurídico objurgado.
No mais, refuta a pretensão indenizatória e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Em consequência, a parte autora apresenta manifestação à contestação (ID 69414037), onde rechaça integralmente os argumentos defensivos.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 69116020, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas.
Havendo questões preliminares e prejudicial de mérito, passo a apreciá-las: PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Verifico que a ausência de reclamação administrativa não é capaz de desqualificar a pretensão resistida, isso porque, o conflito de interesse se desponta com a fato narrada na petição inicial e a defesa apresentada em contestação pela parte requerida, de modo que sua provocação por vias extrajudiciais se mostra desnecessária para o ajuizamento da demanda.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À PROCURAÇÃO No tocante à representação processual da requerente, urge consignar que o instrumento de mandato anexado ao ID 64075531 está devidamente assinado pela outorgante através de assinatura digital certificada, conferindo poderes, gerais e especiais, de representação ao nobre advogado por ela constituído.
Ademais, nos termos do art. 105 do CPC/15, “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (...)”.
Neste sentido, exsurge configurada a validade do aludido instrumento, assim como não há qualquer vício de representação da demandante, considerando que a suplicante compareceu em audiência de conciliação realizada ao ID 69116020, juntamente com sua patrona constituída.
Assim, rejeito a preliminar.
PREMILINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO No caso, o autor juntou comprovante de fatura de telefonia móvel cujo endereço corresponde ao declarado na petição inicial (ID 64075509).
O indeferimento da petição inicial, em tal circunstância, representaria obstáculo ao acesso à justiça e excesso de formalismo.
Assim, rejeito a preliminar.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – IMPUGNAÇÃO AO DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO A preliminar de impugnação ao documento pessoal apresentado por constar que ele teria sido emitido em 1998, apesar da clara inexistente de normal legal que indique data para expiração do documento de registro geral, o que torna completamente ineficaz a alegação da parte requerida, vejo que a parte requerente compareceu em audiência de conciliação com o seu causídico, o que rechaça, mais uma vez, a tese arguida.
Assim, rejeito a preliminar PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, de modo que o prazo prescricional se inicia com o vencimento final do contrato.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: Apelação.
Ação revisional de contrato bancário de arrendamento mercantil.
Sentença de improcedência mantida.
A relação contratual existente entre as partes avoca a aplicação do prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil.
Matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos embargos de divergência nº 1.280.825 opostos sobre acórdão de recurso especial com matéria afetada pelo sistema de recursos repetitivos.
A pretensão de revisão com repetição de indébito deve ter por termo a quo a última parcela do contrato, visto se tratar de contrato de trato sucessivo.
Ilegalidade da tarifa de serviço de terceiros, por ausência de discriminação do serviço efetivamente prestado, nos termos do que preconiza o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo pelo Resp 1.578.553/SP.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Ap. 1072564-53.2020.8.26.0100; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021; g.n.) Assim, rejeito a prejudicial.
MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae.
De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
Fixadas tais premissas, está demonstrado que a autora percebe pensão por morte previdenciária perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 170.459.578-6) (ID’s 64075538, 64075604 e 64471227).
Depreende-se, dos documentos supramencionados, que o banco réu vem debitando na aludida verba, desde a competência de agosto/2021, parcelas identificadas como “empréstimo sobre a RMC”, sob a rubrica 217.
Entrementes, a requerente assevera que não aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado nº 62339194300500702 ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um mútuo consignado.
Por conseguinte, não se pode olvidar que a postulante reconhece em sua inicial (ID 64075378) a celebração de avença, restando a controvérsia, apenas e tão só, quanto a modalidade pactuada, em razão da existência, ou não, de vício de consentimento no momento da celebração.
Feitos tais apontamentos, a instituição financeira demandada apresentou contrato formalizado de maneira clara e minuciosa (ID 68075468), sem ambiguidades, expressando com precisão as características da operação de cartão de crédito consignado.
Portanto, observa-se que a demandada cumpriu o dever de informação, tendo em vista que o instrumento contratual contém cláusulas que explicitam as condições do negócio, o valor do crédito disponibilizado, bem como a efetiva previsão de cobrança de reserva de margem consignável (RMC).
Não se constata, portanto, qualquer obscuridade ou omissão que pudesse ensejar erro, dolo ou qualquer outro vício de consentimento.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil. À mingua de provas concretas de vício de consentimento ou de qualquer irregularidade na formalização contratual, inviável acolher a tese de nulidade ou inexistência do negócio jurídico ou de restituição de valores, bem como a pretendida reparação a título de danos morais.
A hipótese, pois, não revela conduta ilícita ou abusiva por parte da instituição financeira, inexistindo comprovação de falha na prestação de informações ou de prática que pudesse ensejar o dever de indenizar.
Diante desses elementos, não restam demonstradas as alegações de vício de consentimento ou de irregularidade na celebração do contrato de cartão de crédito consignado, impondo-se o indeferimento dos pleitos deduzidos na inicial.
Não obstante, em interpretação lógico-sistemática da petição inicial, de se concluir pela procedência do cancelamento do cartão de crédito consignado.
Isto porque, o regulamento do consignado via RMC prevê expressamente a possibilidade, a teor do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que assim preceitua, in verbis: "Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira".
Por conseguinte, o cancelamento deveria se dar independentemente de outras formalidades, assegurado à instituição financeira ré a exigência dos valores pendentes, como constou da normativa.
A exigência dos valores pendentes pode ocorrer nos termos do § 1º do referido art. 17-A da Instrução Normativa, de seguinte teor: "§ 1º - Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17".
Em suma, o pedido constante na exordial deve ser provido para o fim de ser determinado o cancelamento do cartão de crédito vinculado à margem consignada da parte autora, assegurado a ré a exigência dos valores pendentes.
No mais, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado nº 62339194300500702, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a demandada, caso existente saldo devedor em aberto, realizar descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora nº 170.459.578-6, até quitação deste, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limine de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por descumprimento do preceito judicial ora exarado.
Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col.
STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 15 de junho de 2025.
Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
16/06/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 13:49
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DA PENHA MEIRELLES CASTRO - CPF: *09.***.*00-85 (AUTOR).
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13/06/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 09:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/05/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 07:45
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:02
Juntada de
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11/03/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006822-97.2025.8.08.0048 Nome: MARIA DA PENHA MEIRELLES CASTRO Endereço: Rua Lavrador José Barbosa da Silva, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-095 Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial carreada ao ID 64471226.
Passo, pois, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela demandante. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, está demonstrado que a autora percebe pensão por morte previdenciária perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 170.459.578-6) (ID’s 64075538, 64075604 e 64471227).
Outrossim, depreende-se, dos documentos supramencionados, que o banco réu vem debitando na aludida verba, desde a competência de agosto/2021, parcelas identificadas como “empréstimo sobre a RMC”, sob a rubrica 217.
Entrementes, conforme relatado no despacho inaugural exarado no ID 64105014,k a requerente assevera que não aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado nº 62339194300500702 ora controvertido, acreditando ter celebrado modalidade diversa, a saber, um mútuo consignado.
Feitos tais registros, não se pode olvidar que a postulante reconhece, em sua inicial (ID 64075378), a celebração de avença com a instituição financeira requerida, impugnando, apenas e tão só, a sua modalidade, sob a alegação de existência de vício de consentimento no momento da sua pactuação, revelando-se, por conseguinte, necessária a dilação probatória para tanto.
Por oportuno, cumpre destacar, desde já, que a Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando configurada, nesta fase embrionária da lide, qualquer irregularidade no tocante à contratação em comento, inclusive no que se refere a eventual erro de vontade ou falha de informação, por ocasião da sua celebração.
Finalmente, vale destacar que o documento apresentado no ID 64471227 aponta que o negócio jurídico vergastado não se encontra mais ativo no benefício da autora, persistindo apenas os descontos a ele relacionados.
Ante todo o exposto, não caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis.
Dê-se, pois, ciência à suplicante do teor deste decisum, Por derradeiro, cite-se a parte suplicada para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 19/05/2025 Hora: 14:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022622273965100000056934291 Doc 01 - identidade Documento de Identificação 25022622274036400000056934304 Doc 02 - comprovante de residência Documento de comprovação 25022622274089200000056934357 Doc 03 - Procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022622274132100000056934369 Doc 04 - histórico de créditos INSS Documento de comprovação 25022622274178500000056934373 Doc 05 - exrato de empréstimos pensão por morte Documento de comprovação 25022622274222500000056934382 Declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 25022622274266800000056934387 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022712213058900000056956783 Despacho Despacho 25022713111887100000056959354 Despacho Despacho 25022713111887100000056959354 Petição (outras) Petição (outras) 25030611583645900000057229546 extrato_emprestimo_consignado_completo_190225 (1) Documento de comprovação 25030611583671800000057229547 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
07/03/2025 16:49
Expedição de Intimação Diário.
-
07/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DA PENHA MEIRELLES CASTRO - CPF: *09.***.*00-85 (AUTOR)
-
07/03/2025 16:40
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2025 16:40
Processo Inspecionado
-
07/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006822-97.2025.8.08.0048 AUTOR: MARIA DA PENHA MEIRELLES CASTRO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos em inspeção.
Narra a demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Neste contexto, aduz que celebrou com o banco réu uma contratação, acreditando se tratar de um empréstimo consignado.
Contudo, teve ciência, posteriormente, de que, na verdade, foi averbado, na aludida verba, no dia 01/08/2021, avença de natureza jurídica diversa, a saber, o cartão de crédito consignado n.º 62339194300500702.
Assevera, ainda, que os descontos efetivados pela instituição financeira requerida se referem, apenas e tão só, às taxas e aos encargos da dívida, razão pela qual esta se tornou eterna.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à parte demandada que se abstenha de efetuar a Reserva de Margem Consignável (RMC) e de realizar novas cobranças relativas à pactuação objurgada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Pois bem Com efeito, denota-se que a requerente não apresentou o histórico de empréstimos consignados relacionados ao seu benefício, não estando, por conseguinte, demonstrada a efetiva inclusão e a manutenção da contratação impugnada no sistema da autarquia previdenciária anteriormente nominada, tampouco a legitimidade da instituição financeira demandada para compor o polo passivo desta ação.
Destarte, diante do disposto no art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena do indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 c/c art. 330, inciso II, do CPC/15).
Transcorrido o lapso temporal suprarreferido, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/02/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:11
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 22:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
26/02/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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